DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão Judicial
Determina a implantação dos benefícios previdenciários e assistenciais que necessitam de realização de exame médico-pericial com
base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica.
Abrangência
A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados que requeiram benefício previdenciário e assistencial na APS São Raimundo
Nonato/PI e desde que residente no Município de São Raimundo Nonato/PI.
Período de vigência
Se aplica em requerimentos efetivados a partir de 16 de julho de 2018, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 30
DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 16 de julho de 2018, quando a agenda para fins de perícia médica nestas APS ultrapassar o limite
de 45 (quarenta e cinco) dias de espera.
Em 16 de agosto de 2019, os efeitos foram revogados pelo Ofício-Circular Interinstitucional Conjunto nº 3
DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS/SPMF-ME, de 15 de agosto de 2019.
Comprovação de Endereço
Deverá ser apresentado o comprovante de endereço
Aplicabilidade
I- O processamento dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente, dos demais que necessitem da
comprovação da condição de dependente filho ou irmão maior de 21 (vinte e um) anos inválido ou deficiente (pensão por morte e
auxílio-reclusão) e dos Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiente (BPC/LOAS) será realizado normalmente,
observando-se a necessidade de que a espera para a realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo
previsto na ACP, de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento.
II- No caso de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta
e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo.
1. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico), no qual
constem as seguintes informações:
I) – nome do interessado;
II) – informações relativas ao afastamento do interessado:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10;
c) considerações que julgar pertinentes; e
d) data de emissão do documento médico.
III) – informações do médico:
a) nome;
b) número do CRM; e
2. Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea a do inciso II, será considerada como tal a data de
emissão do documento médico.
3. Caso não constem no Atestado Médico as informações previstas acima, deverá ser oportunizado prazo de exigência para o
segurado.
4. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas acima, dependerá da
comprovação da qualidade de segurado e carência.
5. Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica, resguardada a DER, não se
aplicando o disposto na ACP.
6. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício – DCB) o período indicado no documento
médico, observado o limite máximo de sessenta dias.
7. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se
considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido novo benefício diretamente na APS, sem
agendamento pela Central 135, não cabendo Pedido de Prorrogação (PP).
8. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada,
atestando o último dia de trabalho.
Seção XIX
Ação Civil Pública nº 5020446-70.2023.4.02.5001 ES - VIGENTE
Assunto: Dispõe sobre o cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001 ES, referente à suspensão da cobrança fundada na
conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Decisão Judicial
Determina ao INSS não realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade
temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
E a revisar a Renda Mensal Inicial - RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua
conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 - Efeitos suspensos por decisão judicial.
Abrangência
Nacional
Período de vigência
Produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício - DIB a partir de 14/11/2019,
precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade - DII fixada até 13/11/2019, em razão da
modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Comprovação de Endereço
Dispensada a apresentação
Aplicabilidade
Abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a
partir de 4 de outubro de 2023, data da publicação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87, de 2 de outubro de 2023.
Quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por
incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu
recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar.
A diferença acima não será consignada nas rendas futuras do beneficiário.
Estão suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação dos benefícios de auxílio por
incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda
Constitucional nº 103/2019.
A parte da decisão judicial, que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas
após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, está suspensa.
ANEXO X
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE DEPENDENTES
Seção I
Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG - VIGENTE
Assunto: Pensão por morte requerido por dependente filho ou irmão inválido. Reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha
se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.
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