DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Fundamentação a observar
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo
Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Seção XV
Ação Civil Pública nº 0803518-83.2016.4.05.8000 AL - REVOGADA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e benefícios assistenciais no âmbito do Estado de Alagoas. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar
perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial
Determina a implantação do auxílio por incapacidade e benefícios assistenciais com base em documento médico (Atestado Médico)
quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica.
Abrangência
Segurados que requeiram benefício previdenciário e assistencial nas Agências da Previdência Social (APS) no Estado de Alagoas
Período de vigência
Se aplica em requerimentos efetivados a partir de 18 de agosto de 2016, quando a agenda para fins de perícia médica nestas APS
ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias de espera e seu cumprimento foi suspenso a partir de 2 de janeiro de 2017, pelo
Memorando-Circular Conjunto nº 1 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 2 de janeiro de 2017.
Posteriormente, em 26 de maio de 2022, os efeitos foram revogados pela Portaria PRES/INSS nº 1.432, de 28 de março de 2022.
Comprovação de Endereço
Deverá ser apresentado o comprovante de endereço
Aplicabilidade
I- O processamento do Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC será realizado normalmente, observando-se a
necessidade de que a espera para realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo previsto na ACP, de
45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento.
II- No caso de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta
e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo.
1. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico), no qual
constem as seguintes informações:
I) – nome completo do paciente;
II) – informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; e
c) considerações que julgar pertinentes;
III) – informações do médico:
a) nome;
b) número do CRM; e
c) data de emissão do documento médico.
IV- identificação do segurado.
2. Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea a do inciso II, será considerada como tal a data de
emissão do documento médico.
3. Caso não sejam atendidas as condições previstas acima ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias,
o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo,
resguardada a Data de Entrada do Requerimento – DER.
4. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas no caput, dependerá da
comprovação da qualidade de segurado e carência.
5. Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento
administrativo, não se aplicando o disposto na ACP.
6. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício – DCB) o período indicado no documento
médico, observado o limite máximo de sessenta dias.
6.1. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se
considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido novo benefício diretamente na APS, sem
agendamento pela Central 135, não cabendo Pedido de Prorrogação (PP).
7. Se houver apresentação de mais de um Atestado Médico e, se constatado que em todos se trata do mesmo CID, poderão ser
somados os períodos de repouso, observado o limite máximo de sessenta dias; em caso de CID diferente, será considerado apenas o
de maior tempo de repouso.
7.1 No caso de mesmo CID, considera-se que o benefício é devido de forma ininterrupta, por isso a soma dos períodos de repouso; e
7.2 No caso de CID diferente, o segurado continua a ter direito ao benefício para cada uma das doenças, porém um benefício para
cada período de repouso.
8. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada,
atestando o último dia de trabalho.
Seção XVI
Ação Civil Pública nº 1000049-58.2017.4.01.4302 Gurupi/TO - REVOGADA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e benefícios assistenciais no âmbito de
Gurupi, no Estado de Tocantins. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de
realização de perícia médica.
Decisão Judicial
Determina a implantação do auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, e
benefícios assistenciais com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para
a realização de perícia médica.
Abrangência
Residentes na cidade de Gurupi, no Estado de Tocantins, que requeiram benefício de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-
acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, e benefícios assistenciais.
Período de vigência
Se aplica em requerimentos efetivados a partir de 28 de agosto de 2017, quando a agenda para fins de perícia médica nesta APS
ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias de espera, e seu cumprimento foi suspenso a partir de 26 de setembro de 2018,
pelo Memorando-Circular Conjunto nº 43 DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 26 de setembro de 2018.
Posteriormente, em 26 de maio de 2022, os efeitos foram revogados pela Portaria PRES/INSS nº 1.432, de 28 de março de 2022.
Comprovação de Endereço
Deverá ser apresentado o comprovante de endereço
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