DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão Judicial 
Reconhecer, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez 
tenha se manifestado após a maioridade ou eventual causa de emancipação, mas até a data do óbito do segurado, quando deverão 
ser observados os seguintes requisitos: 
a) a decisão se aplica aos requerimentos de pensão por morte efetuados por filho ou irmão inválido para fins de caracterização como 
dependente do segurado falecido; 
b) a invalidez deve ter ocorrido até a data do óbito do segurado, ainda que tenha se manifestado após os 21 anos de idade ou após a 
ocorrência de uma das hipóteses de emancipação; 
c) a dependência econômica é relativa para o filho e para o irmão deve ser comprovada. 
  
Abrangência 
nacional 
Período de vigência 
Se aplica aos novos requerimentos e os pendentes de conclusão, desde que a Data de Entrada do Requerimento seja a partir de 19 
de agosto de 2009. 
Comprovação de Endereço 
Dispensada a apresentação 
Aplicabilidade 
1. Para fins de concessão de pensão por morte previdenciária (espécie 21) requerida por filho ou irmão inválido, deve ser observado 
que: 
a) a invalidez do filho ou irmão seja anterior ao óbito do instituidor; 
b) a invalidez do filho ou irmão pode ter ocorrido após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após eventual causa de emancipação 
prevista no inciso III, do Art. 17 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999; 
c) considera-se relativa a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, descaracterizando a condição de dependente 
nas situações em que este perceba benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda comprovada; 
d) a existência de filho inválido exclui o direito à pensão por morte de dependente irmão inválido, conforme o disposto no art. 16, § 
1º e §4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 
e) o irmão maior inválido, para fazer jus à pensão por morte, deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado 
instituidor na data do óbito na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social. 
f) Ao irmão inválido também se aplica a descaracterização da condição de dependente nas situações em que este perceba benefício 
previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda comprovada. 
1. A decisão se aplica apenas aos requerimentos de pensão por morte, não se estendendo aos pedidos de auxílio-reclusão ou salário-
família. 
2. Os demais requisitos para direito ao benefício de pensão por morte deverão ser observados, inclusive os referentes aos do segurado 
instituidor, na data do óbito. 
  
  
  
  
Seção II 
Ação Civil Pública nº 5029829-46.2011.4.04.7100/RS - VIGENTE 
  
Assunto: Auxílio reclusão requerido por dependente filho ou irmão inválido. Reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido quando a invalidez for 
caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente de ela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais requisitos 
da lei. 
  
Decisão Judicial 
Reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez for caracterizada antes do recolhimento prisional 
do segurado, independentemente de ela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais 
requisitos da lei. 
Abrangência 
Nacional 
Período de vigência 
Aplica-se para os benefícios de auxílio-reclusão com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 18 de agosto de 2009; 
Comprovação de Endereço 
Dispensada a apresentação 
Aplicabilidade 
1. Para fins de concessão de auxílio reclusão (espécie 25) requerida por filho ou irmão inválido, deixa de ser aplicado o disposto no § 
1º, do art. 17 do Regulamento da Previdência Social e deve ser observado que: 
a) a invalidez do filho ou irmão deve ser anterior ao recolhimento prisional do segurado; 
b) a invalidez do filho ou irmão pode ter ocorrido após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após eventual causa de emancipação 
prevista no inciso III, do Art. 17 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999; 
c) considera-se relativa a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, descaracterizando a condição de dependente 
nas situações em que este perceba benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda comprovada; 
d) a existência de filho inválido exclui o direito ao auxílio-reclusão requerido por irmão inválido, conforme o disposto no art. 16, § 1º 
e §4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 
e) o irmão maior inválido, para fazer jus ao auxílio-reclusão, deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao instituidor, 
na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social. 
f) Ao irmão inválido também se aplica a descaracterização da condição de dependente nas situações em que este perceba benefício 
previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda comprovada. 
g) A decisão judicial é restrita aos requerimentos de auxílio-reclusão (espécie 25) e não se aplica aos requerimentos de pensão por 
morte ou salário-família. 
h) Os demais requisitos para direito ao benefício de auxílio-reclusão deverão ser observados, inclusive os referentes ao segurado 
instituidor na data da reclusão. 
i) Para os requerimentos indeferidos com DER a partir de 18 de agosto de 2009 será realizada revisão administrativa. 
I - O INSS fará o levantamento dos benefícios que foram indeferidos com fundamento na maioridade civil ou emancipação do 
dependente inválido. 
II - O INSS encaminhará comunicação ao interessado para que apresente a documentação de comprovação da permanência em 
cárcere, bem como, realizará o agendamento da perícia médica para avaliação da invalidez e a data de seu início. 
III - Nos requerimentos em que já houver a avaliação pericial, o agendamento não será necessário e a análise da revisão administrativa 
prosseguirá utilizando o resultado da perícia médica já realizada. 
IV - Não sendo apresentados documentos para comprovação do período de manutenção em cárcere, ou, quando nos casos indicados, 
o segurado não realizar o agendamento da perícia médica, o INSS analisará o requerimento com as informações que constam no 
processo administrativo e bancos de dados oficiais. 
j) As revisões que resultarem na concessão do auxílio-reclusão terão Data de Início do Benefício - DIB e Data de Início do Pagamento 
- DIP na forma da lei. 
I - O período de manutenção observará o período informado pelo interessado pela declaração de permanência no cárcere, 
observando-se que se não houver informação, a concessão se dará pelo prazo de 03 (três) meses. 
II - Para os benefícios ativos, os efeitos financeiros para início do pagamento serão fixados a partir do dia primeiro do mês subsequente 
a Data de Despacho do Benefício - DDB. 
III - Os valores em atraso, diante do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal, serão executados pelo beneficiário por meio de 
execução individual. 
  
Fundamentação complementar a observar 
Art. 21 e 521 a 533, todos do Livro II, de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de 
reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de 
março de 2022 
  
  
  
  
Seção III 
Ação Civil Pública nº 5093240-58.2014.4.04.7100 RS - VIGENTE 

                            

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