DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 4.374, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28
de setembro
de 2017, para dispor
sobre o
financiamento e a transferência dos recursos federais
destinados a despesas com ações e serviços públicos
de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................
§ 6º Na hipótese de reconhecimento de calamidade pública, nos termos do art.
65da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, poderão ser abertas contas
específicas para a realização de transferências por parte do Fundo Nacional de Saúde aos
fundos de saúde estaduais, municipais ou distrital, segregadas das contas dos Blocos de
Manutenção e Estruturação de financiamento do SUS." (NR)
"Art. 1.139-A. As instituições financeiras oficiais federais responsáveis pela
manutenção das contas específicas deverão adotar as seguintes medidas, conforme acordo
de cooperação técnica a ser celebrado, nos termos do § 1º do art. 1.122 desta Portaria, e
observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018:
I - disponibilizar ao Fundo Nacional de Saúde os extratos bancários das contas-
correntes nelas domiciliadas, incluídas informações atualizadas; e
II - publicar os extratos bancários das contas-correntes nelas domiciliadas em
sítio eletrônico próprio.
Parágrafo único. Para a celebração do acordo de cooperação técnica e a
abertura de contas, o Ministério da Saúde considerará as instituições financeiras oficiais
federais que lhe assegurem o acesso mínimo e a publicação em sítio eletrônico próprio das
informações de movimentações bancárias contendo a identificação de depositantes, dos
destinatários finais dos recursos e dos produtos da aquisição, se for o caso." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 4.379, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28
de setembro de 2017, para estabelecer as Diretrizes
Nacionais do Cuidado Farmacêutico no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações
"TÍTULO II-A
DAS DIRETRIZES NACIONAIS DO CUIDADO FARMACÊUTICO NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS" (NR)
"Art. 32-A. Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais do Cuidado Farmacêutico
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS com o objetivo de direcionar ações e estratégias
voltadas ao desenvolvimento do cuidado farmacêutico nos serviços de saúde do SUS.
§ 1º As Diretrizes Nacionais do Cuidado Farmacêutico destinam-se aos gestores,
farmacêuticos e demais profissionais de saúde que atuam no SUS, em todos os níveis de
atenção, envolvidos direta ou indiretamente nos serviços relacionados ao cuidado
farmacêutico.
§ 2º Para fins deste Título, entende-se por cuidado farmacêutico o modelo de
prática profissional que se concretiza por meio de ações e serviços realizados pelo
farmacêutico, de forma integrada com as equipes de saúde, voltados ao usuário, à família
e à comunidade, visando ao uso seguro e racional de medicamentos e aos melhores
resultados em saúde.
§ 3º Os serviços relacionados ao cuidado farmacêutico englobam um conjunto
de atividades e processos de trabalho, protagonizados pelo farmacêutico e desenvolvidos
no âmbito da atenção à saúde, envolvendo atividades técnico-pedagógicas e clínico-
assistenciais." (NR)
"Art. 32-B. O cuidado farmacêutico, no âmbito do SUS, deve ser pautado pelos
seguintes princípios:
I - universalidade, integralidade e equidade;
II - cuidado centrado na pessoa;
III - segurança do paciente;
IV - interprofissionalidade;
V - saúde baseada em evidências;
VI - ética profissional; e
VII - gestão estratégica." (NR)
"Art. 32-C. O cuidado farmacêutico, no âmbito do SUS, deve ser desenvolvido
mediante engajamento dos gestores de saúde das esferas federal, estadual, distrital e
municipal, dos farmacêuticos e dos demais profissionais corresponsáveis pelo cuidado ao
usuário nos diferentes pontos de atenção à saúde." (NR)
"Art. 32-D. São diretrizes do cuidado farmacêutico no âmbito do SUS:
I - promover ações para definir a modelagem dos serviços a serem ofertados,
de acordo com as demandas e necessidades da população assistida;
II - promover a avaliação e o dimensionamento das equipes com força de
trabalho com perfil e formação profissional adequadas voltadas para as atividades
relacionadas ao cuidado farmacêutico
III - fomentar as estratégias para educação permanente dos profissionais que
atuam nos serviços relacionados ao cuidado farmacêutico;
IV - articular e medidas para a integração do cuidado farmacêutico em
programas, protocolos e linhas de cuidado que fundamentam as ações e os serviços na
rede de atenção à saúde;
V - desenvolver fluxos de trabalho com as equipes de saúde, relacionados às
ações e aos serviços de cuidado farmacêutico;
VI - estimular a estruturação dos serviços de forma remota, além da presencial,
mediante tecnologias da informação e comunicação que permitam a interação com o
usuário ou seu responsável em tempo real, de maneira síncrona;
VII - estimular a elaboração de documentos técnico-científicos e demais
materiais educativos voltados à capacitação de profissionais, à educação em saúde do
usuário
e à
orientação e
sistematização
dos serviços
relacionados ao
cuidado
farmacêutico.
VIII - garantir a estrutura física mínima compatível para a realização dos
serviços relacionados ao Cuidado Farmacêutico de forma segura, humanizada e com
acessibilidade;
IX - viabilizar meios para os registros das ações e dos serviços prestados nos
sistemas de informação do SUS;
X - incorporar metas relacionadas ao cuidado farmacêutico nos instrumentos de
gestão e planejamento do SUS;
XI - formalizar as ações de cuidado farmacêutico em normas e outros
instrumentos que propiciem a estabilidade e continuidade das ações e dos serviços
ofertados à população;
XII - desenvolver ações voltadas ao cuidado integral, de forma integrada com a
equipe de saúde interdisciplinar, com foco na promoção e recuperação da saúde e na
prevenção de agravos; e
XIII - desenvolver mecanismos eficientes de avaliação e monitoramento dos
serviços relacionados ao cuidado farmacêutico." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 4.388, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Aprova o repasse dos recursos federais nos blocos de manutenção e estruturação, em parcela
única, para os Estados e Municípios habilitados pelo Chamamento Público SECTICS/MS nº 3, de 28
de fevereiro de 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde
e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de
27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde
para os Fundos de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em
decorrência das leis citadas;
Considerando o Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, a qual aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional
de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde, alterada pela Portaria 3.992, de 28 de dezembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Edital de Chamada Pública SECTICS/MS n° 3, de 28 de fevereiro de 2024, cujo objetivo é a seleção de projetos de implantação e/ou estruturação de farmácias
vivas, contribuindo para garantir o acesso de usuários do SUS a fitoterápicos com qualidade, segurança e eficácia, conforme a Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos (PNPMF), resolve:
Art. 1º Fica aprovado o repasse Fundo a Fundo de recursos federais nos blocos de manutenção e estruturação, em parcela única, para os Estados e Municípios descritos no Anexo
desta Portaria, selecionados por meio do Edital SECTICS/MS nº 3/2024.
Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria serão custeados por meio do orçamento do Ministério da Saúde e onerar a Funcional Programática 10.303.5117.20K5 - Apoio ao
Uso de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no SUS.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
SECRETARIAS ESTADUAIS HABILITADAS NO CHAMAMENTO PÚBLICO SECTICS/MS nº 3/2024.
. IBGE
U . F.
ENTE BENEFICIÁRIO
VALOR DE MANUTENÇÃO
VALOR DE ESTRUTURAÇÃO
T OT A L
. 23
CE
SES do Ceará
R$ 706.513,55
R$ 236.836,54
R$ 943.350,09
. 50
MS
SES do Mato Grosso do Sul
R$ 648.769,26
R$ 338.533,00
R$ 987.302,26
. 24
RN
SES do Rio Grande do Norte
R$ 651.784,29
R$ 195.646,00
R$ 847.430,29
.
T OT A L
R$ 2.007.067,10
R$ 771.015,54
R$ 2.778.082,64
ANEXO II
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE HABILITADAS NO CHAMAMENTO PÚBLICO SECTICS/MS nº 3/2024.
. IBGE
U . F.
ENTE BENEFICIÁRIO
VALOR DE MANUTENÇÃO
VALOR DE ESTRUTURAÇÃO
T OT A L
. 5200605
GO
SMS de Alto Paraíso de Goiás
R$ 732.458,05
R$ 238.573,00
R$ 971.031,05
. 5107040
MT
SMS de Primavera do Leste
R$ 571.777,30
R$ 291.176,00
R$ 862.953,30
. 3165537
MG
SMS de Sarzedo
R$ 651.574,01
R$ 236.359,00
R$ 887.933,01
.
T OT A L
R$ 1.955.809,36
R$ 766.108,00
R$ 2.721.917,36

                            

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