DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700099
99
Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
1. No caso de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta
e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo.
2. No atendimento administrativo o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico) emitido
por médico que esteja a serviço do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual constem as seguintes informações:
I – nome completo do paciente;
II – informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso; b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; e
c) considerações que julgar pertinentes;
III – informações do médico: a) nome; b) número do CRM; e
c) data de emissão do documento médico;
IV- identificação do segurado
3. Caso não sejam atendidas as condições previstas nos itens acima ou quando o atestado médico não contiver as informações
necessárias, e não tiver sido emitido por médico que esteja a serviço do Sistema Único de Saúde – SUS, o reconhecimento do direito
dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a DER.
4. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos citados, deverá apresentar a declaração da empresa,
atestando o último dia de trabalho, devidamente assinada pela mesma.
5. Não será aceito, para fins da ACP, atestado médico com rasuras ou emendas.
O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas acima, dependerá da
comprovação da qualidade de segurado e carência, observando que:
a) caso o segurado não possua a qualidade de segurado e/ou carência, não se aplica o disposto na ACP, cabendo, neste caso, seguir
a rotina normal, com realização de perícia médica, resguardada a DER;
b) será considerada como data de início do período de repouso a indicada no documento médico ou, caso não haja a indicação, a
data da expedição do documento;
c) será considerado, para aferição da data fim do período de repouso, o período indicado no documento médico, observado o limite
máximo de sessenta dias;
d) nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico for superior a sessenta dias, ou caso o segurado não se
considere capaz para retorno à atividade após o período de benefício, poderá ser requerido Pedido de Prorrogação (PP), nos quinze
dias que antecedem à Data de Cessação do Benefício (DCB); Pedido de Reconsideração (PR) ou de Recurso, até trinta dias contados
do dia seguinte à DCB;
e) caso tenham sido ultrapassados todos os prazos previstos na alínea anterior e caso o segurado não se considere capaz para retorno
à atividade após o período de benefício, poderá ser requerido novo benefício;
f) se houver apresentação de mais de um atestado médico e, se constatado que em todos se trata do mesmo CID, poderão ser
somados os períodos de repouso, observado o limite máximo de sessenta dias; em caso de CID diferente, será considerado apenas o
de maior tempo de repouso;
f.1) no caso de mesmo CID, considera-se que o benefício é devido de forma ininterrupta, por isso a soma dos períodos de repouso;
f.2) no caso de CID diferente, o segurado continua a ter direito ao benefício para cada uma das doenças, porém um benefício para
cada período de repouso;
g) caso seja apresentado um atestado médico e uma Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT ou laudo de médico assistente
indicando expressamente “doença ocupacional”, será concedido auxílio por incapacidade temporária, espécie 31;
O processamento do Benefício de Prestação Continuada será realizado normalmente, observando-se a necessidade de que a espera
para realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo previsto na ACP, de 45(quarenta e cinco) dias,
contados a partir do requerimento.
Informação complementar
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo
Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Seção VII
Ação Civil Pública nº 9715-03.2012.4.01.4100/RO - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e amparo social à pessoa com deficiência – BPC/LOAS no âmbito da Gerência-Executiva de Porto Velho-RO.
Prazo esgotado para realização de perícia médica. Implantação administrativa com base em documento médico, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 30 (trinta)
dias.
Decisão Judicial
Determina os procedimentos para implantação do auxílio por incapacidade temporária e de benefício de prestação continuada da
pessoa com deficiência – BPC com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 30 dias de tempo de espera
para a realização de perícia médica. Nestes casos a implantação independe da realização de perícia médica, no âmbito do Estado de
Rondônia
Abrangência
Alcança os requerimentos de benefícios de prestação continuada e benefícios por incapacidade temporária residentes nos municípios
do Estado de Rondônia
Período de vigência
benefícios pendentes de análise médica a mais de trinta dias a partir da DER 11 de junho de 2013.
Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.338, de 23 de agosto de 2021.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Fechar