DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aplicabilidade 
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas abrangidas pelos acampamentos e comunidades indígenas 
dos municípios citados na decisão, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução 
Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e passe a considerar a idade mínima limite de 14 (quatorze) anos. 
b) Será admitida a concessão do salário-maternidade para indígenas abrangidas por esta decisão a partir de 14 anos de idade, 
observada a carência mínima. O período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou adoção será 
exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. 
c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, 
respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; 
d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural - 
Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da 
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. 
e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização 
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d. 
  
  
Seção XVI 
Ação Civil Pública nº 0001301-67.2017.4.01.3606/MT -VIGENTE 
  
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo 
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999 e passe a adotar a idade de quatorze anos. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas residentes nos municípios de Juína, Juara e Colniza, 
todos do Estado de Mato Grosso. 
  
Decisão Judicial 
Que o Instituto se abstenha de indeferir, exclusivamente pelo critério etário, os requerimentos de salário-maternidade efetuados por 
seguradas indígenas, de idade entre 14 e 16 anos, residentes nos municípios de abrangência. 
  
Abrangência 
Restrita às seguradas indígenas residentes nos municípios de Juína, Juara e Colniza, todos do Estado de Mato Grosso/MT. 
Período de vigência 
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 09 de novembro de 
2018. 
Comprovação de Endereço 
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. 
Aplicabilidade 
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas abrangidas pelos municípios citados na decisão, se afaste o 
limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 
2022, e passe a considerar a idade mínima limite de 14 (quatorze) anos. 
b) Será admitida a concessão do salário-maternidade para indígenas abrangidas por esta decisão a partir de 14 anos de idade, 
observada a carência mínima. O período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou adoção será 
exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. 
c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, 
respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; 
d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural - 
Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da 
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. 
e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização 
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d. 
  
  
Seção XVII 
Ação Civil Pública nº 0149104-71.2017.4.02.5111/RJ - VIGENTE 
  
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo 
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Guarani que vivem nas terras indígenas situadas no território dos municípios de Angra 
dos Reis e Paraty/RJ. 
  
Decisão Judicial 
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas 
indígenas, com idade inferior a dezesseis anos, da etnia Guarani, que vivem nas terras indígenas situadas no território dos municípios 
de Angra dos Reis e Paraty, com fundamento exclusivamente no critério etário, desde que atendidos os demais requisitos legais, e a 
revisar os requerimentos anteriormente formulados em caso de indeferimento por motivo de idade. 
Abrangência 
Indígenas da etnia Guarani que vivem nas terras indígenas situadas no território dos municípios de Angra dos Reis e Paraty, ambos 
do Estado do Rio de Janeiro/RJ 
Período de vigência 
A determinação judicial produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir 
de 3 de outubro de 2017. 
Comprovação de Endereço 
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. 
Aplicabilidade 
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Guarani, residentes nos municípios abrangidos na 
decisão, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, 
de 28 de março de 2022. 
b) Será admitida a concessão do benefício independentemente da idade, ainda que inferior a 16 anos, na data do fato gerador, 
observada a carência mínima e os demais requisitos do benefício. 
c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, 
respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; 
d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural - 
Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da 
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. 
e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização 
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d. 
f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou 
adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. 
  
Revisão 
Para os requerimentos indeferidos com base nesta ACP e que tenham DER a partir de 03/10/2017, caberá reanálise, mediante 
requerimento de revisão a pedido das interessadas. 
  
  
  
  
Seção XVIII 
Ação Civil Pública nº 0004043-92.2017.4.01.3306 BA - VIGENTE 
  
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo 
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999 e passe a adotar a idade mínima de quatorze anos. Requerimentos efetuados pelas seguradas especiais residentes nos municípios abrangidos pela 
Seção Judiciária de Paulo Afonso/BA 
  
  
Decisão Judicial 
Que o Instituto se abstenha de indeferir, exclusivamente pelo critério etário, os requerimentos de salário-maternidade efetuados por 
seguradas especiais de idade entre 14 e 16 anos residentes nos municípios abrangidos pela Seção Judiciária de Paulo Afonso/BA. 
  

                            

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