DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
  
  
Seção XIII 
Ação Civil Pública nº 5001796-23.2015.4.04.7127/RS - VIGENTE 
  
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo 
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas residentes nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Palmeira das Missões/RS. 
  
  
Decisão Judicial 
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados por indígenas 
com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, residentes nos municípios que compõem a Subseção Judiciária de Palmeira das Missões/RS, 
exclusivamente em razão da idade. 
Abrangência 
Restrita às indígenas residentes nos municípios de Ametista do Sul, Barra do Guarita, Boa Vista das Missões, Bom Progresso, Braga, 
Caiçara, Campo Novo, Cerro Grande, Coronel Bicaco, Cristal do Sul, Derrubadas, Dois Irmãos das Missões, Erval Seco, Esperança do 
Sul, Frederico Westphalen, Iraí, Jaboticaba, Lajeado do Bugre, Miraguaí, Novo Barreiro, Novo Tiradentes, Palmeira das Missões, 
Palmitinho, Pinhal, Pinheirinho do Vale, Redentora, Rodeio Bonito, Sagrada Família, São José das Missões, São Pedro das Missões, 
Seberi, Taquaruçu do Sul, Tenente Portela, Três Passos, Vicente Dutra, Vista Alegre e Vista Gaúcha, todos do Rio Grande do Sul/RS 
Período de vigência 
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 01 de dezembro de 
2015. 
Comprovação de Endereço 
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. 
Aplicabilidade 
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas residentes nos municípios abrangidos na decisão, se afaste 
o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março 
de 2022. 
b) Será admitida a concessão do benefício independentemente da idade, ainda que inferior a 16 anos, na data do fato gerador, 
observada a carência mínima e os demais requisitos do benefício. 
c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, 
respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; 
d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural - 
Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da 
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. 
e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização 
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d. 
f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou 
adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. 
  
  
  
Seção XIV 
Ação Civil Pública nº 0004597-32.2015.4.01.4200/RR - VIGENTE 
  
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo 
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Wapixana 
  
  
Decisão Judicial 
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas 
indígenas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, da etnia Wapixana, exclusivamente em razão da idade, desde que atendidos os 
demais requisitos. 
Abrangência 
Indígenas da etnia Wapixana residentes nos municípios do Estado de Roraima 
Período de vigência 
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 15 de julho de 2016. 
Comprovação de Endereço 
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. 
Aplicabilidade 
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas residentes nos municípios abrangidos na decisão e da etnia 
Wapixana, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 
128, de 28 de março de 2022. 
b) Será admitida a concessão do benefício independentemente da idade, ainda que inferior a 16 anos, na data do fato gerador, 
observada a carência mínima e os demais requisitos do benefício. 
c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, 
respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; 
d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural - 
Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da 
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. 
e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização 
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d. 
f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou 
adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. 
  
  
Seção XV 
Ação Civil Pública nº 5002452-76.2016.4.04.7116/RS - VIGENTE 
  
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo 
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999 e passe a adotar a idade de quatorze anos. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas residentes em acampamentos e comunidades indígenas 
abrangidos pela Subseção Judiciária de Cruz Alta/RS. 
  
  
Decisão Judicial 
Que o Instituto se abstenha de indeferir, exclusivamente pelo critério etário, os requerimentos de salário-maternidade efetuados por 
seguradas indígenas de idade entre 14 e 16 anos provenientes de acampamentos e comunidades indígenas que são abrangidas pela 
Subseção Judiciária de Cruz Alta/RS. 
Abrangência 
Restrita às seguradas indígenas provenientes de acampamentos e comunidades indígenas dos municípios que compõem a Subseção 
Judiciária de Cruz Alta/RS, quais sejam: Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Condor, Cruz Alta, Estrela Velha, Fortaleza dos Valos, 
Ibirubá, Jacuizinho, Panambi, Pejuçara, Quinze de Novembro, Salto do Jacuí e Tupanciretã, todos do estado do Rio Grande do Sul. 
Período de vigência 
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 03 de novembro de 
2017. 
Comprovação de Endereço 
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. 

                            

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