DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
I- No caso de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta
e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo.
2. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico), no qual
constem as seguintes informações:
I) – nome completo do paciente;
II) – informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; e
c) considerações que julgar pertinentes;
III) – informações do médico:
a) nome;
b) número do CRM; e
c) data de emissão do documento médico.
IV- identificação do segurado.
3. Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea a do inciso II, será considerada como tal a data de
emissão do documento médico.
4. Caso não sejam atendidas as condições previstas acima ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias,
o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo,
resguardada a Data de Entrada do Requerimento – DER.
5. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas acima, dependerá da
comprovação da qualidade de segurado e carência.
6. Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento
administrativo, não se aplicando o disposto na ACP.
7. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício – DCB) o período indicado no documento
médico, observado o limite máximo de sessenta dias.
7.1. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se
considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido:
I - Pedido de Prorrogação – PP, nos quinze dias que antecedem a DCB;
II - Pedido de Reconsideração – PR, até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou
III - Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS, no prazo de trinta dias contados da
comunicação da conclusão contrária.
8. A fixação da Data do Início do Benefício – DIB, será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n° 3.048, de 1999.
9. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada,
atestando o último dia de trabalho.
II. O processamento do Benefício de Prestação Continuada da pessoa com deficiência será realizado normalmente, observando-se a
necessidade de que a espera para realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo previsto na ACP, de
45(quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento.
Informações complementares
Portaria Conjunta nº 6/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 9 de abril de 2020, suspendeu os efeitos desta ACP a partir de 14 de abril de 2020.
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo
Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Seção X
Ação Civil Pública nº 0000003-83.2015.4.05.8105/CE - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e benefícios assistenciais no âmbito das APS Quixadá, Boa Viagem e Quixeromim/CE. Prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial
Determina a implantação do auxílio por incapacidade e benefícios assistenciais com base em documento médico (Atestado Médico)
quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica.
Abrangência
Segurados que requeiram benefício previdenciário e assistencial nas Agências da Previdência Social (APS) em Quixadá/CE, Boa Viagem
e Quixeramobim e desde que residentes nos municípios de Quixeramobim, Banabuiú, Choró, Ibaretama, Ibicuitinga, Boa Viagem e
Quixadá.
Período de vigência
Se aplica em requerimentos efetivados a partir de 19 de outubro de 2015, quando a agenda para fins de perícia médica nestas APS
ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias de espera e seu cumprimento foi suspenso a partir de 4 de fevereiro de 2016, pelo
Memorando-Circular Conjunto nº 13 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 4 de fevereiro de 2016.
Comprovação de Endereço
Deverá ser apresentado o comprovante de endereço
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