DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. 
Aplicabilidade 
a) A revisão consiste na majoração da Renda Mensal (MR), com aplicação dos Índices de Reajuste do Salário Mínimo-IRSM, nos Salários 
de Contribuição anteriores a 03/1994 e com aplicação dos novos índices teto, quando gerados, inclusive os índices residuais nas 
Emendas 20/1998 e 41/2003. 
b) Foram abrangidos os benefícios concedidos, enquadrados nos parâmetros da Lei 10.999/2004, com Período Básico de Cálculo – 
PBC, não revistos e que não tiveram adesão ao Termo de Acordo; assim como seus derivados igualmente não revistos. 
c) Não foram contemplados os benefícios de espécie acidentária e os benefícios com tratamento de segurado especial. 
d) Não haverá a apuração de valores atrasados. 
  
  
  
Seção XIV 
Ação Civil Pública nº 0070714-80.2003.4.04.7000/PR - VIGENTE 
  
Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM da subseção judiciária de Curitiba/PR 
  
  
Decisão Judicial 
Determinou a revisão nos benefícios abrangidos por esta Ação Civil Pública, pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM 
para a majoração da Mensalidade Reajustada-MR. 
Abrangência 
Restrita aos benefícios mantidos nas Agências da Previdência Social vinculadas à Gerência Executiva Curitiba, além dos benefícios 
mantidos nas APS São Bento do Sul/SC e Rio Negro/PR, ambas da Gerência Executiva Joinville, e APS Palmeira/PR, da Gerência 
Executiva Ponta Grossa, todos incluídos na jurisdição da subseção judiciária de Curitiba. 
Período de vigência 
A partir de 21 de junho de 2017, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 17 DIRBEN/PFE/INSS, de 21 de junho de 
2017. 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. 
Aplicabilidade 
A revisão foi processada nos benefícios previdenciários mantidos na subseção judiciária de Curitiba e se deu conforme os 
parâmetros da Lei 10.999/2004: 
a) A revisão consiste na majoração da Renda Mensal (MR), com aplicação dos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM, nos 
Salários de Contribuição anteriores a 03/1994 e com aplicação dos novos índices teto, quando gerados, inclusive os índices 
residuais nas Emendas 20/1998 e 41/2003. 
b) Foram abrangidos os benefícios concedidos, enquadrados nos parâmetros da Lei nº 10.999/2004, com Período Básico de 
Cálculo – PBC, não revistos e que não tiveram adesão ao Termo de Acordo; assim como seus derivados igualmente não revistos. 
c) Não foram contemplados os benefícios de espécie acidentária e os benefícios de segurado 
d) O pagamento das diferenças da revisão teve a DIP fixada em 1º de abril de 2017, sendo que para períodos anteriores a esta 
data caberá execução judicial de forma individualizada. 
e) Os benefícios, que recebem complementação da União, não tiveram cálculo de diferenças. 
  
  
  
Seção XV 
Ação Civil Pública nº 2003.32.00.007658-8/AM - VIGENTE 
  
Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM – Manaus/AM 
  
  
Decisão Judicial 
Determinou a revisão nos benefícios abrangidos por esta Ação Civil Pública, pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM para 
a majoração da Mensalidade Reajustada-MR. 
Abrangência 
APS Itacoatiara, Manaus Porto, Manaus Centro, Manaus Cidade Nova, Manaus Codajás, Manaus Compensa, Aleixo, Manaus São José, 
Parintins, Tefé M, Benjamin Constant M, Coari, Eirunepé M, Manacapuru, Maués, Móvel Flutuante Manaus I, Móvel Flutuante III, 
Labrea, Autazes, Presidente Figueiredo, Boca do Acre, São Gabriel da Cachoeira, Iranduba, todos do Estado do Amazonas. 
Período de abrangência 
Benefícios com cálculo de PBC, na situação não revistos, concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. 
Aplicabilidade 
A revisão deve ser processada nos benefícios previdenciários mantidos na subseção judiciária de Manaus e se deu conforme os 
parâmetros da Lei nº 10.999/2004: 
a) A revisão consiste no recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e Mensalidade Reajustada-MR dos benefícios, com aplicação do IRSM 
nos salários de contribuição anteriores a 03/1994 e, consequentemente com recálculo dos novos índices teto apurando inclusive, os 
índices residuais nas Emendas 20/1998 e 41/2003, conforme o caso. 
b) Foram abrangidos os benefícios concedidos, enquadrados nos parâmetros da Lei nº 10.999/2004, com Período Básico de Cálculo 
– PBC, não revistos e que não tiveram adesão ao Termo de Acordo; assim como seus derivados igualmente não revistos. 
c) Não foram contemplados os benefícios de espécie acidentária, os benefícios de segurado especial e os benefícios que recebem 
complementação da União. 
  
  
  
Seção XVI 
Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 SP - VIGENTE 
  
Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM - São Paulo 
  
  
Decisão Judicial 
Revisão do Índice de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM nos benefícios previdenciários com Data do Início do Benefício-DIB a partir de 
março/1994, ainda não revistos no Estado de São Paulo. 
Abrangência 
Benefícios mantidos no Estado de São Paulo 
Período de abrangência 
Benefícios com Data de Início do Benefício - DIB a partir de março/1994 
Comprovação de Endereço 
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. 
Aplicabilidade 
Em atendimento aos termos da decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos da Ação Civil Pública acima, foram 
revistos todos os benefícios previdenciários abrangidos pela decisão, mediante a utilização do índice de 39,67%, referente ao Índice 
de Reajustamento do Salário-Mínimo-IRSM de fevereiro/94, na correção dos salários-de-contribuição das competências anteriores. 
A revisão foi processada sem alteração do valor da Renda Mensal Inicial-RMI e sem pagamento de atrasados, em decorrência do 
efeito suspensivo proferido nos autos de apelação. 
Parte dos benefícios foi revista na competência novembro de 2007, paga em dezembro de 2007 e o restante na competência 
dezembro de 2007 pago em janeiro de 2008. Os efeitos financeiros se deram a partir de 1º de novembro de 2007, ou seja, a alteração 
do valor do benefício ocorre a partir da Mensalidade Reajustada-MR de novembro de 2007. 
  
  
Seção XVII 
Ação Civil Pública nº 5000338-52.2011.4.04.7210 SC - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO 
  
Assunto: benefícios de prestação continuada indeferidos por incapacidade não reversível, no âmbito da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC 
  
  

                            

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