DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700214
214
Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Anotar na representação das seguintes entidades:
A) SINDITTRANSPORTE - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários
no Estado de Goiás; CNPJ nº 01.089.689/0001-35, Carta Sindical nº L014 P019 A1944, excluindo
os municípios de Itumbiara, Buriti Alegre, Bom Jesus de Goiás, Cachoeira Dourada, Goiatuba,
Inaciolândia, Joviânia, Panamá e Vicentinópoli;
B) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás,
Processo: 24210.005214/90-02; excluindo os municípios de Itumbiara, Buriti Alegre, Bom Jesus
de Goiás, Cachoeira Dourada, Goiatuba, Inaciolândia, Joviânia, Panamá e Vicentinópoli, no
Estado do Goiás/GO, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 598
(SEI/0861521), resolve:
a) Indeferir o pedido de alteração estatutária n.º 19964.105370/2023-77, de
interesse do STIEEL - SIND TRABS INDS ENERGIA ELETRICA DE LAGES, CNPJ nº 75.326.074/0001-
11, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível
de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte,
b) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 608
(SEI 0873969), resolve:
a) Indeferir o pedido de alteração estatutária n.º 19964.105580/2023-65, de
interesse do SINDIPORT - Sindicato dos Trabalhadores Portuários de São João da Barra no
Estado do Rio de Janeiro, CNPJ: 14.234.113/0001-66, tendo em vista a caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como,
a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos
I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 578
(Sei 0847458), resolve:
a) Indeferir o pedido de alteração estatutária n.º 19964.104212/2023-08, de
interesse do SINTECT/RJ - Sindicato dos Trabalhadores na ECT e Similares do Estado do Rio de
Janeiro, CNPJ 32.269.706/0001-40, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada,
nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de
documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte,
b) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 896
(1086745), resolve:
a) Indeferir o pedido de registro sindical n.º 19964.106515/2023-57, de interesse
do SETAEP - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E AUXILIARES DE
ENFERMAGEM DA CIDADE DE PONTA GROSSA, CNPJ 49.899.002/0001-53, tendo em vista a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II,
da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1683
(SEI2556993), resolve:
a) Indeferir o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior n.º
19980.125447/2023-27, de interesse da FEPOLNORTE - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS
TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO NORTE, CNPJ: 20.322.503/0001-90, tendo em vista
a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada,
nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1684
(SEI2557962), resolve:
a) Indeferir o pedido de Registro Sindical da entidade de grau superior n.º
19980.161867/2023-77, de interesse da FEDERAÇÃO ÚNICA DOS TRABALHADORES DO SETOR
AÉREO - FUSA, CNPJ: 50.767.237/0001-70, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo
legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 202, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1101106-02.2023.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.221671/2023-26, e considerando o que consta no processo nº
50500.159807/2023-90, decide:
Art. 1º
Indeferir o pedido de
autorização para operar
os mercados
pleiteados pela VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº
44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DESPACHOS DE 13 DE JUNHO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho , no uso das suas atribuições
legais; em cumprimento à Decisão
Judicial (2078554), TutAntAnt nº 0000425-
65.2024.5.10.0007, proveniente da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, TRT da 10ª Região,
atestada pela INFORMAÇÕES Nº 00518/2024/CONJUR-MTE/CGU/AGU (2084266) e P A R EC E R
DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00105/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (2078554), na qual foi
determinada a conclusão do Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado
(requerente) no prazo de 60 (sessenta) dias; e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 249
(2569866), resolve:
Notificar os representantes legais do SINDICAM-CATANDUVA - Sindicato dos
Caminhoneiros e Transportadores Autônomos de Veículos Rodoviários de Catanduva e Região
(impugnado/requerente), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.106601/2023-60 -
SC22760, CNPJ: 17.592.002/0001-10, e do Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários
Autônomos, Pequenas e Micros Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos (impugnante),
Processo de Registro Sindical nº 46000.007522/96-59, CNPJ: 01.351.971/0001-49 (2580005),
Impugnação nº 19964.208333/2024-09 (2427999), para apresentarem, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente
entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Registro
Sindical do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de
outubro de 2023. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº
3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do
Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no
endereço eletrônico protocolo.gov.br.mte.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais; e com fundamento na Análise Análise Técnica 240 (2537594), resolve:
Notificar os representantes legais do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores
nas Empresas de Limpeza Urbana de Pernambuco (SINDLIMP-CARUARU) (impugnado),
Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.103497/2023-51 - SC22693, CNPJ:
16.854.467/0001-39; e do STEALMOAIC - Sindicato dos trabalhadores nas empresas de asseio,
CNPJ:
04.072.540/0001-31,
Processo:
46000.002010/2001-70,
Impugnação
nº
19964.206733/2024-71; para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da
data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes,
sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos
termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Os
documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro
de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em arquivo
digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério do Trabalho
e Emprego - SEI/MTE, disponível
no endereço eletrônico
processoeletronico.trabalho.gov.br.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 250 (2571494), resolve:
a) Restabelecer o Registro Sindical (RES) da FINDECT - Federação dos Trabalhadores
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e das Empresas de Comunicações (impetrada),
Processo nº 24000.006622/90-67, CNPJ: 59.995.498/0001-12 (2568349), com fundamento no
art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e;
b) Em ato contínuo, para o devido cumprimento da Decisão Judicial (2472452),
MSCiv nº 0002114-68.2024.5.10.0000, proveniente da 2ª Seção Especializada do TRT da 10ª
Região - DF, atestada pela NOTA Nº 01531/2024/CONJUR-MTE/CGU/AGU (2512242) e PARECER
DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00139/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (2472452), E X C LU I R
os Estados da Bahia e Minas Gerais da base territorial da FINDECT - Federação dos
Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e das Empresas de Comunicações
(impetrada), Processo nº 24000.006622/90-67, CNPJ: 59.995.498/0001-12 (2568349), até que
esta Pasta seja notificada sobre o trânsito em julgado da Decisão Judicial retromencionada.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 241 (2546246), resolve:
Arquivar e indeferir o Processo de Pedido de Registro Sindical 19964.121520/2022-
17 - SC22497, CNPJ: 48.741.551/0001-32, de interesse do Sindicato das Empresas de
Transportes de Carga e Logística de Maracanaú e Região - SINDISCE (impugnado), nos termos
do art. 22, Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 14 DE JUNHO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais; em cumprimento à Decisão Judicial ATSum 0024645-13.2022.5.24.0071, proveniente da
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, atestada pelo
PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00309/2024/CORETRABNE/PRU3R/PGU/AGU (2567969) -
NUP: 00470.002400/2022-37 (REF. 0024645-13.2022.5.24.0071), e com fundamento na Análise
Técnica 253 (2587975), resolve:
Cancelar o registro sindical de interesse do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Selvíria - MS, CNPJ: 01.923.564/0001-69, Carta Sindical L100 P052 A1985, nos termos do
artigo 38, Inciso VI da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 503
(SEI 0786286), resolve:
Publicar o pedido de registro sindical nº 19964.102669/2023-70, de interesse do
SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE COELHO NETO - MA - SINDPROM-CN, CNPJ
49.436.316/0001-10, para representação da categoria profissional dos Professores públicos
da rede municipal de ensino, com abrangência Municipal e base territorial município de
Coelho Neto, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 894
(1085585), resolve:
Publicar o pedido de alteração estatutária nº 19964.108199/2023-58, de interesse
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Altamira do
Maranhão - STTR, CNPJ 07.074.289/0001-32, para representação da categoria profissional dos
trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados,
proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois)
módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Altamira do
Maranhão, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 939
(1216210), resolve:
Publicar o pedido de alteração estatutária nº 19964.108189/2023-12 de interesse
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Pinheiro - MA
- STTR, CNPJ 06.213.755/0001-50, para representação da categoria Profissional dos
trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados,
proprietário ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/71, em área igual ou inferior a 02
módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Pinheiro, no
Estado do Maranhão/MA, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023,
para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1503
(SEI 1824383), resolve:
a) Indeferir o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203869/2024-20, de
interesse do STR. de Penedo/AL, CNPJ 12.405.619/0001-65, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Fechar