DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Dependentes de pensão por morte ou auxílio reclusão com deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapaz, assim declarados
judicialmente que tiveram os benefícios extintos, indeferidos ou em cobrança administrativa sob fundamento único do exercício de atividade remunerada anterior à vigência da Lei nº 12.470,
de 31 de agosto de 2011.
Decisão Judicial
a) Determina a impossibilidade de indeferimento de benefícios requeridos por dependentes com deficiência intelectual ou mental
que os tornem absoluta ou relativamente incapaz, assim declarados judicialmente, sob fundamento único do exercício de atividade
remunerada anterior à vigência da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.
b) Veda a extinção e a cobrança de benefícios cessados sob fundamento único do exercício de atividade remunerada anterior à
vigência da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 pagos aos dependentes com deficiência intelectual ou mental que os tornem
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarados judicialmente.
Abrangência
Nacional
Período de vigência
Se aplica aos requerimentos indeferidos e aos benefícios cessados e em cobrança, após 1º de setembro de 2011, data da publicação
da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.
Comprovação de Endereço
Não se aplica
Aplicabilidade
a) Em cumprimento à decisão judicial, deverão ser atendidos os requerimentos de reativação de benefícios de pensão por morte e
auxílio reclusão cessados, efetuados por dependentes previdenciários com deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarados judicialmente.
b) Não cabe indeferir os requerimentos de pensão ou reclusão efetuados por dependentes com deficiência intelectual ou mental que
os tornem absoluta ou relativamente incapaz, sob fundamento único do exercício de atividade remunerada exercida até 1º de
setembro de 2011 ou após esta data.
c) Requerimentos de revisão de benefícios indeferidos, sob fundamento único do exercício de atividade remunerada até 1º de
setembro de 2011 devem ser processados conforme a decisão judicial.
Fundamentação complementar a observar
Art. 24 do Livro II, de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento
de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022
Seção IV
Ação Civil Pública nº 97.0057902-6/SP - VIGENTE
Assunto: Inscrição de “menor sob guarda” como dependente por determinação da ACP nº 97.0057902-6/SP com efeitos limitados ao Estado de São Paulo desde 1º/10/2008.
Reativação dos benefícios suspensos especificados no Memorando-Circular nº 46 DIRBEN/CGBENEF, de 12/11/2008, cujo OL concessor seja de abrangência do Estado de São Paulo.
Decisão Judicial
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 97.0057902-6/SP a qual determinou que o INSS
se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de menor sob guarda como dependente, na abrangência de São Paulo.
Período de vigência e abrangência
a) no período de 1º de fevereiro de 2002, data da publicação da IN 64 de 31/01/2001, a 07 de junho de 2006 a abrangência ficou
restrita ao Estado de São Paulo.
b) no período de 8 de junho de 2006 a 30 de setembro de 2008 a abrangência foi nacional.
c) a partir de 1º de outubro de 2008 ante a suspensão dos efeitos da tutela a abrangência fica restrita aos residentes no Estado de
São Paulo.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço nos períodos em que a abrangência foi local
Aplicabilidade
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública nº 97.0057902-6/SP deverão ser observados os seguintes
critérios:
a) A inscrição na condição de dependente, não afasta os demais requisitos previstos no §3º, do artigo 16 do Regulamento da
Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999;
b) Equiparam-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica;
c) Para a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, além da certidão judicial de guarda do menor deverá ser
observado do disposto nos §§3º, 13 e 14 do art. 22 do Regulamento da Previdência Social.
d) Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que
comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 4.878 e 5.083 e incluído no §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios,
Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
2. Para fins de concessão do benefício devem ser observados os demais requisitos de reconhecimento de direitos vinculadas à espécie
requerida.
Fundamentação a observar
§1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de
2022.
Seção V
Ação Civil Pública nº. 1999.38.00.004900-0 ou 0004889-15.1999.4.01.3800 MG - VIGENTE
Assunto: Inscrição de menor sob guarda como dependente, no âmbito do Estado de Minas Gerais, desde que atendidos os requisitos presentes no §3º do Art. 16 do
Regulamento da Previdência Social – RPS.
Decisão Judicial
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.38.00.004900-0 a qual determina que o
INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação
judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral de Previdência Social, para os fins previstos na Lei nº 8.213/91 e no
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Abrangência e Período de vigência
a) no período de 1º de fevereiro de 2002, data da publicação da IN 64 de 31/01/2002, a 07 de junho de 2006 a abrangência ficou
restrita ao Estado de Minas Gerais.
b) no período de 8 de junho de 2006 a 30 de setembro de 2008 a abrangência foi nacional
c) a partir de 1º de outubro de 2008 ante a suspensão dos efeitos da tutela a abrangência fica restrita aos residentes no Estado de
Minas Gerais
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço nos períodos em que a abrangência foi local.
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