DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700113
113
Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: ADI´s nº 5.083 e 4.878. Inscrição de menor sob guarda como dependente, desde que atendidos os requisitos presentes no §3º do Art. 16 do Regulamento da 
Previdência Social – RPS. 
  
Decisão Judicial 
Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que comprove 
a dependência econômica, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante das Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade - ADI's 4878 e 5083. 
Abrangência 
Nacional 
Período de vigência 
Aplica-se a todos os benefícios pendentes de análise e decisão, inclusive em fase recursal, a partir de 7 de dezembro de 2022, data 
da publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.080, de 6 de dezembro de 2022, que alterou o Livro II das Normas Procedimentais em 
Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria 
DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. 
Comprovação de Endereço 
Dispensada 
Aplicabilidade 
1. Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que 
comprove a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social – RPS. 
2. A guarda consiste no direito definido em juízo de terceiro ficar com a responsabilidade de ter o menor em sua companhia. 
3. O menor sob guarda perde a qualidade de dependente ao completar 18 (dezoito) anos de idade, aplicando-se todas as demais 
causas de perda da qualidade de dependente. 
4. Para fins de concessão do benefício devem ser observados os demais requisitos de reconhecimento de direitos ao benefício 
requerido. 
Fundamentação a observar 
Artigos 25 e 26 do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 
2022. 
  
  
  
Seção XI 
Ação Civil Pública nº 1001534-67.2019.4.01.3900/PA - VIGENTE 
  
Assunto: Aceitar a declaração de união estável entre os indígenas, fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai, para fins de concessão de pensão por morte decorrente 
do óbito de indígena aldeado(a) fora dos centros urbanos. 
  
Decisão Judicial 
Estabelece que para fins de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de indígena aldeado(a) fora dos centros urbanos, 
deverá ser aceita como prova de união estável, a declaração de união estável entre os indígenas, devidamente preenchida pela Funai 
a qualquer tempo, em cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 1001534-67.2019.4.01.3900/PA. 
Abrangência 
Nacional 
Período de vigência 
Aplica-se em requerimentos de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 2 de março de 2023. 
Comprovação de Endereço 
Dispensada 
Aplicabilidade 
1. É restrita aos requerimentos de pensão por morte (B21) formalizados em virtude de óbito de indígena aldeado(a) fora dos centros 
urbanos, não se estendendo aos requerimentos de auxílio-reclusão (B25). 
2. Os demais requisitos para o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte deverão ser atendidos. 
3. A declaração da Funai deverá ser aceita como prova de união estável independentemente da data de seu preenchimento, ainda 
que posterior ao óbito do instituidor, e da apresentação de outras provas materiais. 
a) Se da declaração da Funai constar a data de início da união estável, esta será considerada para fins de apuração do período de 
convivência em união estável e para a fixação da duração da cota do benefício do(a) companheiro(a) de que trata o artigo 375 da 
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. 
b) Nos casos em que a declaração contenha informação de que a união estável teve início antes de 24 (vinte e quatro) meses do fato 
gerador e perdurou até esta data, não será necessário outro documento que ratifique esta informação, devendo ser aplicada a cota 
de duração do benefício de acordo com a idade do(a) companheiro(a), conforme previsto no §8º do artigo 375 da Instrução Normativa 
PRES/INSS nº 128, de 2022. 
c) Quando não houver indicação da data de início da união estável no documento expedido pela Funai e não houver outros 
documentos contemporâneos que possam definir a data de início da união estável, deverá ser considerada a data em que esse foi 
emitido. 
d) Nos termos previstos no artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a pensão por morte será concedida por 
apenas 4 (quatro) meses quando: 
I - for verificada na declaração a informação de que a união estável teve início em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do instituidor; 
ou 
II- a declaração de união estável não indicar a data de início e o período de duração da união, nem mesmo se possa aferir por outros 
documentos apresentados no requerimento; ou 
III - não restarem comprovados, na forma do § 5º, do artigo 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, 
no mínimo, 18 (dezoito) meses de exercício de atividade rural indígena. 
e) Quando, para fins de comprovação de união estável, forem apresentados outros documentos e estes tiverem a data de emissão 
superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito do instituidor, a apresentação de declaração fornecida pela Funai, indicando que a união 
estável perdurou nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, permitirá a concessão da pensão por morte por período superior 
a 4 (quatro) meses. 
f) Na hipótese acima, a declaração da Funai será considerada como início de prova material. 
g) Nas situações em que forem consideradas insuficientes as informações apresentadas na declaração, poderá ser oportunizado o 
processamento de Justificação Administrativa – JA. 
h) O procedimento de JA não constitui elemento de comprovação apto para fixação da data de início da união estável, quando esta 
não for informada pela Funai ou não possa ser aferida por outros documentos contemporâneos apresentados no ato do 
requerimento. 
i) A Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, emitida pela Funai, contendo informação sobre a existência de união estável 
entre o(a) instituidor(a) e o(a) requerente deve ser considerada para os devidos fins acima, observado o disposto no § 5º, do artigo 
116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. 
4. É desnecessária a apresentação da declaração da Funai nos requerimentos de pensão por morte se existirem outros documentos 
que sejam contemporâneos e suficientes para comprovar o início e a manutenção da união estável com o(a) instituidor(a), nos termos 
do art. 180 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. 
Fundamentação a observar 
Artigo 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991. 
Art. 114, V, do Decreto nº 3.048/1999. 
Artigos 116, § 5º, 180 e 375 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. 
  
  
  
ANEXO XI 
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE ATIVIDADE DE TRATORISTA E ADMINISTRADOR DE FAZENDA 
  
  
Seção I 
Ação Civil Pública nº 2005.71.00.044110-9/RS - VIGENTE 
  
Assunto: Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.71.00.044110-9/RS a qual determinou ao INSS que considere como 
trabalhadores rurais os empregados cujas ocupações sejam de administrador de fazenda (capataz) e tratorista no âmbito do Rio Grande do Sul. 
  

                            

Fechar