DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VII
Ação Civil Pública nº 5029829-46.2011.4.04.7100/RS - VIGENTE
Assunto: Revisão em benefícios de auxílio reclusão requeridos por filho inválido ou irmão inválido e indeferidos. Para o reconhecimento como dependente, a invalidez deve
ter sido caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente de ela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais
requisitos da lei.
Decisão Judicial
Revisão em benefícios de auxílio reclusão indeferidos ao filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez for caracterizada antes
do recolhimento prisional do segurado, independentemente de ela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde
que atendidos os demais requisitos da lei.
Abrangência
Nacional
Período de vigência
Aplica-se para os benefícios indeferidos de auxílio-reclusão com Data de Entrada de Requerimento a partir de 18 de agosto de 2009
Comprovação de Endereço
Dispensada a apresentação
Aplicabilidade
a) A revisão se aplica aos requerimentos de auxílio-reclusão que foram indeferidos ao filho inválido ou ao irmão inválido, quando a
invalidez seja caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente de ela ter ocorrido antes ou após a
maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais requisitos da lei.
b) A invalidez será reconhecida por meio de perícia médica a cargo da PMF – Perícia Médica Federal. Para tanto, o INSS encaminhará
comunicação ao interessado para que apresente a documentação de comprovação da permanência em cárcere do instituidor, bem
como agendará perícia médica para avaliação da invalidez e a data de seu início.
c) Não sendo apresentados documentos para comprovação do período de manutenção em cárcere, ou, quando nos casos indicados,
o segurado não comparecer ao agendamento da perícia médica, o INSS analisará o requerimento com as informações que constam
no processo administrativo e bancos de dados oficiais.
d) Nos requerimentos em que já houver a avaliação pericial, a análise da revisão administrativa prosseguirá utilizando o resultado da
perícia médica já realizada. A invalidez deve ter sido caracterizada em data anterior à prisão do segurado, ainda que tenha se
manifestado após os 21 anos de idade ou após a ocorrência de uma das hipóteses de emancipação.
e) Para fins de cumprimento da decisão judicial considera-se relativa a presunção de dependência econômica do filho cuja invalidez
ocorreu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após a sua emancipação;
f) A existência de filho inválido exclui o direito ao auxílio-reclusão de dependente irmão inválido, conforme o disposto no art. 16, § 1º
e §4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
g) O irmão maior inválido, cuja invalidez se deu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após a sua emancipação, deverá comprovar
sua dependência econômica em relação ao instituidor na data da reclusão na forma no § 3º do artigo 22 do RPS.
h) Admite-se a prova da desconstituição da dependência econômica quando identificada a percepção de benefício previdenciário,
assistencial ou outra fonte de renda, descaracterizando a condição de dependente, tanto para filho inválido quanto para o irmão
inválido.
i) Os demais requisitos para direito ao benefício de auxílio-reclusão deverão ser observados, inclusive os referentes ao segurado na
data da reclusão e ao regime prisional.
j) O período de manutenção observará o período informado pelo interessado pela declaração de permanência no cárcere,
observando-se que se não houver informação, a concessão se dará pelo prazo de 03 (três) meses.
k) As revisões que resultarem na concessão do auxílio-reclusão terão Data de Início do Benefício - DIB e Data de Início do Pagamento
- DIP na forma da lei.
l) Para os benefícios ativos, os efeitos financeiros para início do pagamento serão fixados a partir do dia primeiro do mês subsequente
a Data de Despacho do Benefício - DDB.
m) Os valores em atraso, diante do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal, serão executados pelo beneficiário por meio de
execução individual judicial.
Seção VIII
Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP - VIGENTE
Assunto: Revisão fundamentada no art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada aos benefícios por incapacidade e seus derivados, em cumprimento ao Acordo
homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP
Decisão Judicial
Efetuar a revisão fundamentada no art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada aos benefícios por incapacidade e seus
derivados.
Abrangência
Nacional
Período de vigência
Benefícios que possuem Data do Despacho – DDB, entre 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência para o processamento
das revisões, e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com as novas regras.
Comprovação de Endereço
Dispensada a apresentação
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