DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão Judicial 
Considerar como trabalhadores rurais os empregados cujas ocupações sejam de administrador de fazenda 
(capataz) e tratorista no âmbito do Rio Grande do Sul. Seja afastada a orientação contida nos incisos II e VIII do art. 6º, da Instrução 
Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para estas categorias de trabalhadores. 
  
Abrangência 
Restrita aos segurados empregados, no Estado do Rio Grande do Sul. 
Período de vigência 
Produz efeitos para requerimentos com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 22 de maio de 2013 
ou pendentes de decisão nesta data. 
Comprovação de Endereço 
O segurado deverá apresentar comprovante do endereço do local de trabalho, acompanhado de declaração do 
empregador. 
Aplicabilidade 
1. Deverá ser afastada a orientação contida nos incisos II e VIII do art. 6º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 
128, de 28 de março de 2022, para estas categorias de trabalhadores. 
2. No que se refere a atividade de tratorista, a decisão proferida alcança unicamente os empregados tratoristas 
agrícolas, assim entendidos aqueles que lidam diretamente com a lavoura/atividades tipicamente rurais, e não os tratoristas 
urbanos, ou seja, a decisão não atinge os motoristas de trator que não laborem com a lavoura, atividades tipicamente rurais. 
3. A caracterização do trabalho como urbano ou rural dependerá da natureza das atividades efetivamente 
exercidas pelos segurados e não da natureza da atividade do seu empregador. 
4. A referida decisão alcança todos os trabalhadores rurais (administrador de fazenda, capataz e tratorista), cujo 
local de trabalho seja no Estado do Rio Grande do Sul, mesmo que não filiados à Federação dos Trabalhadores na Agricultura daquele 
Estado. 
5. Para os casos em que o segurado faça a opção pela não aplicação da ACP, não poderá efetuar nova alteração, 
ou seja, retornar ao estado anterior, caso o benefício já tenha sido concedido com o primeiro pagamento já recebido ou no caso de 
CTC, se já utilizada para obtenção de aposentadoria ou vantagem no Regime Próprio de Previdência Social-RPPS. 
6. Em se tratando de vínculo empregatício no período anterior a 25/07/1991, enquadrado na condição de 
trabalhador rural, em razão desta decisão, incidirá o disposto no § 2º, art. 55 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser considerado para 
fins de carência em benefício urbano, facultada a opção expressa pelo segurado pela não aplicação do disposto nesta ACP. 
7. Em se tratando de requerimento indeferido entre 22/05/2013 e 3/11/2014, data da publicação do 
Memorando-Circular Conjunto nº 41 DIRBEN/PFE/INSS, de 3 de novembro de 2014, se houver solicitação do interessado, caberá 
revisão do ato indeferitório. 
8. Observado o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, os efeitos da ACP também se aplicam 
para pedidos de revisão e recurso protocolados antes de 22/05/2013, desde que pendentes de decisão naquela data. 
9. Observada a prescrição, os efeitos financeiros da revisão serão fixados: a) para requerimentos pendentes de 
análise em 22/05/2013 a Data do Início do Pagamento-DIP da revisão será em 22/05/2013; b) para pedidos de revisão protocolados 
a partir de 22/05/2013 a DIP será fixada na data do pedido de revisão. 
10. No caso de recurso pendente de decisão, cujo indeferimento deu-se em razão do não reconhecimento de 
período como tratorista ou administrador de fazenda, na condição de trabalhador rural, e o requerente preencha todos os requisitos 
para a concessão do benefício, deverá ser reformada a decisão. 
  
  
  
  
ANEXO XII 
  
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE 
  
Seção I 
Ação Civil Pública nº 0005421-76.2005.4.01.3800 MG - VIGENTE 
  
  
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo 
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, para as indígenas da tribo Maxakali 
  
Decisão Judicial 
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005421-76.2005.4.01.3800 a qual determinou 
que se admita a filiação, como segurada especial, as indígenas da tribo Maxakali a partir da idade de 14 anos completos, na análise e 
concessão de benefícios de salário-maternidade 
Abrangência 
Seguradas indígenas da etnia Maxakali 
Período de vigência 
A determinação judicial produz efeitos a partir de 17 de junho de 2005, data da primeira intimação da decisão. 
Comprovação de Endereço 
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. 
Aplicabilidade 
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Maxakali, se afaste o limite mínimo de idade para 
fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e passe a considerar a 
idade mínima limite de 14 (quatorze) anos completos. 
b) Será admitida a concessão do salário-maternidade para indígenas da etnia Maxakali a partir de 14 anos e 10 meses de idade, 
observada a carência mínima. 
c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, 
respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; 
d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural - 
Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§ 5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da 
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. 
e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização 
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d. 
f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou 
adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. 
g) Os pedidos de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER no período compreendido entre 17.06.2005 e 
29.04.2013, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 14 DIRBEN/PFE/INSS, de 29 de abril de 2013, protocolados por 
indígenas da etnia Maxakali, indeferidos em razão da idade, poderão ser revistos a pedido das requerentes e concedidos com 
fundamento na mencionada ACP (0005421-76.2005.4.01.3800), observadas as orientações acima e afastada a prescrição prevista na 
Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único. 
  
  
  
Seção II 
Ação Civil Pública nº 5001707-71.2012.4.04.7202 SC - VIGENTE 
  
  
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo 
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, para as indígenas no âmbito da Subseção Judiciária de Chapecó/SC. 
  
  
Decisão Judicial 
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5001707-71.2012.4.04.7202 a qual determinou 
ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas 
com fundamento exclusivamente no critério etário, no âmbito da Subseção Judiciária de Chapecó/SC. 
Se afaste o limite mínimo de idade previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e passe a 
considerar a idade mínima limite de 14 (quatorze) anos completos. 

                            

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