DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade 
1. No caso de benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 
30 (trinta) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo. 
2. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico), no qual 
constem as seguintes informações: 
I) – nome completo do paciente; 
II) – informações relativas ao afastamento do paciente: 
a) data de início e período de repouso; 
b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; e 
c) considerações que julgar pertinentes; 
III) – informações do médico: 
a) nome; 
b) número do CRM; e 
c) data de emissão do documento médico. 
IV- identificação do segurado 
3. Caso não sejam atendidas as condições previstas nos itens acima ou quando o atestado médico não contiver as informações 
necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento 
administrativo, resguardada a DER. 
4. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos citados, deverá apresentar a declaração da empresa, 
atestando o último dia de trabalho, devidamente assinada pela mesma. 
5. Não será aceito, para fins da ACP, atestado médico com rasuras ou emendas. 
6. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas acima, dependerá da 
comprovação da qualidade de segurado e carência, observando que: 
a) caso o segurado não possua a qualidade de segurado e/ou carência, não se aplica o disposto na ACP, cabendo, neste caso, seguir 
a rotina normal, com realização de perícia médica, resguardada a DER; 
b) será considerada como data de início do período de repouso a indicada no documento médico ou, caso não haja a indicação, a 
data da expedição do documento; 
c) será considerado, para aferição da data fim do período de repouso, o período indicado no documento médico, observado o limite 
máximo de sessenta dias; 
d) nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico for superior a sessenta dias, ou caso o segurado não se 
considere capaz para retorno à atividade após o período de benefício, poderá ser requerido Pedido de Prorrogação (PP), nos quinze 
dias que antecedem à Data de Cessação do Benefício (DCB); Pedido de Reconsideração (PR) ou de Recurso, até trinta dias contados 
do dia seguinte à DCB; 
e) caso tenham sido ultrapassados todos os prazos previstos na alínea anterior e caso o segurado não se considere capaz para retorno 
à atividade após o período de benefício, poderá ser requerido novo benefício; 
f) se houver apresentação de mais de um atestado médico e, se constatado que em todos se trata do mesmo CID, poderão ser 
somados os períodos de repouso, observado o limite máximo de sessenta dias; em caso de CID diferente, será considerado apenas o 
de maior tempo de repouso; 
7. O processamento do Benefício de Prestação Continuada será realizado normalmente, observando-se a necessidade de que a espera 
para realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo previsto na ACP, de 30(trinta) dias, contados a partir 
do requerimento. 
  
Informação complementar 
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo 
Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC. 
  
  
  
Seção VIII 
Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.4.04.7200/SC - SUSPENSA 
  
  
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária no âmbito do Estado de Santa Catarina. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em 
requerimento de auxílio por incapacidade temporária. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica. 
  
  
Decisão Judicial 
Determina a implantação do auxílio por incapacidade com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 45 
dias de tempo de espera para a realização de perícia médica. 
Não se aplica aos benefícios por acidente do trabalho e benefícios com isenção de carência. 
  
Abrangência 
Residentes no Estado de Santa Catarina, que requeiram benefício por incapacidade em uma das Agências da Previdência Social (APS) 
deste Estado 
Período de vigência 
Requerimentos efetivados a partir de 13 de dezembro de 2013, quando a agenda do INSS, para a realização de perícia médica, 
ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias. 
Cumprimento suspenso a partir de 8 de janeiro de 2021 pela Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS-SPMF/ME nº 24, de 07 de 
janeiro de 2021. 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 

                            

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