DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700111
111
Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade 
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública nº 1999.38.00.004900-0 deverão ser observados os seguintes 
critérios: 
a) A inscrição na condição de dependente, não afasta os demais requisitos previstos no §3º, do artigo 16 do Regulamento da 
Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999; 
b) Equiparam-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a 
dependência econômica; 
c) Para a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, além da certidão judicial de guarda do menor, deverá ser 
observado do disposto nos §§3º, 13 e 14 do art. 22 do Regulamento da Previdência Social. 
e) Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que 
comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade nº 4.878 e 5.083 e incluído no §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, 
Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. 
2. Para fins de concessão do benefício devem ser observados os demais requisitos de reconhecimento de direitos vinculadas à espécie 
requerida. 
  
Fundamentação a observar 
a) §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 
2022. 
  
  
Seção VI 
Ação Civil Pública nº 1999.43.00.000326-2 TO - VIGENTE 
  
Assunto: Inscrição de menor sob guarda como dependente, no âmbito do Estado de Tocantins, desde que atendidos os requisitos presentes no §3º do Art. 16 do Regulamento 
da Previdência Social – RPS. 
  
Decisão Judicial 
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.43.00.000326-2 da 1ª Vara Federal da 
Seção Judiciária de Tocantins a qual determina que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de 
dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral de 
Previdência Social, para os fins previstos na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 
3.048/99. 
  
Abrangência e período de vigência 
a) no período de 1º de fevereiro de 2002, data da publicação da IN 64 de 31/01/2002, a 07 de junho de 2006 a abrangência ficou 
restrita ao Estado de Tocantins. 
b) no período de 8 de junho de 2006 a 30 de setembro de 2008 a abrangência foi nacional 
c) a partir de 1º de outubro de 2008 ante a suspensão dos efeitos da tutela a abrangência fica restrita aos residentes no Estado de 
Tocantins 
  
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço nos períodos em que a abrangência foi local 
  
Aplicabilidade 
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública deverão ser observados os seguintes critérios: 
a) A inscrição na condição de dependente, não afasta os demais requisitos previstos no §3º, do artigo 16 do Regulamento da 
Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999; 
b) Equiparam-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a 
dependência econômica; 
c) Para a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, além da certidão judicial de guarda do menor, deverá ser 
observado do disposto nos §§3º, 13 e 14 do art. 22 do Regulamento da Previdência Social. 
f) Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que 
comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade nº 4.878 e 5.083 e incluído no §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, 
Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. 
2. Para fins de concessão do benefício devem ser observados os demais requisitos de reconhecimento de direitos vinculadas à espécie 
requerida. 
  
Fundamentação a observar 
§1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 
2022. 
  
  
  
  
  
Seção VII 
Ação Civil Pública nº 98.0000595-1 SE - SUSPENSA 
  
Assunto: Inscrição de menor sob guarda como dependente, no âmbito do Estado de Sergipe, desde que atendidos os requisitos presentes no §3º do Art. 16 do Regulamento 
da Previdência Social – RPS. 
  
  
Decisão Judicial 
Dispõe sobre o cumprimento da decisão, no âmbito do estado de Sergipe, a qual determina que o INSS se abstenha de indeferir os 
pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda 
de segurado do Regime Geral de Previdência Social, para os fins previstos na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, 
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. 
  
Abrangência e Período de vigência 
a) no período de 15 de abril de 2004, data da publicação da IN 106 de 14/04/2004, a 07 de junho de 2006 a abrangência ficou restrita 
ao Estado de Sergipe. 
b) no período de 8 de junho de 2006 a 30 de setembro de 2008 a abrangência foi nacional 
c) cumprimento suspenso a partir de 1º de outubro de 2008, no âmbito do Estado de Sergipe, pelo Memorando-Circular Conjunto 
DIRBEN/PFEINSS nº 21 de, 5 de novembro de 2008. 
  
  
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço nos períodos em que a abrangência foi local 

                            

Fechar