DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade 
1. O processamento dos benefícios de que trata a ACP se dará da seguinte forma: 
a) no caso de requerimentos de auxílio por incapacidade temporária, quando a agenda, para fins de perícia médica, ultrapassar o 
limite de 45 (quarenta e cinco) dias, os benefícios serão concedidos sem exame médico-pericial, com base em documento médico, 
de forma provisória, devendo ser mantido durante o período de repouso constante no laudo médico, até no máximo sessenta dias, 
ou até a realização da perícia médica; 
b) o requerente deverá apresentar documento médico emitido por profissional de órgão ou entidade pública ou que integre o Sistema 
Único de Saúde-SUS, não sendo aceitos documentos emitidos por médicos particulares; 
c) no caso do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Deficiente (BPC/LOAS), o processamento do benefício será realizado 
normalmente, observando a necessidade de que a espera para a realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo 
máximo previsto na ACP, de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento. 
2. O segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico emitido por órgãos ou entidades públicas ou integrantes do 
SUS, no qual constem as seguintes informações: 
I) nome do interessado; 
II) relativas ao afastamento do interessado: 
data de início de repouso; período de repouso; Classificação Internacional de Doenças – CID-10; considerações que julgar pertinentes 
e data de emissão do documento médico; 
III) do médico: 
nome e número do CRM. 
2.1. Não será aceito, para fins da ACP, Atestado Médico com rasuras ou emendas. 
3. No caso de auxílio por incapacidade temporária de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos 
acima, deverá apresentar a declaração da empresa atestando o último dia de trabalho, devidamente assinada pela mesma. 
4. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas nos itens acima, dependerá da 
comprovação da qualidade de segurado e carência, observando que: 
a) caso o segurado não possua a qualidade de segurado e/ou carência, não se aplica o disposto na ACP, cabendo, nesse caso, seguir 
a rotina normal, com realização de perícia médica, resguardada a DER; 
b) verificada a qualidade de segurado e/ou carência: 
b.1) será considerada como data de início do período de repouso a indicada no documento médico. Caso não haja a indicação, a data 
da expedição do documento; 
b.2) será considerado como data fim do período de repouso o período indicado no documento médico, observado o limite máximo 
de sessenta dias; 
b.3) caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após o período de benefício, ou se o período de repouso indicado 
no documento médico for superior a sessenta dias, poderá ser requerido novo benefício diretamente nos canais de atendimento, não 
cabendo Pedido de Prorrogação (PP). 
  
Informações complementares 
A contar da data de publicação da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023, ocorrida em 21/07/2023 houve 
a dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, sendo possível a concessão do 
benefício por incapacidade temporária, administrativamente, por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro 
Social, como disciplina o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre a suspensão de atos normativos publicados em 
cumprimento às Ações Civis Públicas envolvendo prazo para atendimento em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo 
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC. 
  
  
  
  
Seção IV 
Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.4.04.7001/PR - SUSPENSA 
  
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária no âmbito da Gerência- Executiva Londrina, no Estado do Paraná. Prazo esgotado para realização de perícia 
médica. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento de auxílio por 
incapacidade temporária. 
  
  
Decisão Judicial 
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001 a qual determinou 
a implantação administrativa de auxílio por incapacidade temporária com base em documento médico no âmbito da Gerência- 
Executiva Londrina, Estado do Paraná. 
Não se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho. 
Abrangência 
Restrita aos segurados residentes nos municípios de Arapongas, Sabáudia, Abatiá, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Leópolis, Nova 
América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, Sertaneja, 
Uraí, Alvorada do Sul, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Londrina, Nova Santa Bárbara, Primeiro de Maio, Santa 
Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana, Cafeara, Centenário do Sul, 
Florestópolis, Guaraci, Jaguapitã, Lupionópolis, Miraselva, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Rolândia, e Bela Vista do Paraíso, 
que tenham optado em realizar a perícia médica nas Agências da Previdência Social – APS de Arapongas, Cornélio Procópio, Londrina-
Centro, Londrina-Shangrilá, Rolândia e Cambé, pertencentes à Subseção Judiciária de Londrina, Estado do Paraná 
Período de vigência 
Requerimentos efetivados a partir de 14 de fevereiro de 2013. 
Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.338, de 23 de agosto de 2021. 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 

                            

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