DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade 
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública deverão ser observados os seguintes critérios: 
a) A inscrição na condição de dependente, não afasta os demais requisitos previstos no §3º, do artigo 16 do Regulamento da 
Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999; 
b) Equiparam-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a 
dependência econômica; 
c) Para a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, além da certidão judicial de guarda do menor, deverá ser 
observado do disposto nos §§3º, 13 e 14 do art. 22 do Regulamento da Previdência Social. 
2. Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que 
comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade nº 4.878 e 5.083 e incluído no §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, 
da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. 
3. Para fins de concessão do benefício devem ser observados os demais requisitos de reconhecimento de direitos vinculadas à espécie 
requerida. 
  
Fundamentação a observar 
§1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 
2022. 
  
  
  
  
Seção VIII 
Ação Civil Pública nº 0002703-28.1998.4.01.3000 ou 1998.30.00.002701-4 AC - VIGENTE 
  
Assunto: Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 00027-03-28.1998.4.01.3000 (número antigo 1998.30.00.2701-4) a qual determinou ao 
INSS que se considere o menor sob guarda judicial como dependente para a obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, no Estado do Acre, desde que presentes os 
demais requisitos previstos na legislação pertinente. 
  
Decisão Judicial 
Dispõe sobre o cumprimento da decisão, no âmbito do estado do Acre, a qual determina que o INSS se abstenha de indeferir os 
pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda 
de segurado do Regime Geral de Previdência Social, para os fins previstos na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, 
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. 
  
Abrangência 
Todas as APS do Estado do Acre 
Período de vigência 
Para fato gerador ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da citação da medida liminar inicialmente concedida. 
  
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 
  
Aplicabilidade 
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública deverão ser observados os seguintes critérios: 
a) A decisão se aplica aos benefícios de pensão por morte, auxílio reclusão e pagamento de salário família; 
b) A inscrição na condição de dependente, não afasta os demais requisitos previstos no §3º, do artigo 16 do Regulamento da 
Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999; 
c) Equiparam-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a 
dependência econômica; 
d) Para a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, além da certidão judicial de guarda do menor, deverá ser 
observado do disposto nos §§3º, 13 e 14 do art. 22 do Regulamento da Previdência Social. 
2. Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que 
comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade nº 4.878 e 5.083 e incluído no §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, 
da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. 
3. Para fins de concessão do benefício devem ser observados os demais requisitos de reconhecimento de direitos vinculadas à espécie 
requerida. 
4. Seus procedimentos devem ser aplicados em todos os processos de benefícios pendentes de decisão final, quer em primeira 
instância administrativa, quer em instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de benefícios. 
Fundamentação a observar 
§1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 
2022. 
  
  
  
Seção IX 
Ação Civil Pública nº 0011005-19.1998.4.01.3300/BA - VIGENTE 
  
Assunto: Inscrição de menor sob guarda como dependente, no âmbito do Estado da Bahia, desde que atendidos os requisitos presentes no §3º do Art. 16 do Regulamento 
da Previdência Social – RPS. 
  
Decisão Judicial 
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 001100519.1998.4.01.3300/BA a qual determinou 
ao INSS que se considere o menor sob guarda judicial como dependente para a obtenção dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social-RGPS, recebendo e processando os pedidos apresentados e os deferindo, desde que presentes os demais requisitos 
previstos na legislação pertinente 
Abrangência 
Destina-se a todos os residentes do Estado da Bahia, que requeiram benefício de pensão por morte, auxílio-reclusão e pagamento de 
salário-família. 
Período de vigência 
Se aplica à requerimentos com Data de Entrada do Requerimento - DER efetivados a partir de 26 de junho de 2018. 
Abrange os fatos geradores ocorridos a partir de 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, reeditada 
e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, em que o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos 
no RGPS. 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço 
Aplicabilidade 
1. Para a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, deverá ser apresentada a certidão judicial de guarda judicial 
definitiva do menor. 
2. Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que 
comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade nº 4.878 e 5.083 e incluído no §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, 
da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. 
3. Para fins de concessão do benefício devem ser observados os demais requisitos de reconhecimento de direitos vinculadas à espécie 
requerida. 
4. Para os requerimentos indeferidos por falta de qualidade de dependente no período de 14/10/1996 a 25/06/2018, caberá reanálise 
mediante requerimento de revisão dos interessados. 
Fundamentação a observar 
§1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 
2022. 
  
  
  
Seção X 
Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI´s nº 5.083 e 4.878 DF – VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO 
  

                            

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