DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Abrangência 
Trabalhadores enquadrados como notários, registradores, oficiais ou escreventes juramentados exclusivamente do Estado de Santa 
Catarina 
Período de vigência 
Aplica-se os efeitos desta decisão a partir de 10 de setembro de 2015, data da publicação do julgamento final – Embargos de 
Declaração para esclarecimentos e correção de erro material. 
Comprovação de Endereço 
O trabalhador deverá comprovar o domicílio no âmbito territorial do Estado de Santa Catarina. 
Aplicabilidade 
Os efeitos da decisão foram modulados a partir de 10/09/2015 (ex nunc), preservando o direito adquirido dos segurados e 
dependentes que, até essa data, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção no Regime Próprio de 
Previdência Estadual. 
Quando houver requerimentos de trabalhadores enquadrados como notários, registradores, oficiais ou escreventes juramentados 
exclusivamente do Estado de Santa Catarina, observar-se-á a data de investidura no cargo (ocupação) em questão. 
a) Caso a data seja a partir de 21/11/1994 (data de vigência da Lei 8.935), o trabalhador está enquadrado no Regime Geral de 
Previdência Social – RGPS, na categoria de Contribuinte Individual – CI, conforme previsto no inciso IX do artigo 90 da Instrução 
Normativa nº 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022. 
  
b) Caso a data seja até 20/11/1994 (véspera da vigência da Lei 8.935), o trabalhador em questão estará filiado: 
  
b.1) ao RGPS, da data da investidura até 24/07/1991 (véspera da Lei 8.213) na condição de empregador e de 25/07/1991 até 
25/06/2008 (véspera da publicação da LCE/SC 412) como CI, observado o inciso IX do artigo 211 da Instrução Normativa n° 128 
PRES/INSS, de 28/03/2022 e ressalvado comprovação de filiação do interessado em regime próprio anterior por eventual investidura 
estatutária ou regime especial vigente à época; 
  
b.2) ao RPPS/SC, no período de 26/06/2008 (data de publicação da LCE/SC 412) até 10/09/2015 (data da publicação do julgamento 
final da ADI 4.641/SC); e 
  
b.3) ao RGPS, a partir de 11/09/2015, na categoria de CI. 
  
No período em que houve filiação do interessado no RPPS/SC, a questionada LCE/SC 412/2008 previu a contribuição àquele regime 
próprio do Estado de Santa Catarina. Desta forma, caso o trabalhador queira utilizar o respectivo período para contagem no RGPS, 
deverá comprovar a atividade mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nos moldes da Portaria MTP nº 
1.467, de 02/06/2022. 
A decisão modulada retrata a possibilidade de concessão e manutenção de benefícios no RPPS/SC, para os casos em que já havia o 
direito adquirido até 10/09/2015 (data da publicação do julgamento final da ADI 4.641/SC). Tendo o segurado interesse em usufruir 
do direito ao benefício no RPPS/SC, se necessário, poderá ser emitida a CTC de período(s) de contribuição ao RGPS, observados os 
termos dos artigos 511 a 516 da Instrução Normativa n° 128 PRES/INSS, de 28/03/2022. Quem contemplou ou contemplar requisitos 
a partir de 11/09/2015, deve se sujeitar às regras do RGPS. 
Quanto aos trabalhadores (escreventes e auxiliares) contratados pelos titulares de serviços notariais e de registros do Estado de SC 
até 20/11/1994 (véspera da vigência da Lei 8.395), a LCE/SC 412/2008 fez prevalecer o enquadramento destes trabalhadores no 
RPPS/SC porém, após a decisão da ADI, voltou a prevalecer o que consta na Lei 8.395/1994. Em suma, tais trabalhadores poderão 
pertencer tanto ao RPPS quanto ao RGPS, o que dependerá da ocorrência ou não da opção prevista no artigo 48 da referida Lei 
8.395/1994, abaixo transcrito: 
“Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares 
de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, 
no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. 
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não 
ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas 
aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer 
desses regimes, a partir da publicação desta lei.” 
Outros notários, serventuários, servidores e trabalhadores cobertos pela Lei 8.935/1994, admitidos a partir de 21/11/1994, não estão 
abrangidos pela ADI em epígrafe e não há qualquer mudança em sua cobertura pelo RGPS. 
A ADI em referência não engloba os Juízes de Paz do estado de Santa Catarina, que são regidos pelo RPPS daquele estado, conforme 
legislação vigente. 
Considerando o princípio do “tempus regis actum” na legislação previdenciária, que estabelece a regência da lei vigente na época da 
concessão ou do cumprimento de todos os requisitos para acesso ao benefício, os segurados albergados pela LCE/SC 412/2008 até 
10/09/2015 estavam cobertos pelo RPPS/SC, sendo que quaisquer direitos alcançados no período desta cobertura devem ser 
buscados junto ao respectivo gestor, ou seja, o Estado de Santa Catarina. Somente a partir de 11/09/2015 que os segurados 
novamente passaram a compor o RGPS, tendo acesso aos benefícios por fatos geradores a partir de então e mediante o cumprimento 
dos respectivos requisitos. 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
ANEXO IX 
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE  
  
Seção I 
Ação Civil Pública nº 0038335-58.2016.4.01.3300/BA - VIGENTE 
  
  
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária no âmbito das Agências da Previdência Social – APS, subordinadas às Gerências Executivas de Salvador e 
Santo Antônio de Jesus, no Estado da Bahia. Procedimentos para permitir novos requerimentos de benefícios por incapacidade temporária antes de decorridos 30 (trinta) dias da Data da 
Realização do Exame-DRE, ou da Data da Cessação do Benefício-DCB, ou da Data da Cessação Administrativa-DCA. 
  
Decisão Judicial 
Determinou que se permita o protocolo de novos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária antes de decorridos 30 dias: 
a) da Data da Realização do Exame-DRE, ou 
b) da Data da Cessação do Benefício-DCB, ou 
c) Data da Cessação Administrativa-DCA, 
Aos requerentes abrangidos pela ACP, declara-se nulo o art. 311 da Instrução Normativa nº 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, 
reproduzido no art. 346 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, exclusivamente no âmbito das Agências 
da Previdência Social-APS Salvador-Bonfim, Salvador-Brotas, Salvador-Comércio, Salvador-Centro Histórico, Salvador-Itapuã, 
Salvador-Mercês, Salvador-Periperi, Salvador-Odilon Dórea, Simões Filho, Nazaré, São Félix, Camaçari, Candeias, Cruz das Almas, Dias 
D'Ávila, Santo Antônio de Jesus, Vera Cruz, Lauro de Freitas, São Sebastião do Passé, Mata de São João, Muritiba, Santo Amaro, São 
Felipe e Valença. 
Abrangência 
A decisão destina-se a todos os residentes nos municípios de Salvador, Aratuípe, Cachoeira, Camaçari, Candeias, Cruz das Almas, Dias 
d'Ávila, Dom Macedo Costa, Itaparica, Jaguaripe, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Muniz Ferreira, Muritiba, 
Nazaré, Salinas da Margarida, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Francisco do Conde, Saubara, Simões Filho, 
Valença e Vera Cruz, todos do Estado da Bahia. 
Período de vigência 
Aplica-se em novos requerimentos efetivados a partir de 11 de junho de 2018 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 

                            

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