DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Waimiri-Atroari, do Estado do Amazonas, se afaste
o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março
de 2022.
b) Será admitida a concessão do benefício, ainda que requeridos por seguradas com idade inferior a 14 anos, na data do fato gerador,
observada a carência mínima.
c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua,
respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;
d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural -
Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d.
f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou
adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
g) Mediante pedido devem ser revistos os requerimentos de salário-maternidade indeferidos em razão da idade a partir de
12.12.2014, protocolados por indígenas da etnia Waimiri-Atroari.
Seção VIII
Ação Civil Pública nº 5004029-67.2012.4.04.7104 RS - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Kaingang abrangidas pela Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS.
Decisão Judicial
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas
indígenas da etnia Kaingang abrangidas pela Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS, com fundamento exclusivamente no critério
etário.
Abrangência
Restrita às seguradas indígenas da etnia Kaingang residentes nas terras indígenas dos seguintes municípios abrangidos pela Subseção
Judiciária de Passo Fundo: Água Santa, Alto Alegre, Camargo, Campos Borges, Capão Bonito do Sul, Casca, Caseiros, Ciríaco,
Constantina, Coxilha, David Canabarro, Engenho Velho, Ernestina, Espumoso, Gentil, Ibiaçá, Ibiraiaras, Ibirapuitã, Lagoa dos Três
Cantos, Lagoão, Lagoa Vermelha, Marau, Mato Castelhano, Montauri, Mormaço, Muliterno, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Passo
Fundo, Pontão, Ronda Alta, Santa Cecília do Sul, Santo Antônio do Palma, São Domingos do Sul, Sertão, Soledade, Tapejara, Tapera,
Tio Hugo, Três Palmeiras, Tunas, Tupanci do Sul, União da Serra, Vanini, Vila Lângaro e Vila Maria, todos do Rio Grande do Sul/RS.
Período de vigência
A determinação judicial produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir
de 18 de março de 2013.
Comprovação de Endereço
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI.
Aplicabilidade
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Kaingang, residentes nos locais de abrangência, se
afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de
março de 2022.
b) Será admitida a concessão do benefício independentemente da idade, na data do fato gerador, observada a carência mínima e os
demais requisitos do benefício.
c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua,
respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;
d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural -
Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d.
f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou
adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Seção IX
Ação Civil Pública nº 0001709-90.2015.4.01.4200/RR - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Yanomami, no âmbito do Estado de Roraima.
Decisão Judicial
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas
indígenas da etnia Yanomami, no âmbito do Estado de Roraima, com fundamento exclusivamente no critério etário.
Abrangência
Restrita às seguradas indígenas da etnia Yanomami, no âmbito do Estado de Roraima/RR.
Período de vigência
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 29 de abril de 2015.
Comprovação de Endereço
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI.
Aplicabilidade
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Yanomami, residentes no Estado de Roraima, se
afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de
março de 2022.
b) Será admitida a concessão do benefício independentemente da idade, ainda que inferior a 14 anos, na data do fato gerador,
observada a carência mínima e os demais requisitos do benefício.
c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua,
respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;
d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural -
Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d.
f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou
adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Revisão
Revise, no prazo de noventa dias os pedidos de salário-maternidade destas requerentes indeferidos em razão da idade. Revisão de
requerimentos de salário-maternidade indeferidos nos últimos 5 anos.
Seção X
Ação Civil Pública nº 5010723-55.2012.4.04.7200 SC - VIGENTE.
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas residentes no Estado de Santa Catarina/SC.
Decisão Judicial
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas
indígenas com idade inferior a dezesseis anos, residentes no Estado de Santa Catarina.
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