DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão Judicial 
Determinou ao INSS “conceder o benefício de salário-maternidade às gestantes desempregadas no curso da gravidez, preenchidos 
os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente”, afastando-se o entendimento de que o pagamento do benefício seria 
de responsabilidade da empresa nos casos de gestantes demitidas “sem justa causa” ou em razão do encerramento da vigência de 
contrato por tempo determinado, de que trata o art. 97 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 
3.048/99, deve abranger todo território nacional, alcançando todas as Agências da Previdência Social - APS.” 
Abrangência 
Nacional 
Período de vigência 
A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 27 de setembro de 2017. 
Em 13 de setembro de 2021, os efeitos foram revogados pela Portaria Conjunta nº 50 DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de setembro de 2021. 
Comprovação de Endereço 
Dispensada 
Aplicabilidade 
a) Concessão de salário-maternidade às seguradas em manutenção da qualidade de segurado demitidas sem justa causa ou em razão 
do encerramento da vigência de contrato por tempo determinado, durante o período de gestação, restando afastada a aplicação da 
orientação contida no inciso III, do Art. 461, do Livro II de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina 
procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pela Portaria 
DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. 
b) O pagamento do benefício de salário-maternidade será efetuado pela previdência social, independentemente do motivo da 
demissão e de preenchimento de declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do vínculo, sendo devido, 
ainda que as seguradas tenham sido demitidas sem justa causa durante o período de gestação; 
c) Na análise administrativa dos requerimentos de salário-maternidade efetuados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação 
do Decreto nº 10.410, de 2020, já é permitida a concessão pelo INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o período de 
graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais, conforme Portaria Conjunta nº 50 DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de setembro de 
2021. 
  
  
  
  
Seção XXIV 
Ação Civil Pública nº 5009160-45.2018.4.03.6100/SP - REVOGADA 
  
  
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo 
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas mulheres indígenas do povo Guarani cadastradas pela FUNAI como exercentes de atividade rural e residentes nos 
municípios abrangidos pela Seção Judiciária do Estado de São Paulo. 
  
  
Decisão Judicial 
Determinou ao INSS que admita a inscrição de mulheres indígenas do povo Guarani (a partir de quatorze anos), residentes nos 
municípios abrangidos pela Seção Judiciária de São Paulo e cadastradas pela FUNAI como exercentes de atividade rural, junto ao 
Regime Geral da Previdência Social-RGPS, abstendo-se de indeferir o benefício de salário-maternidade exclusivamente em função do 
requisito etário, respeitadas as demais exigências legais. 
Abrangência 
É restrita às seguradas indígenas da etnia Guarani, residentes nos municípios do Estado de São Paulo. 
Período de vigência 
A determinação judicial produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir 
de 22 de março de 2019. 
Comprovação de Endereço 
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. 
Aplicabilidade 
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Guarani, residentes nos municípios abrangidos na 
decisão, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, 
de 28 de março de 2022. 
b) Será admitida a concessão do benefício a partir de 14 anos, na data do fato gerador, observada a carência mínima e os demais 
requisitos do benefício. 
c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, 
respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; 
d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural - 
Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da 
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. 
e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização 
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d. 
f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou 
adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. 
  
  
  
  
  
ANEXO XIII 
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO 
  
Seção I 
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.010059-0 RS. Carta de Sentença nº 2001.71.00.018888-5 ou 0018888-74.2001.4.04.7100 RS - REVOGADA 
  
Assunto: Processo Administrativo. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa de requerimento de benefício, sendo obrigatória a 
protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente para que a cumpra dentro do prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 
  
  
Decisão Judicial 
 Determinar que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa de requerimento de benefício, sendo 
obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao 
requerente para que a cumpra dentro do prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 
Abrangência 
Nacional 
Período de vigência 
A partir de 4 de julho de 2000, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 30, de 4 de julho de 2000. 
Os atos normativos referentes a esta ACP se encontram revogados, tendo em vista que esta ACP já está em cumprimento 
administrativamente e o seu assunto vem sendo reproduzido desde a Instrução Normativa PRES/INSS nº 11, de 20 de setembro de 
2006, até a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. 
Comprovação de Endereço 
Dispensada a apresentação. 
Aplicabilidade 
I. a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a 
protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente. 
II. o prazo concedido para que o segurado cumpra exigências de complementação de documentos apresentados para requerimento 
de benefício, deverá ser sempre de no mínimo trinta dias. 
III. após superada a fase de instrução do processo administrativo e regularização da documentação, o mesmo deverá ser analisado e 
decidido fundamentadamente dentro do prazo legal. 
  
Fundamentação complementar a observar 
Arts. 176 a 181-E do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social. 
Arts. 523 a 577 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas 
necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. 
  

                            

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