DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade 
I- Desde 18 de maio de 2012 poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio 
por incapacidade temporária, sem a realização de perícia médica, o Atestado Médico Eletrônico. Para que o documento médico seja aceito 
no INSS, deverão ser observados os seguintes critérios: 
a) o Atestado Médico Eletrônico será registrado pelo médico assistente, em que seja possível consultar a validade do certificado digital e 
a veracidade do médico prescritor. 
b) o tempo de afastamento do segurado (nominado “duração do repouso” no Atestado Eletrônico) não poderá ser superior a sessenta 
dias; 
c) caso já tenha sido concedido benefício mediante Atestado Médico Eletrônico, novo requerimento somente poderá ser admitido após 
o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de cessação do benefício anterior; 
d) por meio dos dados cadastrais do paciente, informados no Atestado Médico Eletrônico, deverá ser possível a identificação do 
requerente do benefício. 
A “Data do Início do Repouso” será considerada como Data de Início da Incapacidade-DII e Data de Início da Doença-DID; 
A Data de Cessação do Benefício-DCB corresponderá à Data do Início do Repouso acrescida da Quantidade de Dias do Repouso, subtraída 
de um dia; 
A espécie do benefício será 31 (Auxílio por incapacidade temporária); 
O benefício será considerado como não isento de carência. 
Não é possível a concessão de benefício acidentário nesta modalidade de requerimento. 
À exceção da dispensa de realização de exame médico-pericial na análise de benefício mediante Atestado Médico Eletrônico, serão 
observadas todas as exigências procedimentais e legais, inclusive no tocante à carência e qualidade de segurado. 
  
II- A partir de 08 de janeiro de 2013, nos requerimentos de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia 
médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, em qualquer agência da previdência social, será protocolado ao segurado o 
atendimento administrativo. 
No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico que conste as seguintes 
informações: 
I - informações do paciente: 
a) nome; 
b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
II - informações relativas ao afastamento do paciente: 
a) data de início e período de repouso; 
b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; e 
c) considerações que julgar pertinentes; 
III - informações do médico: 
a) nome; 
b) número do CRM; e 
c) data de emissão do documento médico. 
Quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia 
médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data da Entrada do Requerimento (DER). 
No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos acima, deverá apresentar a declaração da empresa atestando 
o último dia de trabalho, devidamente assinada pela mesma, caso a informação não tenha sido enviada eletronicamente. 
Não será aceito para fins da ACP, atestado médico com rasuras ou emendas. 
O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições acima dependerá da comprovação da qualidade 
de segurado e carência, observando que: 
a) caso o segurado não possua a qualidade de segurado e/ou carência, não se aplica o disposto na ACP, cabendo nesse caso, seguir a rotina 
normal, com realização de perícia médica, resguardada a DER; 
b) será considerada como data fim do período de repouso, o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de 
sessenta dias; 
c) nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que 60 (sessenta) dias, ou caso o segurado não se 
considere capaz para retorno à atividade após o período de benefício, poderá ser requerido Pedido de Prorrogação (PP), nos quinze dias 
que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), Pedido de Reconsideração (PR) ou de Recurso, até trinta dias contados do dia 
seguinte à DCB; 
d) caso tenham sido ultrapassados todos os prazos previstos na alínea anterior e caso o segurado não se considere capaz para retorno à 
atividade após o período de benefício, poderá ser requerido novo benefício; 
e) havendo apresentação de mais de um atestado médico e, se constatado que em todos trata-se do mesmo CID, poderão ser somados 
os períodos de repouso, observado o limite máximo de sessenta dias; em caso de CID diferente, considerar apenas o de maior tempo de 
repouso. 
  
Informação complementar 
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo 
Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC. 
  
  
  
Seção VI 
Ação Civil Pública nº 819-67.2013.4.01.3701 MA - SUSPENSA 
  
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e amparo social à pessoa com deficiência – BPC/LOAS no âmbito do Estado do Maranhão. Prazo esgotado 
para realização de perícia médica. Implantação administrativa com base em documento médico, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  
  
Decisão Judicial 
Implantação de benefícios por incapacidade e de benefício de prestação continuada para deficientes-BPC, com base em documento 
médico, independentemente da realização de perícia médica 
Abrangência e 
Período de vigência 
a) requerimentos a partir de 03 de fevereiro de 2014 para os segurados residentes em municípios de abrangência das Agências da 
Previdência Social da Gerência-Executiva em Imperatriz - MA, 
b) a partir de 06 de maio de 2015 a decisão se estendeu a todo o estado do Maranhão 
  
Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.338, de 23 de agosto de 2021. 
  
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 

                            

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