DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
1. No caso de requerimento de auxílio por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite
de 45 (quarenta e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo.
2. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico), no qual
constem as seguintes informações:
I) – nome completo do paciente;
II) – informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; e
c) considerações que julgar pertinentes;
III) – informações do médico:
a) nome;
b) número do CRM; e
c) data de emissão do documento médico.
IV- identificação do segurado.
3. Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea a do inciso II, será considerada como tal a data de
emissão do documento médico.
4. Caso não sejam atendidas as condições previstas acima ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias,
o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo,
resguardada a Data de Entrada do Requerimento – DER.
5. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas acima, dependerá da
comprovação da qualidade de segurado e carência.
6. Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento
administrativo, não se aplicando o disposto na ACP.
7. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício – DCB) o período indicado no documento
médico, observado o limite máximo de sessenta dias.
7.1. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se
considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido:
I - Pedido de Prorrogação – PP, nos quinze dias que antecedem a DCB;
II - Pedido de Reconsideração – PR, até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou
III - Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS, no prazo de trinta dias contados da
comunicação da conclusão contrária.
8. A fixação da Data do Início do Benefício – DIB, será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n° 3.048, de 1999.
9. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada,
atestando o último dia de trabalho.
Fundamentação a observar
Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS-SPMF/ME nº 24, de 07 de janeiro de 2021, que suspendeu os efeitos desta ACP a partir
de 8 de janeiro de 2021.
E posteriormente a PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima
em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Seção IX
Ação Civil Pública nº 5000702-09.2010.4.04.7000/PR – SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e benefícios assistenciais no âmbito do Estado do Paraná. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar
perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica
Decisão Judicial
Determina a implantação do auxílio por incapacidade e benefícios assistenciais com base em documento médico (Atestado Médico)
quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica.
Abrangência
I- Residentes no Estado do Paraná, com exceção aos segurados vinculados a uma das Agências da Previdência Social abaixo, para os
quais há outros prazos estabelecidos em outras ações civis públicas:
a) APS Campo Mourão (só no município de Campo Mourão) e
b) todas as APS situadas nos municípios compreendidos na jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Londrina, ou seja: Londrina,
Alvorada do Sul, Arapongas, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Figueira,
Florestópolis, Guaraci, Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Leópolis, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara,
Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Rolândia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo
Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis, Tamarana e Uraí.
II- Os Municípios que fazem parte da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, cuja incidência ocorre a partir de 17 de março de 2014, são:
Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do
Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa,
Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos
Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná.
Período de vigência
a) aos requerimentos efetivados a partir de 17 de março de 2014, no caso do auxílio por incapacidade temporária, nas APS da Seção
Judiciária de Curitiba; e
b) a partir de 04 de abril de 2013, nas demais APS do Estado do Paraná, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o
limite de 45 (quarenta e cinco) dias de espera.
Cumprimento suspenso a partir de 14 de abril de 2020 pela Portaria Conjunta nº 6/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 9 de abril de 2020.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.
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