DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ação Civil Pública nº 2006.71.00.039256-5/RS - VIGENTE 
  
Assunto: Revisão de benefícios concedidos sob a égide da Medida Provisória nº 242/2005 – ACP: 2006.71.00.039256-5/RS. 
  
  
Decisão Judicial 
Reprocessamento da renda mensal inicial – RMI dos benefícios por incapacidade, na forma do inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, 
isto é, com base nos 80% maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, e para os benefícios 
precedidos, o reprocessamento da nova renda mensal resulta da evolução da RMI revista do benefício anterior, devidamente 
reajustada. 
  
Abrangência 
Restrita aos beneficiários do Estado do Rio Grande do Sul 
Período de vigência 
A revisão se aplica aos benefícios por incapacidade e seus derivados com data de início de benefício – DIB, a partir de 28 de março de 
2005 e com data do despacho do benefício – DDB, até 1º de julho de 2005 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. 
Aplicabilidade 
I. Foi efetuado o reprocessamento da Renda Mensal Inicial - RMI, na forma do inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 
II. O efeito financeiro da revisão, no que se refere aos valores atrasados pagos administrativamente, teve início em 13 de março de 
2014, data da intimação do INSS. 
a) Os pagamentos gerados foram disponibilizados na competência outubro/2014. 
b) o pagamento de qualquer valor de diferenças relativas a período anterior à Data de Início do Pagamento-DIP administrativa – 13 
de março de 2014 –, se dará exclusivamente na via judicial, mediante processo de execução individual. 
c) Não foram contemplados neste processamento: 
- os benefícios que já tenham sido revisados por decisão judicial de cunho individual; 
- os benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho; 
- os benefícios em que a revisão implicaria em redução da renda mensal atualmente percebida. 
  
  
  
  
Seção XII 
Ação Civil Pública nº 0065522-60.2003.4.04.7100/RS - VIGENTE 
  
Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM - Rio Grande do Sul. 
  
  
Decisão Judicial 
Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM concedidos e/ou mantidos no Estado do Rio Grande do Sul, 
excetuados os benefícios concedidos ou em manutenção nos municípios abrangidos pela Subseção de Rio Grande. 
Abrangência e período de vigência 
Atinge os benefícios concedidos e/ou mantidos nas Agências da Previdência Social – APS do Estado do Rio Grande do Sul, 
contemplados nos seguintes: 
a) Sem adesão ao Termo de Acordo previsto na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004; 
b) Ativos em 15/07/2015 e os cessados com derivados ativos em 15/07/2015; 
c) Com Período Básico de Cálculo; 
Não foram contemplados os benefícios concedidos ou em manutenção nos municípios abrangidos pela Subseção de Rio Grande 
(municípios de Chuí, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar e São José do Norte); 
  
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. 
Aplicabilidade 
I. A revisão dos benefícios previdenciários referente ao Índice de Reajuste do Salário-Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994 
deverão ser efetuadas aos benefícios concedidos ou mantidos nas APS do Estado do RS: 
a) sem adesão ao Termo de Acordo previsto na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004; 
b) ativos em 15/07/2015; 
c) cessados com derivados ativos em 15/07/2015; 
d) com PBC. 
II. Não foram contemplados nesta decisão, os benefícios: 
a) de espécie acidentária; 
b) com tratamento de segurado especial; 
c) que, por qualquer razão, já tenham sofrido a revisão pelo mesmo objeto. 
Os efeitos financeiros na esfera administrativa foram definidos com a Data de Início de Pagamento-DIP em 15/7/2015, prazo 
determinado para cumprimento da sentença, ou seja, sessenta dias da data da ciência do trânsito em julgado, em 15/5/2015. 
a) o pagamento dos atrasados anteriores à DIP será objeto de execução judicial individual. 
b) os créditos foram gerados já autorizados, com exceção dos benefícios complementados pela União. 
c) para os benefícios com complementação da União, a análise de pagamento deverá ser procedida da seguinte forma: 
I. para o período da revisão, deverá ser comparado, mês a mês, o valor da nova renda mensal previdenciária resultante com os 
créditos gerados aos beneficiários; 
II. se o crédito gerado ao beneficiário à época do pagamento possui a rubrica 102 (que indica o pagamento de complementação da 
renda mensal), a comparação da nova renda mensal previdenciária deverá ser realizada com o resultado da soma da rubrica 101 
(equivalente à renda mensal previdenciária) com o valor da rubrica 102. Será devido, o valor positivo da diferença entre a nova renda 
mensal e a soma das rubricas originais 101 e 102. Em caso de valor negativo, não há valores a pagar, visto que o valor devido da 
revisão já fora pago, à época, a título de complementação (equivalência à renda do beneficiário, como se na ativa estivesse); 
III. se o crédito gerado ao beneficiário à época do pagamento não possui a rubrica 102 (que indica que a renda previdenciária é maior 
que o valor da renda do mesmo como se na ativa estivesse), o valor de revisão devido é o resultado da subtração do valor pago na 
rubrica 101 da nova renda mensal apurada; 
IV. nas competências onde houve pagamento de 13º salário, o cálculo da diferença deverá ser efetuado separadamente para a renda 
mensal e para o 13º salário, salientando que, quando da existência da rubrica 102, o valor desta equivale ao valor da complementação 
sobre a renda e o 13º agregados; 
V. a emissão do complemento positivo, quando necessária, deverá observar o procedimento constante do item 8.3 do Anexo I da 
Resolução nº 199/PRES/INSS, de 16 de maio de 2012 (Manual de Atualização de Benefícios). 
  
  
  
  
  
Seção XIII 
Ação Civil Pública nº 2003.51.01.533987-6 RJ - VIGENTE 
  
  
Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM - Rio de Janeiro. 
  
  
Decisão Judicial 
Determinou a revisão nos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM 
somente na majoração da Mensalidade Reajustada-MR. 
Abrangência 
Benefícios concedidos nas Agências da Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro 
Período de vigência 
A partir de 13 de julho de 2016, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 37 /DIRBEN/PFE/INSS, de 13 de julho de 
2016 

                            

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