DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 12 DE JUNHO DE 2024
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000011.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 019291/2024) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina em conhecer e dar provimento total aos recursos interpostos pelos
apelantes/interditados. Por maioria, foi reformada a decisão do Conselho de origem, que
lhes aplicou a Interdição Cautelar Parcial, para REVOGAÇÃO DA INTERDIÇÃO CAU T E L A R
PARCIAL do exercício profissional, nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro
Donizetti Dimer Giamberardino Filho. Brasília, 15 de maio de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA
GALLO, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator do Voto
Divergente/Vencedor.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000052.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016134/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Moises de Sousa - CRM/SP nº 50.973 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe
aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na
alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 15 de maio de 2024. (data do julgamento)
JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO
LEÃO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000203.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014238 /2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Hugo Caniblai Gusmão - CRM/SP nº 177.768 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª
Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL",
prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração aos artigos 80 e 83 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigo 80 e 83 do Código de Ét i c a
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 30 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 16 de maio de 2024. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO
ALVES, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.073, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
Considerando
a
necessidade
de aperfeiçoar
e
melhor
explicitar
os
procedimentos para garantia dos direitos e prerrogativas do assistente social, previstos
pelas alíneas "a", "b", "c", "d", "f", "g", "i", "h" e "i" do artigo 2º do Código de Ética
Profissional do Assistente Social, instituído pela Resolução CFESS nº 273/93 de 13 de
março de 1993 e publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 1993, seção
I, páginas 4004/4007;
Considerando que o desagravo é um importante instrumento político que se
contrapõe às práticas ofensivas, autoritárias, preconceituosas, opressivas, cerceadoras
das prerrogativas e direitos profissionais, no âmbito do Serviço Social, que se
manifestam contra assistentes sociais ou contra a profissão;
Considerando
constituir direito
do/a assistente
social o
DESAGRAVO
PÚBLICO, por ofensa que atinja a sua honra profissional, conforme previsto pela alínea
"e" do artigo 2º do Código de Ética Profissional do Assistente Social;
Considerando ser de competência dos Conselhos Federal e Regionais de
Serviço Social a análise de situações que atinjam a dignidade, as prerrogativas
profissionais, cabendo neste caso a realização de Desagravo, de forma a preservar a
imagem e os princípios da Profissão de Serviço Social;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos que
regulam o desagravo público previstos pela Resolução CFESS nº 443 de 23 de maio de
2003, publicada no Diário Oficial da União nº 101, de 18 de maio de 2003, Seção 1,
páginas 108/109;
Considerando as contribuições que foram apresentadas pelos Conselhos
Regionais de Serviço Social/CRESS, por indicação da Plenária Nacional, ocorrida por
meio remoto em setembro de 2020, a partir de um processo democrático de consulta,
onde foi possível colher sugestões e aperfeiçoamento à presente norma;
Considerando ser de competência do Conselho Federal de Serviço Social a
regulamentação da matéria;
Considerando a aprovação da presente resolução pelo Conselho Pleno do
CFESS, em reunião realizada em março de 2024; resolve:
Art. 
1º 
Para
efeitos 
desta 
Resolução, 
consideram-se
as 
seguintes
definições:
I. Agravo: Ações que impliquem em ofensas, injúrias, afronta, insultos,
menosprezo, 
preconceito,
discriminação, 
opressão, 
atitudes 
pejorativas
e
 de
intimidação; autoritárias e outras, que atinjam a autonomia profissional, a honra, a
dignidade, a integridade do/a assistente social e/ou a profissão de Serviço Social.
II. Agravante: quem pratica o agravo - o/a ofensor/a
III. Agravado: sujeito da ofensa, do agravo, ofendido/a
IV. Desagravo Público: instrumento institucional a ser utilizado pelo CRESS
e/ou CFESS, que visa a reparação da ofensa, a denúncia da situação e a dimensão
pedagógica.
Art. 2º O/a assistente social, devidamente inscrito no CRESS de seu âmbito
de atuação, que no exercício de suas atribuições e funções profissionais, previstas pela
Lei 8.662/93, for ofendido/a ou atingido/a em sua honra, dignidade e integridade
profissional ou que deixar de ser respeitado/a em seus direitos e prerrogativas
previstas pelas alíneas "a", "b", "c", "d", "f", "g", "h" e "i" e outros do artigo 2º do
Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, poderá representar perante o
Conselho Regional onde esteja inscrito/a, para solicitar a apuração dos fatos contra
quem der ensejo ou causa a violação de seus direitos ou prerrogativas.
Parágrafo primeiro O desagravo poderá ser instituído e realizado por ato de
ofício, a critério do Conselho Pleno do CRESS e/ou CFESS, a partir do conhecimento de
situações ofensivas a profissão e/ou exercício profissional.
Parágrafo segundo O Desagravo Público não se aplica quando o/a agravante
(ofensor/a) for assistente
social, caso em que o Conselho
Regional avaliará
a
necessidade de instauração de procedimento ético.
Art. 3º A representação deverá ser apresentada por escrito ou por meio do
endereço eletrônico institucional do CRESS, contendo a descrição dos fatos e provas
documentais ou de outra natureza.
Parágrafo Único Nos casos de urgência e notoriedade, quando se tratar de
fato/conduta comprovável, principalmente
pela sua publicidade, o
pedido será
submetido ao Conselho Pleno, que poderá conceder imediatamente o desagravo, com
a indicação do/a Relator/a.
Art. 4º O Conselho Pleno do CRESS ou CFESS, na sessão subsequente que
se realizar após o protocolo do pedido de desagravo, designará, dentre os/as
Conselheiros/as, um/a relator/a, podendo contar com a colaboração de um/a ou mais
assistentes sociais da base, que se incumbirá da apuração dos fatos, de forma a
verificar a ocorrência de violação aos direitos e prerrogativas do/a assistente social.
Parágrafo primeiro O/A Relator/a terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, para fazer apuração dos fatos; suscitar o/a
agravante para prestar informações; verificar - se necessário - a ocorrência de violação
aos direitos e prerrogativa do/a profissional e relatar e emitir parecer fundamentado,
a ser submetido a deliberação do Conselho Pleno do CRESS ou CFESS.
Parágrafo segundo O/A Conselheiro/a relator/a deverá envidar todos os
esforços, para
que seu parecer fundamentado,
seja concluído antes
do prazo
estabelecido
no
parágrafo anterior,
sem
prejuízo
do
rigor na
execução
dos
procedimentos necessários e essenciais a conferir segurança jurídica ao seu
posicionamento.
Artigo 5º Compete ao/a relator/a convencendo-se da existência de prova ou
indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão do/a assistente social, solicitar
informações, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da pessoa ou autoridade agravante, salvo
em caso de urgência e notoriedade do fato.
Parágrafo primeiro Transcorridos os dez dias e permanecendo silente a
pessoa ou autoridade agravante, o/a Relator/a, dará continuidade aos procedimentos
do desagravo.
Parágrafo segundo O/A Conselheiro/a Relator/a, a seu critério, poderá
determinar diligências,
juntada de
documentos, tomada
de depoimento
do/a
agravado/a e testemunhas, para explicação dos fatos.
Art. 6º O Conselheiro/a Relator/a poderá solicitar o comparecimento do/a
suposto/a agravante/a, para prestar informações, quando entender que a matéria
trazida à sua apreciação é controvertida.
Parágrafo primeiro A retratação pública do/a agravante/a, pelos meios de
comunicação ou por outro julgado conveniente pelo/a Relator/a, poderá ensejar o
arquivamento da representação, desde que se mostre suficiente e convincente no
sentido de restabelecer a imagem da profissão e/ou do/a profissional que foi
atingido/a em sua honra profissional.
Parágrafo segundo O/A Relator/a poderá opinar pelo arquivamento do
pedido de desagravo público se a ofensa for caracterizada como de natureza pessoal;
se não estiver relacionada com o exercício profissional e com as prerrogativas gerais
da profissão; ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político, ideológico.
Art. 7º Caso seja inquestionável a prova documental juntada ao pedido de
desagravo e demonstre, inequivocamente, a caracterização da ofensa às prerrogativas
e direitos do/a profissional, o Conselheiro/a Relator/a, ficará dispensado, nesta
hipótese, da produção de provas, fundamentando por escrito sua decisão.
Art. 8º Concluída a avaliação da representação, em qualquer das hipóteses
previstas nesta Resolução, o/a Relator/a emitirá um parecer fundamentado, opinando
pelo arquivamento da representação, caso não fique comprovada a ofensa, ou a
realização de DESAGRAVO PÚBLICO, quando ficar caracterizada ofensa a imagem
profissional.
Parágrafo primeiro O Parecer de Conselheiro/a Relator/a será sempre
submetido à apreciação e decisão final do Conselho Pleno do CRESS ou do CFESS.
Parágrafo segundo Em caso de não acatamento do entendimento do parecer
do/a Relator/a, o Conselho Pleno nomeará outro/a Relator/a para traduzir e registrar
a decisão do colegiado, a respeito do procedimento do desagravo.
Art. 9º No caso de ser acatado o parecer do Conselheiro/a Relator/a,
opinando pela realização do desagravo público, o expediente será devolvido a este/a,
que consultará o/a assistente social agravado/a e/ou quem interpôs o Desagravo
Público para que, conjuntamente, determinem horário e local (presencial; através de
evento on-line ou por outro meio que julgue eficiente) para a realização do ato, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, após decisão do colegiado.
Parágrafo primeiro O ato de desagravo, deve ser proporcional ao agravo
sofrido pelo/a assistente social e/ou pelo Serviço Social.
Parágrafo 
segundo
O 
ato 
de
desagravo, 
poderá
ser 
realizado
presencialmente, na sede do CRESS ou em outro local que possa lhe conferir maior
publicidade, por meio remoto ou por outro, a critério do CRESS e/ou do CFESS.
Parágrafo terceiro Os/as interessados/as, bem como agravado/a e agravante,
serão cientificados/as no prazo de 5 (cinco) dias úteis, antes da realização do
desagravo.
Parágrafo quarto Serão expedidos convites às autoridades pertinentes,
imprensa, terceiros interessados/as, ao superior hierárquico do/a agravante/a, se
existente, comunicando-os/as acerca da realização do ato de desagravo.
Parágrafo quinto O desagravo será redigido pelo/a Conselheiro/a Relator/a,
em peça escrita, a ser lido no ato, e anexado ao expediente respectivo, registrando-
se no prontuário do/a profissional agravado/a.
Parágrafo sexto Os CRESS ou CFESS mediante a publicação em seu site e/ou
em veículos de comunicação oficiais, publicará informação sobre a realização, data e
local do desagravo público e dará conhecimento, pelos mesmos meios, do conteúdo do
desagravo, após a realização do ato.
Art. 10 Compete ao Conselho Federal de Serviço Social promover, em
conjunto com o CRESS competente sempre que possível, o desagravo público de
Conselheiro Federal quando ofendido/a no exercício de sua profissão ou nas atribuições
de seu cargo e, ainda, quando a ofensa ao Serviço Social atingir a dignidade, a honra
e as prerrogativas da profissão em âmbito nacional.
Parágrafo Único Quando a ofensa contra Conselheiros/as do Regional se
configurar, ensejando o ato de desagravo público, este será de atribuição do Conselho
Regional respectivo, podendo contar com presença de um/a ou mais Conselheiro/a
Federal, sempre que possível.
Art. 11 A renúncia de exercer o direito de desagravo implica na desistência
do procedimento e no seu, consequente, arquivamento, sendo possível desde que
expressamente requerida pelo/a agravado/a que deverá assinar declaração, arcando
com todas as eventuais consequências decorrentes de tal ato, no prazo máximo de 60
dias úteis, a contar do protocolo do pedido inicial.
Parágrafo primeiro Distintamente, ou seja, quando a ofensa for dirigida,
também, a todos/as os/as assistentes sociais.
Parágrafo segundo O indeferimento do pedido de renúncia ou desistência
deverá ser deliberado em Conselho Pleno e devidamente fundamentado.
Parágrafo terceiro Existindo dois/duas ou mais ofendidos/as, a renúncia de
um/a não implica na do/a outro/a, e sendo assim, a tramitação do Desagravo Público
interposto pela/o Assistente Social que não renunciou obedecerá aos prazos
estabelecidos nesta resolução.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
integralmente a Resolução CFESS nº 443/2003, uma vez que a presente Resolução
incorpora o texto original da ora revogada, com as alterações introduzidas pela
presente.
KELLY RODRIGUES MELLATI

                            

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