DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO XIV
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE REVISÃO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Ação Civil Pública nº 5007220-11.2012.4.04.7205 Blumenau/SC - VIGENTE
Assunto: Revisão em Benefícios de aposentadoria por idade, indeferidos por falta de qualidade de segurado ou carência no ano do requerimento.
Decisão Judicial
Disciplinar, no âmbito da Subseção Judiciária de Blumenau, a revisão fundamentada no art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003, em
cumprimento à Ação Civil Pública nº 5007220-11.2012.4.04.7205 em Benefícios de aposentadoria por idade, indeferidos por falta de
qualidade de segurado ou carência no ano do requerimento, ou a concomitância dos requisitos.
Abrangência
Residentes nos municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Ilhota, Indaial, Luiz Alves,
Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó, todos no âmbito da Subseção Judiciária de Blumenau, do Estado de Santa Catarina/SC.
Período de vigência
Benefícios de Aposentadoria por Idade indeferidos entre 20 de junho de 2002, dez anos anteriores à ação, e 06 de agosto de 2010,
data da publicação da Instrução Normativa nº 45, de 2010, em conformidade com a Lei 10.666/2003.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.
Aplicabilidade
I. para a revisão de que trata esta Ação Civil Pública devem ser observados os seguintes requisitos nos requerimentos de
Aposentadoria por Idade indeferidos por falta de qualidade ou carência no ano do requerimento:
a) deve ser constatada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social anterior a julho de 1991;
b) verificar a carência segundo o ano da implementação da idade, nos moldes da tabela progressiva, constante no art. 142 da Lei
8.213/91;
c) dispensar a qualidade de segurado ao tempo da idade ou do requerimento;
II. A revisão contempla:
a) os requerimentos formulados por interessados já falecidos, que não se tornaram titulares de benefício previdenciário posterior; e
b) os requerimentos de aposentadoria por idade indeferidos a titulares de benefício assistencial, devendo o segurado optar pelo
benefício mais vantajoso.
III. Não tem direito a revisão os benefícios que tiveram o indeferimento administrativo confirmado em ação judicial individual julgada
improcedente e transitada em julgado, por força da coisa julgada.
IV. O pagamento deverá ser feito levando-se em consideração as parcelas vencidas após 20 de julho de 2007, tendo em vista o prazo
prescricional.
V. Para os casos previstos na alínea a) do inciso II o valor dos atrasados deverá ser pago diretamente aos herdeiros.
VI. Para os casos previstos na alínea b) do inciso II, caso o segurado opte pelo benefício de aposentadoria por idade, deverá ser feito
o encontro de contas entre os valores pagos a título de benefício assistencial e os devidos pelo benefício de aposentadoria por idade.
Seção II
Ação Civil Pública nº 2007.72.01.004778-6 ou 5011173-29.2011.4.04.7201 Joinville/SC - VIGENTE
Assunto: Revisão em requerimentos de benefícios assistenciais indeferidos por renda, abrangidos pela Subseção Judiciária de Joinville/SC.
Decisão Judicial
A revisão tem por objetivo desconsiderar, no cálculo da renda familiar de benefício assistencial, os benefícios previdenciários ou
assistenciais com valores de até um salário mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou com
deficiência.
Abrangência
Requerimentos efetuados por pessoas residentes nos municípios da Subseção Judiciária de Joinville, sendo estes: Araquari; Balneário
Barra do Sul; Barra Velha; Campo Alegre; Garuva; Itapoá; Joinville; São Francisco do Sul e São João do Itaperiú, todos do Estado de
Santa Catarina.
Período de vigência
A revisão contempla os benefícios que possuem Data de Entrada do Requerimento - DER entre 03 de janeiro de 2004, data de início
da vigência da Lei nº 10.741/2003, e 13 de novembro de 2018, data em que foram implementadas as alterações pelo INSS com base
na nova regra.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.
Aplicabilidade
a) desconsiderar, no cálculo da renda familiar de benefício assistencial, os benefícios previdenciários ou assistenciais com valores de
até um salário mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou deficiente
b) As revisões serão processadas nos benefícios que possuem Data de Entrada do Requerimento - DER entre 03 de janeiro de 2004 e
13 de novembro de 2018.
Seção III
Ação Civil Pública nº 5000852-57.2015.4.04.7212 Concórdia/SC - VIGENTE
Assunto: Revisão em requerimentos de benefícios assistenciais indeferidos por renda, no âmbito da Subseção Judiciária de Concórdia/SC
Decisão Judicial
A revisão tem por objetivo desconsiderar, no cálculo da renda familiar de benefício assistencial, os benefícios previdenciários ou
assistenciais com valores de até um salário mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou com
deficiência.
Abrangência
Requerimentos efetuados por pessoas residentes nos municípios da Subseção Judiciária de Concórdia/SC quais sejam: Alto Bela Vista;
Arabutã; Concórdia, Faxinal dos Guedes; Ipira; Ipumirim; Irani; Itá; Jaborá; Lindóia do Sul; Passos Maia; Peritiba; Piratuba; Ponte
Serrada; Presidente Castelo Branco; Seara; Vargeão; e Xavantina, todos do Estado de Santa Catarina.
Período de vigência
A revisão contempla os benefícios indeferidos entre 04 de maio de 2010, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e 01 de junho
de 2015, data em que o INSS passou a cumprir a decisão judicial, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 38
DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 24 de julho de 2015.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.
Aplicabilidade
a) desconsiderar, no cálculo da renda familiar de benefício assistencial, os benefícios previdenciários ou assistenciais com valores de
até um salário mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou deficiente.
b) as revisões serão processadas os benefícios indeferidos entre 04 de maio de 2010 e 01 de junho de 2015.
Seção IV
Ação Civil Pública nº 0011005-19.1998.4.01.3300/BA - VIGENTE
Assunto: Revisão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão e pagamento de salário-família, indeferidos ao menor sob guarda judicial, não permitindo o seu
reconhecimento como dependente para obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, no âmbito do Estado da Bahia.
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