DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
  
  
Decisão Judicial 
O servidor contratado até 31/12/2007 pelo Município de Manaus para função temporária e que foi efetivado por força do contido 
nos mencionados § 4º do art. 6º da Lei Municipal nº 870/2005, incluído pela Lei Municipal nº 1197/2007 e do art. 9º da Lei Municipal 
nº 1425/2010, será considerado filiado ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS do Município de Manaus até a competência 
07/2015, exceto para os períodos incluídos em parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
A partir da competência 08/2015, estes servidores serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, com a consequente 
emissão de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social-GFIP pelo Município. 
Abrangência 
Servidores contratados pelo Município de Manaus para função temporária e que foi efetivado por força do contido nos mencionados 
§ 4º do art. 6º da Lei Municipal nº 870/2005, incluído pela Lei Municipal nº 1.197/2007 e do art. 9º da Lei Municipal nº 1425/2010. 
Período de vigência 
A partir da competência 08/2015, estes servidores serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS. 
Comprovação de Endereço 
O servidor deverá comprovar o domicílio no âmbito territorial do Município de Manaus. 
  
Aplicabilidade 
Aplica-se o disposto na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade ao servidor abrangido nesta decisão que preencherem os 
requisitos ao benefício a partir de 01/08/2015, devendo apresentar os seguintes documentos: 
a) contrato de trabalho firmado junto ao ente; e 
b) Certidão de Tempo de Contribuição-CTC emitida pelo ente, quando for o caso, relativo ao período até 07/2015 
  
  
  
  
Seção IV 
Ação Civil Pública nº 0013483-94.2008.4.03.6112 SP – VIGENTE 
  
Assunto: Ação Civil Pública nº 0013483-94.2008.4.03.6112 SP. Não exigir previamente indenização para o cômputo de tempo de serviço rural anterior à competência 
novembro de 1991 na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. 
  
  
Decisão Judicial 
Determina ao INSS a obrigação de não fazer, consistente em não exigir previamente o recolhimento das contribuições previdenciárias 
e acessórios (indenizações) relativas a períodos anteriores à competência novembro de 1991, para fins de expedição de certidão de 
tempo de serviço de trabalhador rural. 
Abrangência 
A abrangência desta ACP é restrita aos segurados que comprovarem que tenham domicílio nos municípios abrangidos pela Subseção 
Judiciária da Justiça Federal em Presidente Prudente/SP no momento da propositura da ACP, em 23/09/2008, quais sejam: Alfredo 
Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Iepê, 
Indiana, Irapuru, João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Nantes, Narandiba, Piquerobi, 
Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, 
Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabai e Teodoro Sampaio, todos do Estado de 
São Paulo. 
Período de vigência 
A decisão produz efeitos para emissões de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com Data de Entrada de Requerimento-DER a 
partir de 23 de setembro de 2008. 
Comprovação de Endereço 
O requerente deverá apresentar comprovante de endereço de uma das cidades abrangidas pela decisão. 
Aplicabilidade 
Para cumprimento desta ACP, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, 
para fins de contagem recíproca, poderá ser reconhecido, atendendo os requisitos, sem a obrigação prévia da indenização, quando 
da emissão de CTC. 
Para fins de contagem recíproca, não poderá haver o cômputo do tempo de serviço rural anterior a 11/1991 em outro regime sem 
que haja indenização, podendo se provar a indenização posteriormente à expedição da CTC. 
Ao INSS é possível atestar a ausência de indenização na emissão da CTC e pode-se negar eventual compensação previdenciária entre 
os regimes em razão da inexistência da indenização. 
Aplica-se também esta ACP aos pedidos de revisão de CTC com DER a partir de 23 de setembro de 2008. 
Será oportunizado ao segurado a possibilidade de indenização prévia para o cômputo do período prestado como trabalhador rural 
anteriormente à competência novembro de 1991, conforme artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, bem como artigo 123 do 
Decreto nº 3.048/1999; caso não seja efetuada esta indenização, atendendo os requisitos, será emitida a CTC com base na decisão 
desta ACP. 
O período prestado como trabalhador rural posteriormente à competência novembro de 1991 seguirá os procedimentos 
administrativos normais, ou seja, somente com a devida indenização de tempo não contribuído é que terá direito à certificação. 
O cumprimento desta ACP alcança os processos judiciais ajuizados individualmente em que haja reconhecimento judicial de exercício 
de atividade como rurícola em período anterior à competência 11/1991, com determinação de expedição de CTC para fins de 
contagem recíproca de tempo de serviço, e cuja decisão judicial seja omissa em relação à indenização, ou ao momento de sua prova. 
  
  
Seção V 
Ação Civil Originária nº 1.059 SP ou Número Único 0005229-62.2007.0.01.0000 SP – VIGENTE 
  
Assunto: Ação Civil Originária nº 1.059 SP. Regime previdenciário e forma de filiação do professor eventual e dos servidores temporários, admitidos pelo Estado de São Paulo 
e seus Municípios. 
  
Decisão Judicial 
Acordo firmado entre o Estado de São Paulo, a União e o INSS na Ação Civil Originária nº 1.059, homologado por sentença pelo 
Supremo Tribunal Federal, relativo ao Regime Previdenciário dos servidores admitidos em caráter temporário, com fundamento nos 
incisos I e II do art. 1º da Lei nº 500, de 1974. 
Abrangência 
Servidores temporários, admitidos pelo Estado de São Paulo e seus Municípios 
Período de vigência 
Aplica-se para processos despachados a partir de 18 de fevereiro de 2016, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 
14 /DIRBEN/PFE/INSS, de 17 de fevereiro de 2016. 
Comprovação de Endereço 
O servidor deverá comprovar o domicílio no âmbito territorial do Estado de São Paulo. 

                            

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