DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
1.No caso de requerimento de auxílio por incapacidade temporária, quando a agenda, para fins de perícia médica, ultrapassar o limite
de sessenta dias, serão concedidos os benefícios sem exame médico-pericial, com base em documento médico, de forma provisória,
devendo ser mantido até sessenta dias, ou até a data da realização da perícia médica;
2. O requerente deverá apresentar dois documentos médicos (Laudo/Atestado Médico) emitidos por médicos particulares diferentes,
ou um documento médico, quando emitido por médico de órgão ou entidade pública que integre o Sistema Único de Saúde – SUS.
Em qualquer dos casos, a documentação médica deverá ter sido emitida no período de noventa dias anteriores ao pedido do
benefício.
3. No caso de serem apresentados dois Atestados Médicos (emitidos por médicos particulares), os parâmetros a serem considerados
serão aqueles que coincidirem quanto à incapacidade (CID) e, início e fim do afastamento. Desta forma, será considerado, para fins
de análise do requerimento, somente o período coincidente nos dois Atestados, na hipótese de possuírem início ou fim diferentes.
Ainda, quanto à incapacidade, será considerado somente se constar CID da mesma categoria em ambos os documentos médicos.
4. O documento médico (Atestado Médico) deve conter as seguintes informações:
I - informações do interessado: nome;
II - informações relativas ao afastamento do interessado: a) data de início de repouso; b) período de repouso; c) Classificação
Internacional de Doenças – CID-10; d) considerações que julgar pertinentes; e e) data de emissão do documento médico;
III - informações do médico: a) nome; e b) número do CRM.
5. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas nos itens acima, dependerá da
comprovação da qualidade de segurado e carência, observando que:
a) se o segurado não possuir a qualidade de segurado e/ou carência, não se aplica o disposto na ACP, cabendo, neste caso, seguir a
rotina normal, com realização de perícia médica, resguardada a DER;
b) verificada a qualidade de segurado e/ou carência:
b.1) será considerada como data de início do período de repouso a indicada no documento médico ou, caso não haja a indicação, a
data da expedição do documento;
b.2) será considerada, para aferição da data fim do período de repouso, o período indicado no documento médico, observado o limite
máximo de sessenta dias;
b.3) caso o segurado considere que o prazo concedido não foi suficiente para o retorno à atividade após o período de benefício, ou o
período de repouso indicado no documento médico for superior a sessenta dias, poderá ser requerido novo benefício pelos canais
de atendimento, não cabendo pedido de Prorrogação (PP).
Fundamentação a observar
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo
Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Seção XIV
Ação Civil Pública nº 1000742-48.2017.4.01.4300 TO - SUSPENSA
Assunto: Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e benefícios assistenciais no âmbito
das APS do Estado do Tocantins, exceto APS Gurupi. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico,
independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial
Determina a implantação de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente,
Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência – BPC/LOAS em todas as Agências da Previdência Social no Estado do Tocantins,
com a ressalva da APS Gurupi, em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias e, no caso de não ser observado este prazo, conceder o
benefício de forma provisória, com base em documento médico (Laudo/Atestado Médico), sem realização de perícia médica, devendo
ser mantida a concessão do benefício até sua conclusão definitiva, salvo comprovada má-fé, assegurados, neste caso, a ampla defesa
e o contraditório.
Abrangência
Residentes no Estado de Tocantins, exceto no Município de Gurupi, que requeiram benefício de auxílio por incapacidade temporária,
auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência – BPC/LOAS
Período de vigência
Requerimentos efetivados a partir de 14 de fevereiro de 2018 (Data de Entrada do Requerimento - DER).
Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.338, de 23 de agosto de 2021.
Comprovação de Endereço
Obrigatória a apresentação de comprovante de endereço
Aplicabilidade
1. No caso de requerimentos de auxílio por incapacidade temporária, quando a agenda, para fins de perícia médica, ultrapassar o
limite de 45 (quarenta e cinco) dias, os benefícios serão concedidos sem exame médico-pericial, com base em documento médico,
de forma provisória, devendo ser mantido durante o período de repouso constante no laudo médico, até no máximo 60 (sessenta)
dias.
No atendimento administrativo de auxílio-doença, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (Atestado
Médico), no qual constem as seguintes informações:
I) nome do interessado;
II) informações relativas ao afastamento do interessado: a) data de início de repouso; b) período de repouso; c) Classificação
Internacional de Doenças – CID-10; d) considerações que julgar pertinentes; e e) data de emissão do documento médico;
III) informações do médico: a) nome; e b) número do CRM.
Caso não sejam atendidas as condições previstas acima, inclusive quando o Atestado Médico não contiver as informações necessárias,
de forma a impossibilitar o reconhecimento do direito ao benefício mediante os dados informados, será oportunizado prazo de
cumprimento de exigência para o segurado.
No caso dos benefícios por incapacidade temporária e permanente de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos
documentos previstos acima, deverá apresentar a declaração da empresa atestando o último dia de trabalho, devidamente assinada
pela mesma.
Não será aceito, para fins da ACP, Atestado Médico com rasuras ou emendas.
Caso a exigência não seja atendida, o requerimento deverá ser cancelado, cabendo a habilitação de novo requerimento por meio da
rotina normal com realização de exame médico-pericial, resguardada a DER.
Observado o prazo decadencial previsto em lei, serão admitidos pedidos de revisão em relação aos dados referidos acima.
O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas acima, dependerá da
comprovação da qualidade de segurado e carência, observando que:
a) caso o segurado não possua a qualidade de segurado e/ou carência, não se aplica o disposto na ACP, cabendo, nesse caso, seguir
a rotina normal, com realização de perícia médica, resguardada a DER;
b) verificada a qualidade de segurado e/ou carência:
b.1) será considerada como data de início do período de repouso a indicada no documento médico. Caso não haja a indicação, a data
da expedição do documento;
b.2) será considerado como data fim do período de repouso o período indicado no documento médico, observado o limite máximo
de sessenta dias;
b.3) caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após o período de benefício, ou se o período de repouso indicado
no documento médico for superior a sessenta dias, poderá ser requerido novo benefício diretamente na APS, sem agendamento,
observado o disposto no Memorando-Circular Conjunto nº 31/DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 23 de junho de 2016.
2. No caso dos benefícios de auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e do Benefício de Prestação Continuada
à Pessoa Deficiente (BPC/LOAS), o processamento do benefício será realizado normalmente, observando a necessidade de que a
espera para a realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo previsto na ACP, de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados a partir do requerimento.
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