DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade 
Determinou que se permita o protocolo de novos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária antes de decorridos 30 dias: 
a) da Data da Realização do Exame-DRE, ou 
b) da Data da Cessação do Benefício-DCB, ou 
c) Data da Cessação Administrativa-DCA 
  
  
  
  
Seção II 
Mandado de Segurança Coletivo nº 1010661-45.2017.4.01.3400/DF - VIGENTE 
  
Assunto: Implantação do benefício de Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à Empregada Aeronauta Gestante, baseado em documento médico. 
  
Decisão Judicial 
Trata-se de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1010661-45.2017.4.01.3400/DF a qual determinou ao 
INSS a concessão do benefício de Auxílio-doença à Segurada Empregada Aeronauta Gestante com base em documento médico, sem 
necessidade de perícia. 
Abrangência 
Nacional 
Período de vigência 
Requerimentos realizados a partir do dia 29 de agosto de 2017 
Comprovação de Endereço 
Dispensada 
Aplicabilidade 
I. A aeronauta gestante deverá ser intimada a apresentar os seguintes documentos, observado o disposto no art. 566, da Instrução 
Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022: 
a) documento oficial com foto, que permita seu reconhecimento; 
b) atestado médico ou outro documento médico contendo o nome completo da gestante; a atividade como aeronauta; a gestação 
em curso com data do início e data provável do parto; o nome do médico emitente, CRM, assinatura e data da emissão do documento 
médico; 
c) deverá ser juntada declaração assinada pela interessada, com a ciência de que deverá comunicar o INSS todo e qualquer evento 
que interrompa ou antecipe a data de previsão do parto. 
d) apresentar ainda, declaração emitida pela empresa, comprovando atividade exercida como aeronauta e data do último dia de 
trabalho; 
II. A implantação do benefício será realizada administrativamente no sistema de benefício com a informação da Classificação 
Internacional de Doenças – CID Z32.1 (gravidez confirmada), sem necessidade de perícia médica. 
III. o reconhecimento do direito ao benefício de Auxílio-doença Segurada Empregada Aeronauta Gestante, além das condições 
previstas acima, dependerá da comprovação da qualidade de segurado, carência e afastamento do trabalho exigida aos benefícios 
por incapacidade. 
IV. deverão ser aceitos os documentos médicos com a informação da gravidez, independente de constar CID no mesmo. 
V. A Data do Início do Benefício–DIB será fixada na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social: 
a) a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade; 
b) a contar da Data de Entrada do Requerimento-DER, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade. 
VI. A Data do Início do Pagamento-DIP não poderá ser fixada em data anterior à a 29/08/2017, vigência dos efeitos da liminar, 
independente da DIB ser fixada em data também anterior. 
VII. A Data da Cessação do Benefício-DCB, será considerada como 1 (um) dia antes da data provável do parto informada no documento 
médico apresentado. 
VIII. Quando a data do requerimento for anterior a 29/08/2017, e o processo estiver pendente de conclusão, deverá ser oportunizada 
a reafirmação da DER para a data de início de aplicação do Mandado de Segurança Coletivo e serem realizados os procedimentos 
descritos acima. 
a) Para o requerimento indeferido até 28/08/2017 (Data de Despacho do Benefício - DDB), com motivo de exame médico contrário à 
incapacidade, caberá à interessada requerer novo benefício. 
b) Para o requerimento indeferido com DER e DDB a partir de 29/08/2017, com motivo de exame médico contrário à incapacidade, a 
interessada, ou seu representante legal, poderá requerer revisão administrativa ou recurso contra a decisão, mediante apresentação 
da documentação devida, elencada no item I. 
  
  
  
  
  
Seção III 
Ação Civil Pública nº 5000012-61.2019.4.03.6007 MS - SUSPENSA 
  
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, no âmbito das Agências da 
Previdência Social - APS Coxim, Costa Rica, São Gabriel do Oeste e Rio Verde do Oeste, no Estado de Mato Grosso do Sul. Prazo esgotado para realização de perícia médica. Análise efetuada 
por documento médico, independentemente de realização de perícia médica. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento de auxílio por incapacidade temporária 
e benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS 
  
  
Decisão Judicial 
Foi determinada a regularização da realização de perícias médicas nas Agências da Previdência Social - APS Coxim, Costa Rica, São 
Gabriel do Oeste e Rio Verde do Oeste, no Mato Grosso do Sul, de modo que sejam realizadas em até 45 (quarenta e cinco) dias, a 
contar da data do requerimento administrativo, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e benefício de prestação 
continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS. Caso não observado este prazo, sejam os benefícios concedidos provisoriamente, 
com base em Atestado Médico emanado de órgãos ou entidades públicas ou integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS 
Abrangência 
Restrita aos residentes nos municípios de Alcinópolis, Costa Rica, Coxim, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São 
Gabriel do Oeste e Sonora, todos do Estado de Mato Grosso do Sul, que requeiram benefício de auxílio por incapacidade temporária 
ou BPC/LOAS. 
Período de vigência 
Aplica-se em requerimento com DER a partir de 30 de abril de 2019. 
Cumprimento suspenso em razão do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 
1.171.152/SC.  
Comprovação de Endereço 
Deverá apresentar comprovante de endereço nos municípios citados acima. 

                            

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