DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade 
Em razão do Acordo, conclui-se que: 
I - os servidores do Estado de São Paulo, ocupantes exclusivamente de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração, regidos pela Lei Estadual nº 500, de 1974, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social–RGPS, obrigatoriamente, 
a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, nos termos do § 13, art. 40, da Constituição Federal, 
fazendo jus a todos os benefícios e serviços, inerentes a esse Regime, previstos na legislação previdenciária. Assim: 
a) a comprovação da filiação desses servidores obedecerá ao disposto na Portaria Ministerial MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, 
art. 21, sendo certo que eventual inadimplemento do Estado de São Paulo no tocante ao pagamento das contribuições previdenciárias 
não lhes prejudicará no direito aos benefícios e serviços previstos no RGPS, nos termos do § 5º, art. 33, da Lei nº 8.212/1991; 
b) os procedimentos de cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias devidas pelo Estado de São Paulo à União, bem 
como das informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência 
Social-GFIP, relativas aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, ficam sob a responsabilidade da Secretaria 
da Receita Federal do Brasil-RFB, nos termos da Lei nº 11.457/2007; 
II - os servidores do Estado de São Paulo admitidos em caráter temporário, sejam eles eventuais ou não, para o exercício de funções 
de natureza permanente, inclusive aqueles contratados para o exercício de magistério, com fundamento nos incisos I e II do art. 1º 
da Lei nº 500, de 1974, vinculam-se da seguinte forma: 
a) aqueles que foram contratados até 02 de junho de 2007, data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 01 de 
junho de 2007, foram considerados titulares de cargo efetivo, sendo integrados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de 
modo que o Estado é responsável por todas as obrigações e direitos inerentes a esses servidores, ainda que decorrentes de ações 
judiciais passadas, presentes e futuras, sem quaisquer ônus para a União e o INSS; 
b) àqueles contratados a partir de 03 de junho de 2007, dia imediatamente posterior à entrada em vigor da Lei Complementar 
Estadual nº 1.010, de 01 de junho de 2007, aplica-se a regra geral, ou seja, tais servidores, sejam eles eventuais ou não, são submetidos 
ao RGPS; 
c) relativamente aos servidores contratados na forma da alínea "b", para o exercício do magistério na condição de professores 
eventuais, quanto à filiação no RGPS, se empregados ou contribuintes individuais, deve ser observada a existência, ou não, de relação 
de emprego, tomando-se como premissa que o serviço prestado com característica de eventualidade configura a vinculação ao RGPS 
como contribuinte individual; 
c.1) entende-se como eventuais os trabalhadores pertencentes ao gênero temporários, ou seja, que exercem atividade por período 
de curta duração e que não apresentam vinculação permanente com o Estado, sendo a contratação mais precária que a dos 
temporários propriamente ditos; 
c.2) para verificar a ocorrência, ou não, da eventualidade, deverão ser observadas as informações constantes na Certidão ou outro 
documento fornecido pelo Estado ou Município, uma vez que não cabe a este Instituto fiscalizar como se dão as relações de trabalho 
na prática; 
c.3) deve-se atentar que a Certidão ou outro documento citado no subitem anterior possui presunção de legitimidade, por ser o órgão 
dotado de fé pública, podendo essa legitimidade ser investigada somente se for verificada alguma inconsistência que justifique uma 
confirmação das informações sobre a relação de trabalho; 
III - os servidores do Estado de São Paulo, ocupantes de cargo efetivo de natureza permanente, não são filiados ao RGPS, não fazendo 
jus a qualquer benefício e/ou serviço decorrentes desse Regime, previstos na legislação previdenciária. 
Os servidores temporários dos municípios do Estado de São Paulo, eventuais ou não, por não estarem cobertos pelo Acordo citado, 
são considerados vinculados ao RGPS, em qualquer período. No entanto, caso se verifique que foi firmado algum acordo entre este 
Instituto e o Município em questão, dispondo em sentido contrário, deverá ser considerado o que estiver previsto nesse acordo. 
Com relação à filiação dos servidores municipais ao RGPS, para o exercício do magistério na condição de professores eventuais, se 
empregados ou contribuintes individuais, aplicam-se os mesmos procedimentos constantes na letra “c”, do item II. 
  
  
  
  
Seção VI 
Recurso Especial nº 1.135.162/MG – VIGENTE 
  
Assunto: Recurso Especial nº 1.135.162/MG. Dispõe sobre os critérios para enquadramento no Regime Geral de Previdência Social – RGPS dos servidores do Estado de Minas 
Gerais em razão de Acordo Judicial. 
  
Decisão Judicial 
Dispor sobre os critérios para enquadramento no Regime Geral de Previdência Social – RGPS dos servidores do Estado de Minas Gerais 
em razão de Acordo Judicial - Recurso Especial nº 1.135.162/MG firmado entre o Estado de Minas Gerais, União e o INSS, publicado 
no Diário Oficial da União em 20 de agosto de 2010. 
E a necessidade de atualização automática dos dados cadastrais, vínculos e remunerações no Cadastro Nacional de Informações 
Sociais - CNIS, para os servidores contemplados pelo Acordo Judicial. 
Abrangência 
Servidores do Estado de Minas Gerais 
Período de vigência 
Aplica-se os efeitos desta decisão a partir de 29 de dezembro de 2010, ou seja, na data da publicação da Resolução nº 135/INSS/PRES, 
de 28 de dezembro de 2010. 
Comprovação de Endereço 
O servidor deverá comprovar o domicílio no âmbito territorial do Estado de Minas Gerais. 
Aplicabilidade 
Os servidores a seguir listados são contribuintes do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a partir de 16 de dezembro de 1998, 
data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro 1998, responsabilizando-se o INSS por todos os benefícios 
previdenciários decorrentes da inclusão destes servidores no RGPS: 
I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
II - o agente político, ressalvado o exercente de mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social - RPPS; 
III - os servidores a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, exceto aqueles admitidos 
até 31 de dezembro de 2006 e em exercício em 6 de novembro de 2007, ainda que estes mantenham o exercício da atividade, relativa 
ao mesmo vínculo posteriormente a esta data; 
IV - os servidores a que se refere a alínea “b” do §1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990; e 
V - o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990 e da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009. 
Os servidores do Estado de Minas Gerais - incluindo suas Autarquias, Fundações, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e 
todos os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - efetivados nos termos da legislação mineira, especialmente aqueles 
enquadrados nas situações a seguir citadas, integram o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais: 
I - servidores a que se referem os arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais; 
II - servidores a que se referem os arts. 7º e 9º da Lei Complementar Mineira nº 100, de 5 de novembro de 2007, inclusive aqueles 
que já tenham preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da sua publicação, bem como os 
benefícios dele decorrentes. 
A comprovação do vínculo e das remunerações dos servidores listados acima será feita mediante apresentação dos formulários, 
emitidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, do Estado de Minas Gerais. 
  
  
Seção VII 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.641/2011 SC – VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO 
  
Assunto: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.641/2011 SC. Declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 412/2008 do Estado de Santa 
Catarina, que trata dos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais e escreventes juramentados) não remunerados pelos “cofres públicos”. 
  
Decisão Judicial 
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.621/SC foi reconhecida parcialmente a inconstitucionalidade do artigo 95 da Lei 
Complementar Estadual – LCE 412/2008 do Estado de Santa Catarina – SC, que trata dos cartorários extrajudiciais (notários, 
registradores, oficiais e escreventes juramentados) não remunerados pelos “cofres públicos”. Em suma, o dispositivo questionado 
assegurava a estes agentes, investidos no cargo até 20/11/1994 (véspera da vigência da Lei 8.935), acesso aos benefícios 
previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do estado de SC. 

                            

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