DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública deverão ser observados os seguintes critérios:
a) A inscrição na condição de dependente, não afasta os demais requisitos previstos no §3º, do artigo 16 do Regulamento da
Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999;
b) Equiparam-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica;
c) Para a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, além da certidão judicial de guarda do menor, deverá ser
observado do disposto nos §§3º, 13 e 14 do art. 22 do Regulamento da Previdência Social.
2. Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que
comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 4.878 e 5.083 e incluído no §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios,
da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
3. Para fins de concessão do benefício devem ser observados os demais requisitos de reconhecimento de direitos vinculadas à espécie
requerida.
Fundamentação a observar
§1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de
2022.
Seção VIII
Ação Civil Pública nº 0002703-28.1998.4.01.3000 ou 1998.30.00.002701-4 AC - VIGENTE
Assunto: Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 00027-03-28.1998.4.01.3000 (número antigo 1998.30.00.2701-4) a qual determinou ao
INSS que se considere o menor sob guarda judicial como dependente para a obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, no Estado do Acre, desde que presentes os
demais requisitos previstos na legislação pertinente.
Decisão Judicial
Dispõe sobre o cumprimento da decisão, no âmbito do estado do Acre, a qual determina que o INSS se abstenha de indeferir os
pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda
de segurado do Regime Geral de Previdência Social, para os fins previstos na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Abrangência
Todas as APS do Estado do Acre
Período de vigência
Para fato gerador ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da citação da medida liminar inicialmente concedida.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública deverão ser observados os seguintes critérios:
a) A decisão se aplica aos benefícios de pensão por morte, auxílio reclusão e pagamento de salário família;
b) A inscrição na condição de dependente, não afasta os demais requisitos previstos no §3º, do artigo 16 do Regulamento da
Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999;
c) Equiparam-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica;
d) Para a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, além da certidão judicial de guarda do menor, deverá ser
observado do disposto nos §§3º, 13 e 14 do art. 22 do Regulamento da Previdência Social.
2. Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que
comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 4.878 e 5.083 e incluído no §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios,
da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
3. Para fins de concessão do benefício devem ser observados os demais requisitos de reconhecimento de direitos vinculadas à espécie
requerida.
4. Seus procedimentos devem ser aplicados em todos os processos de benefícios pendentes de decisão final, quer em primeira
instância administrativa, quer em instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de benefícios.
Fundamentação a observar
§1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de
2022.
Seção IX
Ação Civil Pública nº 0011005-19.1998.4.01.3300/BA - VIGENTE
Assunto: Inscrição de menor sob guarda como dependente, no âmbito do Estado da Bahia, desde que atendidos os requisitos presentes no §3º do Art. 16 do Regulamento
da Previdência Social – RPS.
Decisão Judicial
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 001100519.1998.4.01.3300/BA a qual determinou
ao INSS que se considere o menor sob guarda judicial como dependente para a obtenção dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social-RGPS, recebendo e processando os pedidos apresentados e os deferindo, desde que presentes os demais requisitos
previstos na legislação pertinente
Abrangência
Destina-se a todos os residentes do Estado da Bahia, que requeiram benefício de pensão por morte, auxílio-reclusão e pagamento de
salário-família.
Período de vigência
Se aplica à requerimentos com Data de Entrada do Requerimento - DER efetivados a partir de 26 de junho de 2018.
Abrange os fatos geradores ocorridos a partir de 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, reeditada
e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, em que o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos
no RGPS.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
1. Para a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, deverá ser apresentada a certidão judicial de guarda judicial
definitiva do menor.
2. Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que
comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 4.878 e 5.083 e incluído no §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios,
da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
3. Para fins de concessão do benefício devem ser observados os demais requisitos de reconhecimento de direitos vinculadas à espécie
requerida.
4. Para os requerimentos indeferidos por falta de qualidade de dependente no período de 14/10/1996 a 25/06/2018, caberá reanálise
mediante requerimento de revisão dos interessados.
Fundamentação a observar
§1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de
2022.
Seção X
Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI´s nº 5.083 e 4.878 DF – VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO
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