DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade 
I- O processamento do Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC será realizado normalmente, observando-se a 
necessidade de que a espera para realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo previsto na ACP, de 
45(quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento. 
II- No caso de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta 
e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo. 
2. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico), no qual 
constem as seguintes informações: 
I) – nome completo do paciente; 
II) – informações relativas ao afastamento do paciente: 
a) data de início e período de repouso; 
b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; e 
c) considerações que julgar pertinentes; 
III) – informações do médico: 
a) nome; 
b) número do CRM; e 
c) data de emissão do documento médico. 
IV- identificação do segurado. 
3. Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea a do inciso II, será considerada como tal a data de 
emissão do documento médico. 
4. Caso não sejam atendidas as condições previstas acima ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, 
o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, 
resguardada a Data de Entrada do Requerimento – DER. 
5. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas no caput, dependerá da 
comprovação da qualidade de segurado e carência. 
6. Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento 
administrativo, não se aplicando o disposto na ACP. 
7. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício – DCB) o período indicado no documento 
médico, observado o limite máximo de sessenta dias. 
7.1. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se 
considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido: 
I - Pedido de Prorrogação – PP, nos quinze dias que antecedem a DCB; 
II - Pedido de Reconsideração – PR, até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou 
III - Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS, no prazo de trinta dias contados da 
comunicação da conclusão contrária. 
8. A fixação da Data do Início do Benefício – DIB, será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo 
Decreto n° 3.048, de 1999. 
9. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, 
atestando o último dia de trabalho. 
  
Fundamentação a observar 
Memorando-Circular Conjunto nº 13 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 4 de fevereiro de 2016 suspendeu o cumprimento a partir 
de 4 de fevereiro de 2016. 
  
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo 
Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC. 
  
  
  
Seção XI 
Ação Civil Pública nº 819-67.2013.4.01.3701/SE - SUSPENSA 
  
  
Assunto: Requerimentos para a prorrogação e implantação de benefícios por incapacidade temporária no âmbito do Estado de Sergipe. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias 
para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica. 
  
Decisão Judicial 
Implantar rotina para efetuar a prorrogação dos benefícios por incapacidade baseada na apresentação de documento médico pelos 
segurados residentes no Estado de Sergipe, sem a necessidade de perícia médica, para que o tempo médio de espera para 
atendimento da perícia médica não seja superior a 45 dias. 
  
Abrangência 
Segurados residentes no Estado de Sergipe que estejam em benefício de auxílio por incapacidade temporária. 
Período de vigência 
A partir de 15 de julho de 2015, data da sentença proferida nesta ACP. E a rotina deve ser adotada para que, até 31 de dezembro de 
2015, o Tempo Médio de Espera para Atendimento da Perícia Médica - TMEA-PM não seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias em 
qualquer unidade de atendimento do referido Estado. 
  
Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.338, de 23 de agosto de 2021. 
  
Comprovação de Endereço 
Deverá ser apresentado o comprovante de endereço 
Aplicabilidade 
Para cumprimento da decisão, o Pedido de Prorrogação - PP deverá ser necessariamente realizado por meio dos canais de 
atendimento ou diretamente na APS da GEX Aracaju mantenedora do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 
  
Quando do atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico), no 
qual constem as seguintes informações: 
I - nome completo do paciente; 
II - informações relativas ao afastamento do paciente: 
a) período de repouso; 
b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; e 
c) considerações que julgar pertinentes; 
III - informações do médico: 
a) nome; 
b) número do CRM; e 
c) data de emissão do documento médico. 
  
Caso não sejam atendidas as condições previstas nos itens acima ou quando o atestado médico não contiver as informações 
necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento 
administrativo, resguardada a DER. 
Não será aceito, para fins de atendimento à decisão em questão, atestado médico com rasuras ou emendas. 
  
O benefício será prorrogado de forma automática por até 180 dias, após processamento no sistema de benefício. 
  
Fundamentação complementar a observar 
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo 
Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC. 
  
  
  

                            

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