DOE 17/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº111  | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2024
recebeu o preso. Por fim, mencionou que não viu marca de agressão em Elison Rafael da Silva, nem qualquer sangramento; CONSIDERANDO que em 
depoimento (apenso I – mídia fl. 03; fl. 2), o PP Geraldo Xavier Santana Neto mencionou que no dia do fato, estava escalado para ambulância, ocupando a 
função de “canga” da PP Michelle. A equipe foi acionada para pegar o preso Elison Rafael da Silva e dois policiais penais no IJF e deixá-los na UPIILP. 
Durante o trajeto, um dos policiais pediu para a PP Michelle parar a ambulância. O depoente estava na parte da frente da viatura com a PP Michelle. Em 
seguida, a PP Michelle perguntou o que estava acontecendo. Um dos policiais respondeu que estava ajeitando algo. Logo após, a PP Michelle seguiu viagem. 
O depoente não ouviu nenhum grito. No local de destino, chegou a ver o preso descendo da ambulância de cadeira de rodas; CONSIDERANDO que em 
depoimento (apenso I – mídia fl. 03), Elison Rafael da Silva, preso denunciante, mencionou que vinham normalmente na viatura/ambulância, quando um 
policial se levantou e deu voz de parada à motorista. A condutora parou o carro no acostamento, momento em que um dos policiais começou a apontar a 
arma para o declarante e o outro iniciou um espancamento com as mãos e depois com golpes de tonfa, na nuca e cabeça, além de tapas nas costas. Destacou 
que não houve envolvimento da motorista nas agressões sofridas. Assim, denunciou os fatos ao chefe de equipe. Explicou que realizou uma cirurgia na cabeça 
e, após sofrer as pancadas, o corte passou a sangrar muito, fato que motivou seu retornar ao hospital. O depoente atribuiu a agressão à discussão com um 
policial no hospital, pois este queria que o declarante comesse uma fruta, tendo se recusado. Sucede que o policial foi chamado atenção e, provavelmente, 
falou a seus colegas, que o agrediram, pois os policiais penais que estavam no IJF não eram os mesmos que o escoltaram na ambulância. Devido as lesões 
que sofreu, teve as condições de sua cirurgia agravada. O declarante disse ter sete projéteis no corpo, por isso sente muitas dores, precisando tomar medica-
mentos para dor. Não soube dizer se a PP Michelle viu a agressão dos dois policiais, pois não gritou, nem praticou qualquer reação. Por fim, explicou que 
passou por uma única cirurgia no ouvido e tem problemas de mobilidade; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (apenso I – mídia - fl. 03; fl. 
05), a processada, PP Michelle de Figueiredo Barroso, refutou ter agredido ou visualizado agressão por parte dos demais acusados, PP Alex Pereira Fontenele 
Alves e o PP Antônio Daniel Silva Moreira, ao preso Elison Rafael da Silva. A servidora aduziu que é responsável pela condução das ambulâncias e foi 
requisitada para pegar o preso denunciante no IJF e levá-lo para a UPIILP. Salientou que já conhecia Elison Rafael da Silva, o qual se encontrava proviso-
riamente cadeirante em razão de tratamentos cirúrgicos, pois possuía projéteis alojados em seu corpo, sendo um preso polêmico e questionador. Assim, a 
interroganda era a motorista da ambulância e ao seu lado estava o PP Geraldo Xavier Santana Neto. O PP Antônio Daniel Silva Moreira estava em pé do 
lado da declarante durante todo o percurso, junto a uma pequena porta que dava para trás do veículo. Depois desta porta havia uma maca, onde o referido 
preso foi colocado sentado, nos fundos da ambulância, sendo sua cadeira posicionada após a maca. O PP Alex Pereira Fontenele Alves foi sentado ao lado 
do interno. Assim, foi necessário improvisar, pois nos casos de preso cadeirante é necessário uma ambulância sem maca. Logo que saíram do IJF, por volta 
da 18hs40min, quando estavam no sinal da Rua Barão do Rio Branco, para dobrar na Rua Meton de Alencar, um policial penal pediu para a declarante parar. 
A declarante parou o trânsito rapidamente na pista de ônibus, por aproximadamente 30 segundos, e seguiu direto para UPIILP, sem realizar qualquer outra 
parada. Destacou que é comum os policiais penais pedirem para parar rapidamente para acomodarem o preso, pois a ambulância é muito grande. Durante a 
parada ouviu uma breve discussão entre o preso e o PP Alex Pereira Fontenele Alves. O interno reclamou da enfermeira, que não tinha fornecido medicação 
no hospital e o referido policial disse que Elison Rafael reclamava demais. Neste momento, ouviu o preso dizer: “Ei, você vai me espancar, agente?” Em 
seguida, o PP disse: “Me Respeite!”. A declarante olhou pelo retrovisor e não viu nada. Em seguida disse: “estou indo”. Assim, continuou o trajeto com todos 
em silêncio. Quando chegaram à UPIILP, no momento em que estava retirando o preso da ambulância, este disse: “Dona Michelle, fui espancado!” A decla-
rante recordou que o preso Elison Rafael estava de blusa e que verificou seus braços e cabeça, mas não possuía marcas, nem sangramento. Ato contínuo, a 
interroganda auxiliou a retirada do preso da ambulância para colocá-lo em sua cadeira e o entregou na recepção da UPIILP. Destacou que a escolta que atua 
na ambulância/hospital não usa tonfa, apenas colete e pistola, e também não adentra na unidade prisional destinatária. Assim, a missão da escolta a qual 
pertencia era acautelar o referido preso do IJF até a recepção da UPIILP. Salientou que a recepção da unidade sequer recebe preso lesionado. No caso, o 
mencionado preso foi recebido normalmente na UPIILP, sendo os ofícios assinados, certificando o recebimento do preso. Após, a interroganda comunicou 
o fato ao seu chefe de equipe Jardel, ao CSD Gabriel e ao Diretor Anísio. Por fim, a declarante asseverou que só viu depois a lesão no detento Elison Rafael, 
por meio de uma fotografia, na qual mostrava uma marca de mão no meio das costas. Posteriormente, conversou com a Diretora da UPIILP para solicitar 
que Elison Rafael fosse sua testemunha e tomou conhecimento que o referido preso não foi levado para realizar exame de corpo de delito porque denunciou 
o fato à noite e não havia marcas no dia seguinte; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (apenso I – mídia - fl. 03; fl. 05), o processado, PP 
Antônio Daniel Silva Moreira, refutou as acusações (fl. 02), aduzindo que foi designado para levar o preso do IJF para a UPIILP. Durante o trajeto, o PP 
Alex Pereira Fontenele Alves pediu para parar a viatura/ambulância. A referida parada ocorreu de forma rápida, questão de segundos. Destacou que ‘pedir 
paradas’ é algo que acontece rotineiramente, pois as coisas caem dentro da ambulância. Pontuou que não examinou o preso no IJF, para verificar se tinha 
alguma lesão antes de escoltá-lo. O interno Elison Rafael da Silva estava muito alterado no IJF, em decorrência de uma medicação, inclusive discutiu com 
as enfermeiras e com os policiais militares. Salientou que, se o preso chegar com qualquer escoriação, os policiais penais da unidade prisional não o recebem. 
O interno estava de camisa e não passou por nenhum procedimento de revista quando foi entregue na unidade. Esclareceu que estava posicionado na porta 
perto do banco do motorista olhando para frente, motivo pelo qual, não pôde ver o que estava ocorrendo atrás. Por fim, aduziu que não se utiliza tonfa em 
ambulância e somente viu uma foto da vergastada lesão, em preto e branco, no dia em que foi ouvido na SAP, pois visualizou Elison Rafael da Silva descendo 
da ambulância/viatura sem qualquer marca ou sangramento; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (apenso I – mídia - fl. 03; fl. 05), o processado, 
PP Alex Pereira Fontenele Alves, refutou as acusações (fl. 02), aduzindo que o Elison Rafael da Silva é um interno antigo do presídio, com várias passagens, 
e, no dia dos fatos, causou transtorno, afirmando que não receberia medicação e alimentação, porém em nenhum momento o IJF o deixou desassistido. O 
preso estava com cadeira de rodas e foi colocado na ambulância. O interrogando explicou que a maca é solta e se deslocou para o lado da porta, na rampa 
do IJF. O preso não estava algemado e, como estava sentado, caiu. Assim, o interrogando pediu para parar a viatura para acomodar o preso. Nesse sentido, 
ajeitou a maca do interno, que foi deitado até a UPIILP, onde foi entregue, sem nenhuma lesão. Os policiais penais da aludida unidade prisional fizeram a 
checagem do interno, a fim de saber se tinha sido lesionado. Neste momento, estava acompanhado do PP Antônio Daniel Silva Moreira e da PP Michelle e 
o preso não mencionou que havia sido agredido. Esclareceu que ambulância no trajeto não ficou parada nem por um minuto. Negou ter discutiu com o preso, 
apenas deu comando para que o interno fosse em sua direção para que pudesse colocá-lo na maca. Explicou que a PP Michelle estava no volante, o PP Geraldo 
ao lado dela, o PP Moreira estava no centro que divide a parte da frente e a traseira da viatura/ambulância, e o declarante no banco ao lado do interno. Por 
fim, salientou que não utilizaram tonfa e também não tinha na ambulância/viatura; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final 
nº 70/2022 (fls. 156/162), no qual sugeriu, em suma: “(…) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a pena 
de demissão dos Policiais Penais Alex Pereira Fontenele Alves, MF nº 472.839-1-4, Antônio Daniel Silva Moreira, MF nº 472.866-1-1, pela prática das 
infrações disciplinares previstas nos arts. 191, I, II, IV, VIII, 199, VI da Lei nº 9.826/1974. Outrossim, sugere a ABSOLVIÇÃO da Policial Penal Michelle 
de Figueiredo Barroso, MF nº 300.442-1-5, pelas práticas das infrações disciplinares retromencionadas”. Este entendimento (fls. 156/162) foi homologado 
pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 166); CONSIDERANDO as Informações nº 432/2022 e nº 211/2023 - CEPRO/CGD (fls. 57/59, fls. 124/125), 
verifica-se que os policiais penais processados não possuem punição disciplinar; CONSIDERANDO que o denunciante Elison Rafael da Silva encontra-se 
preso, em decorrência de condenação pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo e receptação (fl. 24); CONSIDERANDO que, in casu, todas 
as peças de informação encaminhadas pela SAP (fl. 52, fls. 51/53, fl. 55), bem como as provas testemunhais e documentais (fotografias – fls. 11/16) reme-
teram, de modo uníssono, para apuração de um possível tapa nas costas, que resultou em uma única marca avermelhada (rubefação), na forma de uma “mão”, 
configurando a materialidade de uma lesão corporal leve, sofrida pelo preso Elison Rafael da Silva. Todavia, o conjunto probatório não apontou, de modo 
indubitável, a autoria do vergastado delito, nem o momento que foi praticada a lesão. Impende salientar, que o interno em testilha teve contato com policiais 
no IJF. Depois teve acesso aos policiais penais, ora processados, dentro da ambulância/viatura, durante o trajeto entre o IJF e a UPIILP. Por fim, teve acesso 
a outros policiais que o receberam na UPIILP, além do contato com outros presos na enfermaria da unidade prisional, antes de denunciar a agressão sofrida. 
Destarte, não se pode atribuir a culpabilidade aos processados, nem, consequentemente, aplicar-lhes a punibilidade pela prática do fato em apuração (fl. 02). 
Ademais, as únicas provas da acusação (fl. 02) são a palavra do denunciante, um preso condenado, e fotografias, em preto e branco, da marca de uma mão 
na região das costas de Elison Rafael da Silva, registrada na enfermaria da UPIILP, pelo chefe de equipe, na noite do dia do fato. Deste modo, não há teste-
munha presencial, nem imagens do fato; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (apenso I – mídia fl. 03; fl. 2, fl. 4, fl. 5) e documental (fls. 
11/16, fl. 52, fls. 51/53, fl. 55) produzido nos autos, restou demonstrada, por meio de fotografias e testemunhas, a materialidade da lesão corporal leve (um 
tapa nas costas) sofrida pelo denunciante. Todavia, a versão relatada por Elison Rafael da Silva apresenta várias contradições quanto a autoria do delito, 
inclusive não identificou o policial penal que teria lhe agrediu. O preso em testilha, que possui um histórico de periculosidade (fl. 50) e de forjar situações 
apenso I – mídia fl. 03; fl. 2), aduziu que a referida lesão leve foi resultado da agressão dos policiais penais processados, dentro de uma ambulância/viatura, 
durante uma parada de menos de um minuto, na faixa de ônibus, em um horário de pico, além de mencionar que foi atingido por golpes de tonfa, inobstante 
os policiais penais que atuam na ambulância e em hospital utilizarem apenas colete e arma de fogo. Ademais, verificou-se que é comum a ambulância realizar 
breves paradas a pedido de policiais penais colimando algum ajuste na escolta. Além disso, em regra, o preso não é recebido na unidade casa apresente alguma 
lesão ou sangramento. No azo, Elison Rafael da Silva foi recebido na UPIILP e ainda teve contato com outros presos na enfermaria antes de denunciar a 
agressão ao chefe de equipe. Destarte, não restou comprovado, de modo indubitável, que os policiais penais Michelle de Figueiredo Barroso, Antônio Daniel 
Silva Moreira e Alex Pereira Fontenele Alves praticaram a lesão corporal leve sofrida pelo preso Elison Rafael da Silva, caracterizadora de transgressão 
disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar 
parcialmente o Relatório Final nº70/2022, exarado pela Comissão Processante (fls. 156/162); b) Absolver os POLICIAIS PENAIS ALEX PEREIRA 
FONTENELE ALVES - M.F. nº 472.839-1-4; ANTÔNIO DANIEL SILVA MOREIRA - M.F. nº 472.866-1-1 e MICHELLE DE FIGUEIREDO BARROSO 

                            

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