DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
I- Desde 18 de maio de 2012 poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio
por incapacidade temporária, sem a realização de perícia médica, o Atestado Médico Eletrônico. Para que o documento médico seja aceito
no INSS, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) o Atestado Médico Eletrônico será registrado pelo médico assistente, em que seja possível consultar a validade do certificado digital e
a veracidade do médico prescritor.
b) o tempo de afastamento do segurado (nominado “duração do repouso” no Atestado Eletrônico) não poderá ser superior a sessenta
dias;
c) caso já tenha sido concedido benefício mediante Atestado Médico Eletrônico, novo requerimento somente poderá ser admitido após
o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de cessação do benefício anterior;
d) por meio dos dados cadastrais do paciente, informados no Atestado Médico Eletrônico, deverá ser possível a identificação do
requerente do benefício.
A “Data do Início do Repouso” será considerada como Data de Início da Incapacidade-DII e Data de Início da Doença-DID;
A Data de Cessação do Benefício-DCB corresponderá à Data do Início do Repouso acrescida da Quantidade de Dias do Repouso, subtraída
de um dia;
A espécie do benefício será 31 (Auxílio por incapacidade temporária);
O benefício será considerado como não isento de carência.
Não é possível a concessão de benefício acidentário nesta modalidade de requerimento.
À exceção da dispensa de realização de exame médico-pericial na análise de benefício mediante Atestado Médico Eletrônico, serão
observadas todas as exigências procedimentais e legais, inclusive no tocante à carência e qualidade de segurado.
II- A partir de 08 de janeiro de 2013, nos requerimentos de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia
médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, em qualquer agência da previdência social, será protocolado ao segurado o
atendimento administrativo.
No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico que conste as seguintes
informações:
I - informações do paciente:
a) nome;
b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; e
c) considerações que julgar pertinentes;
III - informações do médico:
a) nome;
b) número do CRM; e
c) data de emissão do documento médico.
Quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia
médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data da Entrada do Requerimento (DER).
No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos acima, deverá apresentar a declaração da empresa atestando
o último dia de trabalho, devidamente assinada pela mesma, caso a informação não tenha sido enviada eletronicamente.
Não será aceito para fins da ACP, atestado médico com rasuras ou emendas.
O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições acima dependerá da comprovação da qualidade
de segurado e carência, observando que:
a) caso o segurado não possua a qualidade de segurado e/ou carência, não se aplica o disposto na ACP, cabendo nesse caso, seguir a rotina
normal, com realização de perícia médica, resguardada a DER;
b) será considerada como data fim do período de repouso, o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de
sessenta dias;
c) nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que 60 (sessenta) dias, ou caso o segurado não se
considere capaz para retorno à atividade após o período de benefício, poderá ser requerido Pedido de Prorrogação (PP), nos quinze dias
que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), Pedido de Reconsideração (PR) ou de Recurso, até trinta dias contados do dia
seguinte à DCB;
d) caso tenham sido ultrapassados todos os prazos previstos na alínea anterior e caso o segurado não se considere capaz para retorno à
atividade após o período de benefício, poderá ser requerido novo benefício;
e) havendo apresentação de mais de um atestado médico e, se constatado que em todos trata-se do mesmo CID, poderão ser somados
os períodos de repouso, observado o limite máximo de sessenta dias; em caso de CID diferente, considerar apenas o de maior tempo de
repouso.
Informação complementar
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo
Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Seção VI
Ação Civil Pública nº 819-67.2013.4.01.3701 MA - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e amparo social à pessoa com deficiência – BPC/LOAS no âmbito do Estado do Maranhão. Prazo esgotado
para realização de perícia médica. Implantação administrativa com base em documento médico, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Decisão Judicial
Implantação de benefícios por incapacidade e de benefício de prestação continuada para deficientes-BPC, com base em documento
médico, independentemente da realização de perícia médica
Abrangência e
Período de vigência
a) requerimentos a partir de 03 de fevereiro de 2014 para os segurados residentes em municípios de abrangência das Agências da
Previdência Social da Gerência-Executiva em Imperatriz - MA,
b) a partir de 06 de maio de 2015 a decisão se estendeu a todo o estado do Maranhão
Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.338, de 23 de agosto de 2021.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
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