DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade 
1.No caso de requerimento de auxílio por incapacidade temporária, quando a agenda, para fins de perícia médica, ultrapassar o limite 
de sessenta dias, serão concedidos os benefícios sem exame médico-pericial, com base em documento médico, de forma provisória, 
devendo ser mantido até sessenta dias, ou até a data da realização da perícia médica; 
2. O requerente deverá apresentar dois documentos médicos (Laudo/Atestado Médico) emitidos por médicos particulares diferentes, 
ou um documento médico, quando emitido por médico de órgão ou entidade pública que integre o Sistema Único de Saúde – SUS. 
Em qualquer dos casos, a documentação médica deverá ter sido emitida no período de noventa dias anteriores ao pedido do 
benefício. 
3. No caso de serem apresentados dois Atestados Médicos (emitidos por médicos particulares), os parâmetros a serem considerados 
serão aqueles que coincidirem quanto à incapacidade (CID) e, início e fim do afastamento. Desta forma, será considerado, para fins 
de análise do requerimento, somente o período coincidente nos dois Atestados, na hipótese de possuírem início ou fim diferentes. 
Ainda, quanto à incapacidade, será considerado somente se constar CID da mesma categoria em ambos os documentos médicos. 
4. O documento médico (Atestado Médico) deve conter as seguintes informações: 
I - informações do interessado: nome; 
II - informações relativas ao afastamento do interessado: a) data de início de repouso; b) período de repouso; c) Classificação 
Internacional de Doenças – CID-10; d) considerações que julgar pertinentes; e e) data de emissão do documento médico; 
III - informações do médico: a) nome; e b) número do CRM. 
5. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas nos itens acima, dependerá da 
comprovação da qualidade de segurado e carência, observando que: 
a) se o segurado não possuir a qualidade de segurado e/ou carência, não se aplica o disposto na ACP, cabendo, neste caso, seguir a 
rotina normal, com realização de perícia médica, resguardada a DER; 
b) verificada a qualidade de segurado e/ou carência: 
b.1) será considerada como data de início do período de repouso a indicada no documento médico ou, caso não haja a indicação, a 
data da expedição do documento; 
b.2) será considerada, para aferição da data fim do período de repouso, o período indicado no documento médico, observado o limite 
máximo de sessenta dias; 
b.3) caso o segurado considere que o prazo concedido não foi suficiente para o retorno à atividade após o período de benefício, ou o 
período de repouso indicado no documento médico for superior a sessenta dias, poderá ser requerido novo benefício pelos canais 
de atendimento, não cabendo pedido de Prorrogação (PP). 
  
Fundamentação a observar 
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo 
Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC. 
  
  
  
  
Seção XIV 
Ação Civil Pública nº 1000742-48.2017.4.01.4300 TO - SUSPENSA 
  
Assunto: Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e benefícios assistenciais no âmbito 
das APS do Estado do Tocantins, exceto APS Gurupi. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, 
independentemente de realização de perícia médica. 
  
  
Decisão Judicial 
Determina a implantação de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, 
Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência – BPC/LOAS em todas as Agências da Previdência Social no Estado do Tocantins, 
com a ressalva da APS Gurupi, em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias e, no caso de não ser observado este prazo, conceder o 
benefício de forma provisória, com base em documento médico (Laudo/Atestado Médico), sem realização de perícia médica, devendo 
ser mantida a concessão do benefício até sua conclusão definitiva, salvo comprovada má-fé, assegurados, neste caso, a ampla defesa 
e o contraditório. 
Abrangência 
Residentes no Estado de Tocantins, exceto no Município de Gurupi, que requeiram benefício de auxílio por incapacidade temporária, 
auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência – BPC/LOAS 
Período de vigência 
Requerimentos efetivados a partir de 14 de fevereiro de 2018 (Data de Entrada do Requerimento - DER). 
  
Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.338, de 23 de agosto de 2021. 
Comprovação de Endereço 
Obrigatória a apresentação de comprovante de endereço 
Aplicabilidade 
1. No caso de requerimentos de auxílio por incapacidade temporária, quando a agenda, para fins de perícia médica, ultrapassar o 
limite de 45 (quarenta e cinco) dias, os benefícios serão concedidos sem exame médico-pericial, com base em documento médico, 
de forma provisória, devendo ser mantido durante o período de repouso constante no laudo médico, até no máximo 60 (sessenta) 
dias. 
No atendimento administrativo de auxílio-doença, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (Atestado 
Médico), no qual constem as seguintes informações: 
I) nome do interessado; 
II) informações relativas ao afastamento do interessado: a) data de início de repouso; b) período de repouso; c) Classificação 
Internacional de Doenças – CID-10; d) considerações que julgar pertinentes; e e) data de emissão do documento médico; 
III) informações do médico: a) nome; e b) número do CRM. 
Caso não sejam atendidas as condições previstas acima, inclusive quando o Atestado Médico não contiver as informações necessárias, 
de forma a impossibilitar o reconhecimento do direito ao benefício mediante os dados informados, será oportunizado prazo de 
cumprimento de exigência para o segurado. 
No caso dos benefícios por incapacidade temporária e permanente de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos 
documentos previstos acima, deverá apresentar a declaração da empresa atestando o último dia de trabalho, devidamente assinada 
pela mesma. 
Não será aceito, para fins da ACP, Atestado Médico com rasuras ou emendas. 
Caso a exigência não seja atendida, o requerimento deverá ser cancelado, cabendo a habilitação de novo requerimento por meio da 
rotina normal com realização de exame médico-pericial, resguardada a DER. 
Observado o prazo decadencial previsto em lei, serão admitidos pedidos de revisão em relação aos dados referidos acima. 
O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas acima, dependerá da 
comprovação da qualidade de segurado e carência, observando que: 
a) caso o segurado não possua a qualidade de segurado e/ou carência, não se aplica o disposto na ACP, cabendo, nesse caso, seguir 
a rotina normal, com realização de perícia médica, resguardada a DER; 
b) verificada a qualidade de segurado e/ou carência: 
b.1) será considerada como data de início do período de repouso a indicada no documento médico. Caso não haja a indicação, a data 
da expedição do documento; 
b.2) será considerado como data fim do período de repouso o período indicado no documento médico, observado o limite máximo 
de sessenta dias; 
b.3) caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após o período de benefício, ou se o período de repouso indicado 
no documento médico for superior a sessenta dias, poderá ser requerido novo benefício diretamente na APS, sem agendamento, 
observado o disposto no Memorando-Circular Conjunto nº 31/DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 23 de junho de 2016. 
2. No caso dos benefícios de auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e do Benefício de Prestação Continuada 
à Pessoa Deficiente (BPC/LOAS), o processamento do benefício será realizado normalmente, observando a necessidade de que a 
espera para a realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo previsto na ACP, de 45 (quarenta e cinco) 
dias, contados a partir do requerimento. 
  

                            

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