DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 207, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.150205/2024-58, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação
dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
ALLANTUR - TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008968
19.846.612/0001-28
.
ALVES & LOPES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008969
47.760.153/0001-09
.
CIDADE DAS AGUAS TRANSPORTES LTDA
000367
00.747.689/0001-12
.
CLAUDIENSE TURISMO LTDA
008970
34.807.239/0001-90
.
J V R DOS SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008971
46.548.751/0001-48
.
MJ DA COSTA NASCIMENTO TRANSPORTES LTDA
008972
21.752.240/0001-12
.
MRJ TRANSPORTES LTDA
008973
33.839.409/0001-55
.
SIDVAN FRETAMENTO E TURISMO LTDA
008974
51.394.654/0001-88
.
TAVARES TURISMO LTDA
008975
55.135.785/0001-00
Banco Central do Brasil
ÀREA DE REGULAÇÃO
RESOLUÇÃO BCB Nº 390, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de
2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão
Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco
Central do Brasil - Cosif pelas administradoras de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas
sociedades
corretoras
de
títulos
e
valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do
elenco de contas do Cosif a ser observado pelas
instituições
financeiras
e
demais
instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12
de junho de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei
nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020,
resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é
formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, sendo:
...................................................................................................................................
II - o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de dois dígitos;
III - o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de dois
dígitos;
...................................................................................................................................
§ 4º Fica limitada em dez níveis a quantidade máxima de níveis de agregação
do elenco de contas do Cosif.
§ 5º O ato normativo que criar novos níveis de agregação no elenco de
contas do Cosif deve entrar em vigor a partir do exercício seguinte e, no mínimo, seis
meses depois de sua data de publicação." (NR)
"Art. 6º A escrituração contábil somente pode ser efetuada nas rubricas
contábeis relativas a operações que a instituição está autorizada a realizar.
§ 1º A instituição líder do conglomerado deve, nos documentos consolidados,
usar as rubricas contábeis destinadas ao uso pelas demais entidades integrantes do
consolidado para a escrituração dos eventos e das transações por elas realizados,
ressalvadas as eliminações e as reclassificações previstas na regulamentação.
§ 2º O Denor poderá indicar as rubricas contábeis que não podem ser
utilizadas por determinados tipos ou segmentos de instituições." (NR)
"Art. 7º Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif poderá ser
atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban).
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
I - os códigos e as nomenclaturas dos grupos, subgrupos, desdobramentos de
subgrupos, títulos e subtítulos contábeis do elenco de contas do Cosif;
II - as funções das rubricas contábeis, quando necessário; e
........................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de
2021:
a) art. 4º, §§ 2º e 3º;
b) art. 5º;
c) art. 6º, parágrafo único;
d) art. 9º; e
e) Anexo I;
II - a Resolução BCB nº 255, de 1º de novembro de 2022; e
III - a Resolução BCB nº 320, de 31 de maio de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2030, no que se refere:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o art. 4º da Resolução BCB nº 92, de
6 de maio de 2021; e
b) ao art. 2º, caput, inciso I, alínea "a";
II - em 1º de julho de 2024, quanto ao disposto no art. 2º, caput, incisos II e III; e
III - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Regulação
Substituto
RESOLUÇÃO BCB Nº 391, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de
2022,
que dispõe
sobre
os critérios
contábeis
aplicáveis às operações de arrendamento mercantil
contratadas pelas administradoras de consórcio e
pelas instituições de
pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12
de junho de 2024, com base nos arts. 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e
IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento
mercantil contratadas
pelas administradoras de
consórcio, pelas
instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às
operações de arrendamento mercantil realizadas pelas administradoras de consórcio,
pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas
sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."
(NR)
"Art.
2º
As
instituições
mencionadas no
art.
1º
devem
observar
o
Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 06 (R2) -
Arrendamentos,
aprovado
em 6
de
outubro
de
2017, no
reconhecimento,
na
mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento
mercantil.
.................................................................................................................................
§ 5º Fica facultada a aplicação do disposto neste artigo aos contratos
firmados até a data de entrada em vigor desta Resolução nos quais a instituição
mencionada no art. 1º figure na condição de arrendatária.
§ 6º Para fins de regulação contábil, o termo "arrendamento mercantil"
refere-se ao conceito definido para o termo "arrendamento" no Pronunciamento Técnico
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 06 (R2)." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Regulação
Substituto
DECISÃO SUPAS Nº 203, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do
Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 1027883-79.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.103016/2024-78, e considerando o que consta no processo nº 50500.382920/2023-77, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação
nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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