DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Abrangência
Restrita às seguradas indígenas residentes no Estado de Santa Catarina/SC.
Período de vigência
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 25 de maio de 2014.
Comprovação de Endereço
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI.
Aplicabilidade
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas residentes no Estado de Santa Catarina/SC, se afaste o limite
mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
b) Nos casos de indígenas abrangidas por outras Ações Civis Públicas, como é o caso de indígenas residentes no município de
Chapecó/SC e indicadas na ACP 5001707-71.2012.4.04.7202, caberá a aplicação da ACP mais vantajosa, desde que cumpridos todos
os requisitos.
c) Será admitida a concessão do benefício independentemente da idade, ainda que inferior a 14 anos, na data do fato gerador,
observada a carência mínima e os demais requisitos do benefício.
d) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua,
respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;
e) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural -
Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
f) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea e.
g) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou
adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Seção XI
Ação Civil Pública nº 5006268-70.2014.4.04.7105/RS - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Mbyá-Guarani residentes nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Santo
Ângelo/RS
Decisão Judicial
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas
indígenas etnia Mbyá-Guarani e residentes nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS com mais de 14
(quatorze) anos de idade.
Abrangência
Restrita às seguradas indígenas da etnia Mbyá-Guarani residentes nos municípios de Ajuricaba, Augusto Pestana, Bozano, Caibaté,
Catuípe, Cerro Largo, Chiapetta, Coronel Barros, Dezesseis de Novembro, Entre Ijuís, Eugênio de Castro, Giruá, Guarani das Missões,
Ijuí, Inhacorá, Jóia, Mato Queimado, Nova Ramada, Pirapó, Porto Xavier, Rolador, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Santo
Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, São Luiz Gonzaga, São Miguel da Missões, São Nicolau, São Pedro do Butiá, São
Valério do Sul, Senador Salgado Filho, Sete de Setembro, Ubiretama e Vitória das Missões, todos do Rio Grande do Sul/RS.
Período de vigência
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 24 de setembro de
2015.
Comprovação de Endereço
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI.
Aplicabilidade
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Mbyá-Guarani e residentes nos municípios
abrangidos pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no
art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
b) Será admitida a concessão do benefício se na data do requerimento, a segurada possuir a idade mínima de 14 anos, observada a
carência mínima e demais requisitos do benefício.
c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua,
respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;
d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural -
Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d.
f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou
adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Seção XII
Ação Civil Pública nº 5004048-26.2015.4.04.7118/RS - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas residentes nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Carazinho/RS.
Decisão Judicial
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas indígenas
com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, residentes nos municípios que compõem a Subseção Judiciária de Carazinho/RS,
exclusivamente em razão da idade.
Abrangência
Restrita às indígenas residentes nos municípios de Almirante Tamandaré do Sul, Alpestre, Alto Alegre, Barra Funda, Barros Cassal,
Campos Borges, Carazinho, Chapada, Colorado, Constantina, Coqueiros do Sul, Engenho Velho, Espumoso, Fontoura Xavier, Gramado
dos Loureiros, Ibirapuitã, Lagoa dos Três Cantos, Lagoão, Liberato Salzano, Mormaço, Não Me Toque, Nonoai, Nova Boa Vista, Novo
Xingu, Planalto, Rio dos Índios, Ronda Alta, Rondinha, Saldanha Marinho, Santa Bárbara do Sul, Santo Antônio do Planalto, São José
do Herval, Sarandi, Selbach, Soledade, Tapera, Tio Hugo, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Tunas e Victor Graef, todos do Rio Grande
do Sul/RS.
Período de vigência
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 09 de novembro de
2015.
Comprovação de Endereço
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI.
Aplicabilidade
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas residentes nos municípios abrangidos na decisão, se afaste
o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março
de 2022.
b) Será admitida a concessão do benefício independentemente da idade, ainda que inferior a 14 anos, na data do fato gerador,
observada a carência mínima e os demais requisitos do benefício.
c) Nos casos de indígenas abrangidas por outras Ações Civis Públicas, como é o caso das indígenas da etnia Yanomami residentes nos
municípios de Alto Alegre, Campos Borges, Constantina, Engenho Velho, Espumoso, Ibirapuitã, Lagoa dos Três Cantos, Lagoão,
Mormaço, Ronda Alta, Soledade, Tapera, Tio Hugo, Três Palmeiras e Tunas também alcançadas pela determinação proferida na ACP
5004029-67.2012.4.04.7104, caberá a aplicação da ACP mais vantajosa, desde que cumpridos todos os requisitos.
d) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua,
respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;
e) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural -
Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
f) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea e.
g) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou
adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
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