DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Abrangência
Restrita às seguradas especiais residentes nas cidades que compõem a Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, quais sejam: Paulo
Afonso, Abaré, Adustina, Antas, Banzaê, Canudos, Chorrochó, Cícero Dantas, Coronel João Sá, Euclides da Cunha, Fátima, Glória,
Heliópolis, Jeremoabo, Macururé, Novo Triunfo, Paripiranga, Pedro Alexandre, Quijingue, Rodelas, Santa Brígida, Sítio do Quinto e
Tucano, todas do Estado da Bahia.
Período de vigência
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 03 de dezembro de
2018
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço
Aplicabilidade
a) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de “não filiado” no Portal CNIS, caso esta já não o
possua.
b) A condição de segurada especial será comprovada na forma descrita nos arts. 115 a 117 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128,
de 28 de março de 2022.
c) Para enquadramento da condição de segurada especial deverão ser observadas as regras de caracterização e descaracterização
previstas nos art. 112 a 114 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
d) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade rural anteriores ao nascimento,
parto ou adoção exigido na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Seção XIX
Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4 ou 0001662-85.2004.4.02.5102/RJ - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade em período de graça. Afastar prova da relação de emprego como pré-requisito para o pagamento do benefício pelo INSS, ainda
que demitidas sem justa causa durante o período de gestação, às requerentes residentes no Estado do Rio de Janeiro. Abster-se de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária
para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS, no benefício de salário maternidade à segurada desempregada.
Decisão Judicial
Determina ao INSS que conceda o benefício de salário-maternidade sem exigir das seguradas desempregadas, no período de graça,
prova da relação de emprego como pré-requisito, bem como, não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária do
benefício para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Abrangência
Restringe-se às seguradas domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro.
Período de vigência
A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4 de julho de 2012.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de comprovante de endereço em município do Estado do Rio de Janeiro
Aplicabilidade
a) Afastar prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do benefício de salário maternidade, não mais
restringindo aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.
Assim, fica afastada a aplicação do inciso III, do Art. 461, do Livro II de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina
procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pela Portaria
DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
b) O pagamento do benefício de salário-maternidade será efetuado pela previdência social, independentemente do motivo da
demissão e de preenchimento de declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do vínculo, sendo devido,
ainda que as seguradas tenham sido demitidas sem justa causa durante o período de gestação;
c) O INSS deve abster-se de efetuar desconto de valores a título de contribuição previdenciária, durante a percepção de benefício de
salário-maternidade, para as seguradas em período de graça cuja última vinculação com o RGPS tenha sido na condição de empregada
ou empregada doméstica.
d) Os benefícios concedidos, em cumprimento a esta decisão e em especial, ao item c, não serão considerados para fins de carência
e tempo de contribuição em requerimentos de outros benefícios previdenciários.
e) Na análise administrativa dos requerimentos de salário-maternidade efetuados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação
do Decreto nº 10.410, de 2020, já é permitida a concessão pelo INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o período de
graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais, conforme Portaria Conjunta nº 50 DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de setembro de
2021.
Seção XX
Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.4.04.7200/SC- VIGENTE
Assunto: concessão de salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de
criança/adolescente, independentemente da idade do adotado, bem como, a prorrogação do benefício até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias, das seguradas que se encontram
em gozo de benefício com prazo inferior, em razão da idade do adotado.
Decisão Judicial
Determinou ao INSS a concessão de salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas que adotarem ou que obtiverem a
guarda judicial para fins de adoção de criança/adolescente, independentemente da idade do adotado, bem como, a prorrogação do
benefício até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias, das seguradas que se encontram em gozo de benefício com prazo
inferior, em razão da idade do adotado
Abrangência e Período de vigência
A determinação judicial possui abrangência nacional e produz efeitos a partir de 08/05/2012, data da intimação da decisão, aplicando-
se a todos os benefícios de salário-maternidade requeridos a partir desta data, bem como aos benefícios já concedidos e cujo
pagamento parcial (30 ou 60 dias) se encontre em curso.
Comprovação de Endereço
Dispensada.
Aplicabilidade
a) O benefício de salário-maternidade será devido pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a todas as seguradas que adotarem ou
obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, afastando-se as regras de proporcionalidade contidas no art. 71-A da Lei nº 8.213,
de 1991 (“À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-
maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade”).
b) Devem ser revistos os requerimentos com Data de Entrada Requerimento (DER) e Data de Despacho do Benefício (DDB) no período
compreendido entre 08/05/2012, data da intimação da decisão, até 1º/06/2012, data da publicação do Memorando-Circular
Conjunto nº 30 DIRBEN/PFE/INSS, de 1º de junho de 2012, permitindo a concessão de benefícios de salário-maternidade a todas as
adotantes pelo prazo de 120 dias, independentemente da idade do adotado; e também devem ser revistos os benefícios com DER
anterior à data da intimação da decisão judicial, despachados (DDB) antes de 1º/06/2012, com duração de 30 e 60 dias, cuja DCB
tenha sido igual ou posterior a 08/05/2012.
c) Ocorre que, a partir de 07/06/2013, data da publicação da Medida Provisória nº 619, o benefício de salário-maternidade passou a
ser devido administrativamente a todas as adotantes de criança com idade inferior 12 (doze) anos, pelo período de 120 (cento e vinte)
dias.
d) A partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/13, com a redação definida para o art. 71-A, o benefício de salário-
maternidade devido a adotantes pelo prazo de 120 dias, passou a ser devido, também, para adotantes do sexo masculino, de forma
que os benefícios dessa natureza não devem mais ser indeferidos administrativamente. Assim, os requerimentos de B/80
protocolados por requerentes do sexo masculino a partir vigência da referida Lei devem ser recepcionados e reservados para decisão,
permitindo a sua concessão.
e) Também a partir de 25/10/2013, em razão da redação prevista no caput do art. 71-A, quando um dos cônjuges/companheiras(os)
adotantes não for segurada(o) do Regime Geral de Previdência Social, poderá o outro cônjuge/companheira(o) adotante, se
segurada(o), requerer o benefício de salário-maternidade, observada a carência e a obrigatoriedade de afastamento do
trabalho/atividade desempenhada.
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