DOE 17/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº111  | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2024
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº061/2024
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: ESPANHOL EVENTOS LTDA. 
OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “Show Dino Fonseca”. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto 
nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 28 a 29 de novembro de 2024. VALOR: R$ 
33.109,50 (trinta e três mil cento e nove reais e cinquenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 07 de junho de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque 
Guerra (Autorizante) e Hinty Gabriel Brizolla Espanhol (Autorizatário).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/2019, registrada sob o SPU n° 18924357-0, instaurado por meio da 
Portaria CGD nº 535/2019, publicada no DOE CE nº 204, de 25 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor AUXILIAR 
DE PERÍCIA JOSÉ MOREIRA LIMA NETO, por ter, em tese, se ausentado do plantão sem justificativa ou comunicação prévia, causando constrangi-
mento no atendimento na sede da PEFOCE (fls. 02/03); CONSIDERANDO que foi proposto ao processado supracitado (fls. 179/182), por intermédio do 
Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste Processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na 
Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito (fls. 185/189), bem como publicada a homologação, 
conforme DOE CE n° 037, de 23/02/2023 (fls. 194/195); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições 
estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 05/2023 (fls. 185/189), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação 
do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TURMA 1” (fls. 197/198v), segundo o Parecer nº 139/2024 (fl. 199); 
CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de 
Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio 
institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a Punibilidade do servidor AUXILIAR DE PERÍCIA JOSÉ MOREIRA LIMA NETO – M.F. 
nº 300.224-1-6, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 05/2023 (fls. 185/189), e por consequência, 
b) Arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-
CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 05 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 14/2022, registrado sob o SPU n° 190954633-7, instaurado por meio da 
Portaria CGD nº 181/2022, publicada no DOE CE nº 080, de 13 de abril de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor IPC ROGÉRIO 
RAMOS DE OLIVEIRA, em razão de ter, conforme noticiado por meio do Ofício nº 2205/2019, supostamente danificado o patrimônio público, qual seja, a 
porta de entrada do gabinete do Delegado Titular e a pedra de granito do balcão da recepção do 3º Distrito Policial (fls. 02/04); CONSIDERANDO que foi 
proposto ao sindicado supracitado (fls. 156/158), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste Processo, 
haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício 
devidamente aceito (fls. 161/162), bem como publicada a Decisão, conforme DOE CE n° 077, de 25/04/2023 (fls. 166/167); CONSIDERANDO que restou 
evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 08/2023 (fls. 161/162), tais como o 
decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TURMA 
1” (fls. 171/171v), consoante informações constantes do Parecer nº 138/2024 (fl. 172); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e 
do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor 
ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o proce-
dimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir 
a Punibilidade do servidor IPC ROGÉRIO RAMOS DE OLIVEIRA – M.F. nº 300.230-1-3, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no 
Termo de Suspensão do Processo nº 08/2023 (fls. 161/162), e por consequência, b) Arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, 
§ 3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 05 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 18/2023, registrada sob o SPU n° 230272137-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
161/2023, publicada no DOE CE nº 054, de 20/03/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP DEIVYSON MIKAEL DOS REIS 
HAGE, em razão de ter, supostamente, dormido no posto de serviço da Unidade Prisional Elias Alves da Silva, em 12/03/2023, por volta das 23h53, fato 
esse captado pelas imagens da câmera de monitoramento (fls. 02/04); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo 
e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios 
acostados aos autos, as fichas funcionais do processado (fls. 132/138), a Informação nº 540/2023 oriunda da CEPRO/CGD (fl. 140), bem como dos termos 
de declaração das testemunhas (mídia audiovisual constante no Apenso I), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os 
requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 167/169) ao processado, por intermédio do 
NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento 
das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para 
fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional 
do Processo’ nº 13/2024 (fls. 177/178), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição 
imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional 
durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de 
Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, 
declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº13/2024 (fls. 177/178), haja 
vista a concordância manifestada pelo servidor PP DEIVYSON MIKAEL DOS REIS HAGE – M.F. nº 431.069-2-9, e, suspender o presente Processo 
Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no 
mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência 
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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