DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700210
210
Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA/MTE Nº 956, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a
serem observados quanto à jornada de trabalho, o
controle de frequência e
a compensação de
horários no âmbito do Ministério do Trabalho e
Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995,
e no processo SEI nº 19958.202175/2024-54, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais
a serem observados quanto à jornada de trabalho, o controle de frequência e a
compensação de horários no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos agentes públicos em exercício
no Ministério do Trabalho e Empregos, inclusive, no que couber, aos empregados
públicos, anistiados, contratados temporários e estagiários.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º O horário de funcionamento do Ministério do Trabalho e Emprego,
em dias úteis, é das 7 (sete) às 21 (vinte e uma) horas, e o atendimento ao público
externo ocorrerá das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I - à Administração Central;
II - às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
III - às Gerências Regionais do Trabalho e Emprego; e
IV - às Agências Regionais do Trabalho e Emprego.
§ 2º O horário de funcionamento das unidades dispostas no § 1º poderá ser
adequado 
de 
acordo 
com 
as 
suas 
necessidades 
operacionais, 
observada 
a
compatibilidade das atividades a serem desempenhadas.
§ 3º A permanência de servidores, empregados públicos e colaboradores
fora do horário de funcionamento da unidade será permitida quando devidamente
justificada e autorizada pela chefia imediata, com anuência do titular da unidade.
Art. 4º A jornada de trabalho dos agentes públicos é de 8 (oito) horas
diárias a e carga horária semanal é de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos
disciplinados em legislação específica.
§ 1º Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções
Comissionadas Executivas - FCE exercerão a jornada de trabalho em regime de
dedicação integral, permitida a convocação para além da jornada regular de trabalho,
no interesse da Administração ou por necessidade de serviço.
§ 2º Os agentes públicos que exercem encargos de substituição durante o
afastamento do titular ficam incluídos na obrigatoriedade de que trata o § 1º.
Art. 5º Os horários de início e de fim da jornada diária de trabalho, bem como
o intervalo para refeição e descanso, serão previamente acordados entre o agente público
e a chefia imediata, observado o interesse do serviço, e deverão estar compreendidos
dentro do horário de funcionamento do órgão, nos termos do art. 3º.
§ 1º O intervalo para refeição e descanso será de no mínimo 1 (uma) hora
e no máximo 3 (três) horas, vedado o fracionamento.
§ 2º Em casos excepcionais e justificados, o agente público poderá ser
autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso do
horário de funcionamento do órgão.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 6º Ficam delegadas ao Secretário-Executivo as competências para:
I - autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o
regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica; e
II - adequar os horários de funcionamento de que trata o art. 3º às
necessidades operacionais
de suas
unidades, observada
a compatibilidade
das
atividades a serem desempenhadas.
Art. 7º O controle de frequência é o procedimento que permite a aferição
do cumprimento de jornada de trabalho dos agentes públicos e será realizado por
meio do sistema "Frequência SOUGOV", disponível no portal gov.br.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, e será realizado:
I - no início da jornada diária;
II - no início do intervalo para refeição e descanso;
III - no retorno do intervalo para refeição e descanso; e
IV - no término da jornada diária.
§ 2º A gestão da frequência dos agentes públicos compete à chefia
imediata, que fará a homologação dos registros impreterivelmente até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente.
§ 3º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da
jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
§ 4º Todos os participantes do Programa de Gestão e Desempenho - PGD
estão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade
da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução,
nos termos do disposto no art. 8º da Instrução Normativa Conjunta SEGESD-SGPRT/MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 5º Caberá à chefia imediata ou aos participantes do PGD o registro dos
códigos de participação em PGD no sistema de controle de frequência, conforme previsto
no art. 25, V, da Instrução Normativa Conjunta SEGESD-SGPRT/MGI nº 24, de 2023
Art. 8º São dispensados do controle de frequência, em razão da natureza de
suas atribuições, os ocupantes de cargos de:
I - Natureza Especial; e
II - CCE ou FCE de nível 13 ou superior.
Parágrafo 
único. 
Os 
agentes 
públicos
participantes 
de 
PGD 
estão
dispensados do controle eletrônico de frequência, devendo a chefia imediata lançar os
códigos referentes ao programa no momento da homologação da frequência dos
agentes públicos.
Art. 9º O controle de frequência do agente público estudante beneficiado por
horário especial será realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 10. As saídas antecipadas e os atrasos serão comunicados previamente
à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até
o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§ 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito
ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até
o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da
chefia imediata, sendo consideradas como efetivo exercício.
§ 2º A compensação de horário será estabelecida pela chefia imediata do
agente público, limitada até 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho.
§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso.
§ 4º É vedada a compensação de horário no período de gozo de férias ou
de quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do
serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 11. As ausências para comparecimento do agente público, de seu
dependente ou de seu familiar a consultas médicas, consultas odontológicas ou para
a realização de exames em estabelecimento de saúde terão a sua compensação
dispensada, na forma dos limites estabelecidos pelo órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
Parágrafo único. As ausências de que trata o caput serão previamente
acordadas com a chefia imediata, e o atestado de comparecimento será apresentado
até o último dia do período de homologação da frequência mensal.
Art. 12. As chefias imediatas são responsáveis, no que concerne ao controle
de frequência, por:
I - orientar os agentes públicos para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II - promover o fechamento mensal das ocorrências registradas pelos
agentes públicos, observado o disposto no § 2º do art. 7º;
III - registrar a jornada de trabalho dos agentes públicos, nas hipóteses previstas
no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018.
IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto
no art. 10; e
V - validar as ocorrências de que tratam os art. 10 e art. 11.
Art. 13. O agente público é responsável por:
I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída previstos no
art. 7º, § 1º, ou apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não
caracterizar falta injustificada;
II - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais
ausências amparadas por disposições legais; e
III 
- 
acompanhar 
diariamente 
os
registros 
de 
sua 
frequência,
responsabilizando-se pelo controle de sua jornada.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Os dirigentes das unidades ficam autorizados a adotar o banco de
horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para
o serviço público, conforme disposto nos art. 23 a 29 da Instrução Normativa SGP/MP
nº 2, de 2018.
§ 1º As horas excedentes à jornada diária serão prestadas no interesse do
serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante autorização
da chefia imediata, com o registro por meio do sistema "Frequência SOUGOV".
§
2º
As horas
de
trabalho
excedentes
à
jornada diária
não
serão
remuneradas como serviço extraordinário.
§ 3º Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas,
conforme previsto no art. 18 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52, de 21 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam convalidados os registros de controle de frequência vigentes
até a data de publicação desta Portaria.
Art. 16. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o
agente público e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar
previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
PORTARIA/MTE Nº 961, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, no art. 1º do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, e no processo nº 19980.209522/2023-10, resolve:
Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2023, nos termos dos Anexos I a VI, a proposta de reformulação orçamentária do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac.
Art. 2º Os dirigentes máximos da entidade deverão garantir a disponibilização da execução orçamentária ora aprovada na rede mundial de computadores, em conformidade com
a orientação governamental de transparência ativa e divulgação das informações públicas e em obediência ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, aprovada para cada
exercício, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2021 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 3º A disponibilização das informações deverá ser apresentada, preferencialmente, por programa de trabalho em perspectiva comparativa com as metas físico-financeiras
estimadas.
Art. 4º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
ANEXO I
R EC E I T A
.
Código
Especificação
Valor
.
100000
Receitas Correntes
6.752.067.288,00
.
120000
Receitas de Contribuições
4.591.026.000,00
.
121000
Contribuições Sociais
4.591.026.000,00
.
121033
Contribuição para o Senac
4.591.026.000,00
.
130000
Receita Patrimonial
911.858.856,00
.
131000
Receitas Imobiliárias
10.362.216,00
.
131100
Aluguéis
4.497.852,00
.
131200
Arrendamentos
311.400,00
.
131500
Taxa de Ocupação de Imóveis
5.552.964,00

                            

Fechar