DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão Judicial 
Determina ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição- CTC com conversão de tempo especial, relativa ao período em 
que os servidores exerceram atividade considerada, por regulamento, como insalubre, perigosa ou penosa, anterior a 12 de dezembro 
de 1990 e tenha sido desempenhada em órgãos públicos federais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS. 
Aplica-se a referida conversão de tempo especial aos professores da UFPR em atividade no dia 28 de julho de 2004, representados 
pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Paraná – APUFPR – Seção Sindical ANDES, substituídos na ação judicial 
pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES – Sindicato Nacional, que possuam períodos 
laborados em qualquer órgão público federal, seja como professor ou outro emprego ou cargo público federal, anterior a 12 de 
dezembro de 1990. 
Abrangência 
Restrita aos professores da Universidade Federal do Paraná-UFPR residentes em julho/2004 nos municípios de Curitiba, Doutor 
Ulysses, Adrianópolis, Cerro Azul, Tunas do Paraná, Itaperuçu, Rio Branco do Sul, Bocaiuva do Sul, Campo Magro, Colombo, Campina 
Grande do Sul, Almirante Tamandaré, Campo Largo, Pinhais, Quatro Barras, Piraquara, Porto Amazonas, Balsa Nova, Araucária, São 
José dos Pinhais, Fazenda Rio Grande, Contenda, Mandirituba, Lapa, Quitandinha, Campo do Tenente, Tijucas do Sul, Agudos do Sul, 
Piên e Rio Negro, todos abrangidos pela Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, do Estado do Paraná. 
  
Período de vigência 
A decisão possui vigência para pedidos de Certidão com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 28 de julho de 2004, desde 
que estes requerimentos estejam pendentes de apreciação, ou seja, estejam em fase inicial de análise, em revisão ou aguardam 
decisão recursal; 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a comprovação de endereço em um dos municípios abrangidos pela decisão e ter como data de referência JULHO/2004, 
data da propositura da ACP 
Aplicabilidade 
Para fins de aplicação da referida Ação Civil Pública é necessário o atendimento aos critérios a seguir: 
a) aplica-se a conversão aos períodos laborados em qualquer órgão público federal, seja como professor ou outro emprego ou cargo 
público federal, anterior a 12 de dezembro de 1990, data da publicação da Lei nº 8.112, de 1990, em que a vinculação ocorreu ao 
Regime Geral de Previdência Social-RGPS; 
b) não se considera para fins de conversão, os períodos trabalhados na iniciativa privada; 
c) para fins de enquadramento da atividade especial (penosa, perigosa ou insalubre) deve se observar os requisitos contidos nos 
anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e 83.080, de 1979, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 
1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício ou em Certidão de Tempo 
de Contribuição; 
d) ao requerente, não será exigida a apresentação de laudo técnico, exceto no caso do agente nocivo ruído. Também não será 
necessária a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro formulário previsto no art. 272, da 
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 
e) ainda que o período anterior a 12 de dezembro de 1990 tenha sido averbado automaticamente pela UFPR, caberá emissão da 
Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, com a respectiva conversão do período, quando for o caso; 
f) a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição com conversão de tempo especial, na forma desta Ação Civil Pública, se estende 
também aos professores que se desligaram da UFPR após 28 de julho de 2004, sendo permitida a averbação em outro órgão 
federativo. 
  
  
  
  
Seção II 
Ação Ordinária nº 5003417-87.2011.4.04.7000/PR – VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO 
  
Assunto: Decisão proferida na Ação Ordinária nº 5003417-87.2011.404.7000. Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC com tempo exercido em condições 
especiais, para servidores públicos federais das carreiras da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Paraná. 
  
  
Decisão Judicial 
Determina a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, com conversão de tempo exercido em condições especiais, para os 
servidores que exerceram função pública anterior a 12 de dezembro de 1990 de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social-
RGPS e receberam “adicional de insalubridade”. 
Será admitida a inclusão da conversão de tempo exercido em condições especiais, também, a períodos trabalhados na iniciativa 
privada anteriormente à admissão no Serviço Público. 
Abrangência 
Alcança todos os servidores públicos do Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência Social e os servidores 
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), 
que sejam lotados no Estado do Paraná/PR. 
Período de vigência 
A decisão possui vigência para requerimentos de Certidão de Tempo de Contribuição- CTC a partir de 05 de setembro de 2013 
Comprovação de Endereço 
O servidor deverá comprovar o domicílio no âmbito territorial do Estado no Paraná em 22 de novembro de 2014, data do ajuizamento 
da Ação, bem como na data do requerimento da Certidão, não sendo necessário comprovar filiação ao respectivo sindicato. 
A comprovação do domicílio se dará com base em documento que ateste o exercício da função no Estado do Paraná, em um dos 
órgãos governamentais citados na abrangência e nas datas respectivas, considerando o disposto no art. 76 do Código Civil Brasileiro. 
Aplicabilidade 
1. Aplica-se o disposto na mencionada Ação Ordinária ao servidor abrangido nesta decisão que: 
a) em 22 de novembro de 2014 era pertencente a um dos órgãos citados na abrangência, ainda que tenha sido cedido a outro ente 
público federal, estadual, municipal ou distrital, desde que atualmente ainda esteja vinculado àqueles órgãos. 
b) a emissão da CTC está restrita aos servidores que continuam vinculados aos órgãos de abrangência, para averbação do período 
nestes, não sendo permitida a emissão da CTC com conversão para averbação em outro ente federativo ou no Regime Geral de 
Previdência Social-RGPS 
2. Para fins de aplicação da decisão, quando tratar-se de período trabalhado: 
I- No Serviço Público: 
a) o recebimento de adicional de insalubridade é bastante e suficiente para comprovar o exercício da atividade especial na esfera 
pública, exercido sob a égide celetista; 
b) a comprovação do recebimento do adicional de insalubridade pode ser feita por contracheques, fichas financeiras ou declaração 
emitida pelo órgão público; 
c) não será exigida a apresentação de laudo técnico, exceto no caso do agente nocivo ruído. Não há necessidade de apresentação do 
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro formulário previsto no art. 272, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 
128, de 28 de março de 2022; 
d) ainda que o período anterior a 12 de dezembro de 1990 tenha sido averbado automaticamente pelo órgão público, caberá a 
emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, pelo INSS, com a respectiva conversão. 
II - Na iniciativa privada: 
a) para fins do enquadramento da atividade como especial, na forma do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, observar o disposto nos 
artigos 276 a 302 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. 
b) a comprovação da atividade especial exercida, será nos moldes dos artigos 268 a 285, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, 
de 28 de março de 2022. 
3. As Certidões emitidas após 5 de setembro de 2013, sem a conversão prevista nesta decisão ou indeferidas, podem ser revistas a 
pedido do interessado, observada a prescrição quinquenal a contar dessa data. 
  
  
  
  
Seção III 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0007362-85.2011.8.04.0000 AM – VIGENTE 
  
Assunto: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0007362-85.2011.8.04.0000 AM. Servidor contratado para cargo temporário pelo Município de Manaus. Lei Municipal nº 
1.197/2007. 

                            

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