DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
  
Seção VII 
Ação Civil Pública nº 5029829-46.2011.4.04.7100/RS - VIGENTE 
  
Assunto: Revisão em benefícios de auxílio reclusão requeridos por filho inválido ou irmão inválido e indeferidos. Para o reconhecimento como dependente, a invalidez deve 
ter sido caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente de ela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais 
requisitos da lei. 
  
  
Decisão Judicial 
Revisão em benefícios de auxílio reclusão indeferidos ao filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez for caracterizada antes 
do recolhimento prisional do segurado, independentemente de ela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde 
que atendidos os demais requisitos da lei. 
Abrangência 
Nacional 
Período de vigência 
Aplica-se para os benefícios indeferidos de auxílio-reclusão com Data de Entrada de Requerimento a partir de 18 de agosto de 2009 
Comprovação de Endereço 
Dispensada a apresentação 
Aplicabilidade 
a) A revisão se aplica aos requerimentos de auxílio-reclusão que foram indeferidos ao filho inválido ou ao irmão inválido, quando a 
invalidez seja caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente de ela ter ocorrido antes ou após a 
maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais requisitos da lei. 
b) A invalidez será reconhecida por meio de perícia médica a cargo da PMF – Perícia Médica Federal. Para tanto, o INSS encaminhará 
comunicação ao interessado para que apresente a documentação de comprovação da permanência em cárcere do instituidor, bem 
como agendará perícia médica para avaliação da invalidez e a data de seu início. 
c) Não sendo apresentados documentos para comprovação do período de manutenção em cárcere, ou, quando nos casos indicados, 
o segurado não comparecer ao agendamento da perícia médica, o INSS analisará o requerimento com as informações que constam 
no processo administrativo e bancos de dados oficiais. 
d) Nos requerimentos em que já houver a avaliação pericial, a análise da revisão administrativa prosseguirá utilizando o resultado da 
perícia médica já realizada. A invalidez deve ter sido caracterizada em data anterior à prisão do segurado, ainda que tenha se 
manifestado após os 21 anos de idade ou após a ocorrência de uma das hipóteses de emancipação. 
e) Para fins de cumprimento da decisão judicial considera-se relativa a presunção de dependência econômica do filho cuja invalidez 
ocorreu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após a sua emancipação; 
f) A existência de filho inválido exclui o direito ao auxílio-reclusão de dependente irmão inválido, conforme o disposto no art. 16, § 1º 
e §4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 
g) O irmão maior inválido, cuja invalidez se deu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após a sua emancipação, deverá comprovar 
sua dependência econômica em relação ao instituidor na data da reclusão na forma no § 3º do artigo 22 do RPS. 
h) Admite-se a prova da desconstituição da dependência econômica quando identificada a percepção de benefício previdenciário, 
assistencial ou outra fonte de renda, descaracterizando a condição de dependente, tanto para filho inválido quanto para o irmão 
inválido. 
i) Os demais requisitos para direito ao benefício de auxílio-reclusão deverão ser observados, inclusive os referentes ao segurado na 
data da reclusão e ao regime prisional. 
j) O período de manutenção observará o período informado pelo interessado pela declaração de permanência no cárcere, 
observando-se que se não houver informação, a concessão se dará pelo prazo de 03 (três) meses. 
k) As revisões que resultarem na concessão do auxílio-reclusão terão Data de Início do Benefício - DIB e Data de Início do Pagamento 
- DIP na forma da lei.  
l) Para os benefícios ativos, os efeitos financeiros para início do pagamento serão fixados a partir do dia primeiro do mês subsequente 
a Data de Despacho do Benefício - DDB. 
m) Os valores em atraso, diante do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal, serão executados pelo beneficiário por meio de 
execução individual judicial. 
  
  
  
  
Seção VIII 
Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP - VIGENTE 
  
Assunto: Revisão fundamentada no art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada aos benefícios por incapacidade e seus derivados, em cumprimento ao Acordo 
homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP 
  
  
Decisão Judicial 
Efetuar a revisão fundamentada no art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada aos benefícios por incapacidade e seus 
derivados. 
Abrangência 
Nacional 
Período de vigência 
Benefícios que possuem Data do Despacho – DDB, entre 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência para o processamento 
das revisões, e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com as novas regras.  
  
Comprovação de Endereço 
Dispensada a apresentação 

                            

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