DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
  
  
Decisão Judicial 
Revisão dos benefícios indeferidos para que considere o menor sob guarda judicial como dependente para obtenção dos benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social-RGPS 
Abrangência 
A decisão destina-se a todos os residentes do Estado da Bahia, que requeiram benefício de pensão por morte, auxílio-reclusão e 
pagamento de salário-família. 
Período de vigência 
Requerimentos efetivados e indeferidos no período de 14 de outubro de 1996 (Data de Entrada do Requerimento – DER) a 25 de 
junho de 2018, com fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, 
reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, em que o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins 
previstos no Regime Geral de Previdência-Social RGPS. 
Comprovação de Endereço 
A comprovação de residência no Estado da Bahia resta superada pela existência do requerimento protocolado e indeferido neste 
Estado. 
Aplicabilidade 
a) A inscrição dos dependentes determinada por decisão judicial, não afasta os demais requisitos previstos para a concessão de 
benefícios, inclusive a comprovação da dependência econômica, previsto no §3º do art. 16 do Decreto nº 3.048/99. 
b) Para a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda deverá ser apresentada a certidão judicial de guarda judicial 
definitiva do menor. 
c) Os prazos prescricionais devem ser observados, se for o caso, levando-se em consideração a Data da Entrada do Requerimento 
original em relação à data do óbito, conforme as normas vigentes à época. 
d) Para os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão deverá ser solicitada, para fins de comprovação da qualidade de 
dependente, Certidão de Nascimento atualizada, tendo em vista a possibilidade de cessação da cota por casamento. 
e) Nos casos de auxílio-reclusão deverá ser solicitada declaração de permanência carcerária que ateste todos os períodos de reclusão, 
progressão de regime, concessão de livramento condicional e períodos de fuga, para verificação de direito à manutenção do benefício. 
f) Para os requerimentos de salário-família, além da comprovação do indeferimento do requerimento, deverá haver comprovação de 
que as obrigações relativas à vacinação e frequência escolar foram cumpridas à época. Para fins de pagamento das cotas devidas 
deverão ser observados os valores históricos dos parâmetros da análise do direito e dos valores das cotas a serem pagas, conforme 
portarias anuais publicadas para este fim. 
g) O requerente deverá firmar declaração sobre a existência de ação judicial de mesmo objeto da Ação Civil Pública em comento. Em 
caso de existência de ação judicial sobre o mesmo tema deve ser formulada consulta à Procuradoria local para pronunciamento 
quanto à repercussão desta ação judicial em relação à Ação Civil Pública. 
  
  
  
Seção V 
ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS - VIGENTE 
  
Assunto: Revisão de benefícios em requerimentos de auxílio-reclusão a quem não possuir salário de contribuição no momento da prisão. 
  
  
Decisão Judicial 
Rever os requerimentos indeferidos e reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado 
recluso que não possuir, na data do recolhimento à prisão, salário de contribuição, para fins de comprovação de sua condição de 
“baixa renda”, desde que preenchidos os demais requisitos. 
Abrangência 
Nacional 
Período de vigência 
Produz efeitos para requerimentos com Data de Entrada de Requerimento a partir de 11 de agosto de 2010, data de entrada em vigor 
da IN nº 45/2010, até 17 de janeiro de 2019, data anterior à vigência da Medida Provisória - MP nº 871, de 2019. 
Aplicam-se, também, aos requerimentos realizados a partir de 18 de janeiro de 2019, com fato gerador ocorrido entre 11 de agosto 
de 2010 até 17 de janeiro de 2019, inclusive: 
a) para os novos requerimentos, desde que tenha sido solicitada a revisão a pedido do interessado; ou 
b) para requerimentos realizados a partir de 02 de maio de 2022, independente de pedido de revisão. 
Comprovação de Endereço 
Dispensada a apresentação 
Aplicabilidade 
I. Admitir a percepção do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado instituidor vinculado ao RGPS, que não possuir 
salário de contribuição no momento da prisão, inclusive em período de graça, desde que cumpridos os demais requisitos legais 
observando o que segue: 
a) O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recluso em regime fechado ou semiaberto, 
sem exigência de carência; 
b) O instituidor do auxílio-reclusão não pode receber remuneração da empresa e nem acumular os seguintes benefícios: auxílio por 
incapacidade temporária; salário-maternidade; aposentadoria; ou abono de permanência. 
c) Deverá ser apresentada certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão 
e o período em que permaneceu na condição de presidiário. 
II. Serão revisados de ofício os benefícios de auxílio-reclusão com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 11/08/2010. Será 
possível a revisão a pedido do interessado, sendo aplicadas as mesmas regras definidas para a revisão de ofício realizada pelo INSS. 
III. Quando da concessão do benefício, o pagamento de valores atrasados, tendo em vista o artigo 100 da Constituição Federal, será 
feito por meio de requisição judicial de pagamento (precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso), em ações 
individuais a serem propostas pelos interessados, não cabendo emissão de crédito de atrasados de forma administrativa. 
  
  
  
Seção VI 
Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4/RS - VIGENTE 
  
Assunto: Revisão dos benefícios indeferidos por falta de período de carência em que tenha havido gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade 
laboral ou de efetiva contribuição, no âmbito dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. 
  
  
Decisão Judicial 
Determina a revisão dos benefícios indeferidos por falta de período de carência, em que tenha havido gozo de benefício por 
incapacidade intercalado com períodos de atividade laboral ou de efetiva contribuição. 
Abrangência 
Benefícios requeridos por residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná 
Período de vigência 
Independentemente de pedido do interessado, serão revistos os benefícios indeferidos e requeridos no período de 29 de janeiro de 
2009 até 21 de novembro de 2012. 
  
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. 
  
Aplicabilidade 
a) A revisão se aplica aos benefícios que foram indeferidos por falta de período de carência e tenha havido gozo de benefício por 
incapacidade intercalado com períodos de atividade laboral ou de efetiva contribuição. 
b) Para os benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio por incapacidade 
temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975. 
c) Para as revisões em que o resultado for a concessão do benefício, a Data do Início do Pagamento – DIP deverá ser fixada em 17 de 
março de 2016, data da intimação do INSS para cumprimento da decisão da referida ACP. 
d) Os eventuais valores pretéritos, entre a Data de Início do Benefício – DIB e a DIP, fixada na forma do item anterior, deverão ser 
objeto de execuções judiciais individuais, se for o caso. 
  
  
  

                            

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