DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.
Aplicabilidade
a) A revisão consiste na majoração da Renda Mensal (MR), com aplicação dos Índices de Reajuste do Salário Mínimo-IRSM, nos Salários
de Contribuição anteriores a 03/1994 e com aplicação dos novos índices teto, quando gerados, inclusive os índices residuais nas
Emendas 20/1998 e 41/2003.
b) Foram abrangidos os benefícios concedidos, enquadrados nos parâmetros da Lei 10.999/2004, com Período Básico de Cálculo –
PBC, não revistos e que não tiveram adesão ao Termo de Acordo; assim como seus derivados igualmente não revistos.
c) Não foram contemplados os benefícios de espécie acidentária e os benefícios com tratamento de segurado especial.
d) Não haverá a apuração de valores atrasados.
Seção XIV
Ação Civil Pública nº 0070714-80.2003.4.04.7000/PR - VIGENTE
Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM da subseção judiciária de Curitiba/PR
Decisão Judicial
Determinou a revisão nos benefícios abrangidos por esta Ação Civil Pública, pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM
para a majoração da Mensalidade Reajustada-MR.
Abrangência
Restrita aos benefícios mantidos nas Agências da Previdência Social vinculadas à Gerência Executiva Curitiba, além dos benefícios
mantidos nas APS São Bento do Sul/SC e Rio Negro/PR, ambas da Gerência Executiva Joinville, e APS Palmeira/PR, da Gerência
Executiva Ponta Grossa, todos incluídos na jurisdição da subseção judiciária de Curitiba.
Período de vigência
A partir de 21 de junho de 2017, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 17 DIRBEN/PFE/INSS, de 21 de junho de
2017.
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.
Aplicabilidade
A revisão foi processada nos benefícios previdenciários mantidos na subseção judiciária de Curitiba e se deu conforme os
parâmetros da Lei 10.999/2004:
a) A revisão consiste na majoração da Renda Mensal (MR), com aplicação dos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM, nos
Salários de Contribuição anteriores a 03/1994 e com aplicação dos novos índices teto, quando gerados, inclusive os índices
residuais nas Emendas 20/1998 e 41/2003.
b) Foram abrangidos os benefícios concedidos, enquadrados nos parâmetros da Lei nº 10.999/2004, com Período Básico de
Cálculo – PBC, não revistos e que não tiveram adesão ao Termo de Acordo; assim como seus derivados igualmente não revistos.
c) Não foram contemplados os benefícios de espécie acidentária e os benefícios de segurado
d) O pagamento das diferenças da revisão teve a DIP fixada em 1º de abril de 2017, sendo que para períodos anteriores a esta
data caberá execução judicial de forma individualizada.
e) Os benefícios, que recebem complementação da União, não tiveram cálculo de diferenças.
Seção XV
Ação Civil Pública nº 2003.32.00.007658-8/AM - VIGENTE
Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM – Manaus/AM
Decisão Judicial
Determinou a revisão nos benefícios abrangidos por esta Ação Civil Pública, pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM para
a majoração da Mensalidade Reajustada-MR.
Abrangência
APS Itacoatiara, Manaus Porto, Manaus Centro, Manaus Cidade Nova, Manaus Codajás, Manaus Compensa, Aleixo, Manaus São José,
Parintins, Tefé M, Benjamin Constant M, Coari, Eirunepé M, Manacapuru, Maués, Móvel Flutuante Manaus I, Móvel Flutuante III,
Labrea, Autazes, Presidente Figueiredo, Boca do Acre, São Gabriel da Cachoeira, Iranduba, todos do Estado do Amazonas.
Período de abrangência
Benefícios com cálculo de PBC, na situação não revistos, concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.
Aplicabilidade
A revisão deve ser processada nos benefícios previdenciários mantidos na subseção judiciária de Manaus e se deu conforme os
parâmetros da Lei nº 10.999/2004:
a) A revisão consiste no recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e Mensalidade Reajustada-MR dos benefícios, com aplicação do IRSM
nos salários de contribuição anteriores a 03/1994 e, consequentemente com recálculo dos novos índices teto apurando inclusive, os
índices residuais nas Emendas 20/1998 e 41/2003, conforme o caso.
b) Foram abrangidos os benefícios concedidos, enquadrados nos parâmetros da Lei nº 10.999/2004, com Período Básico de Cálculo
– PBC, não revistos e que não tiveram adesão ao Termo de Acordo; assim como seus derivados igualmente não revistos.
c) Não foram contemplados os benefícios de espécie acidentária, os benefícios de segurado especial e os benefícios que recebem
complementação da União.
Seção XVI
Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 SP - VIGENTE
Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM - São Paulo
Decisão Judicial
Revisão do Índice de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM nos benefícios previdenciários com Data do Início do Benefício-DIB a partir de
março/1994, ainda não revistos no Estado de São Paulo.
Abrangência
Benefícios mantidos no Estado de São Paulo
Período de abrangência
Benefícios com Data de Início do Benefício - DIB a partir de março/1994
Comprovação de Endereço
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.
Aplicabilidade
Em atendimento aos termos da decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos da Ação Civil Pública acima, foram
revistos todos os benefícios previdenciários abrangidos pela decisão, mediante a utilização do índice de 39,67%, referente ao Índice
de Reajustamento do Salário-Mínimo-IRSM de fevereiro/94, na correção dos salários-de-contribuição das competências anteriores.
A revisão foi processada sem alteração do valor da Renda Mensal Inicial-RMI e sem pagamento de atrasados, em decorrência do
efeito suspensivo proferido nos autos de apelação.
Parte dos benefícios foi revista na competência novembro de 2007, paga em dezembro de 2007 e o restante na competência
dezembro de 2007 pago em janeiro de 2008. Os efeitos financeiros se deram a partir de 1º de novembro de 2007, ou seja, a alteração
do valor do benefício ocorre a partir da Mensalidade Reajustada-MR de novembro de 2007.
Seção XVII
Ação Civil Pública nº 5000338-52.2011.4.04.7210 SC - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: benefícios de prestação continuada indeferidos por incapacidade não reversível, no âmbito da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC
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