144 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº111 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrado sob o SPU n° 190668023-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 553/2020, publicada no DOE CE nº 264, de 27/11/2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar SD PM DANIEL GUEDES MACIEL, em razão de, supostamente, quando de folga e à paisana, ter se envolvido em uma confusão com pessoas dentro do bloco “Eh Loco” durante o evento “Fortal 2020”, tendo sacado a arma e ameaçado outras pessoas, conforme foi registrada a ocorrência através do B.O. nº 109-5211/2019 (fls. 02/04); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 147, CP), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça (Art. 147, CP); CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº12/2024 (fls. 68/77), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurada em face do militar SD PM DANIEL GUEDES MACIEL – M.F. nº 308.903-4-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 29 de maio de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLI-CA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 200922061-1, instaurado por meio da Portaria CGD nº 199/2022, publicada no DOE CE nº 086, de 25 de abril de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor IPC JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE CÂMARA, em razão de, supostamente, no dia 30/10/2020, ter agido com imprudência e negligência em público, ao ingerir bebida alcoólica e expor arma de fogo pertencente à PCCE; CONSIDERANDO que foi proposto ao sindicado supracitado (fls. 235/238), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste Processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito (fls. 256/257v), bem como publicada a Decisão, conforme DOE CE n° 102, de 31/05/2023 (fl. 262); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 10/2023 (fls. 256/257v), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TURMA 1” (fls. 265/265v), consoante informações constantes do Parecer nº 159/2024 (fl. 267); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a Punibilidade do servidor IPC JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE CÂMARA – M.F. nº 093.008-1-3, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 10/2023 (fls. 256/257v), e por consequência, b) Arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016- CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 5 de junho de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 70/2022, referente ao SPU nº 220968865-0, instaurado por inter- médio da Portaria CGD nº 537/2022, publicada no D.O.E CE nº 233, de 23/11/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais ALEX PEREIRA FONTENELE ALVES, ANTÔNIO DANIEL SILVA MOREIRA e MICHELLE DE FIGUEIREDO BARROSO, em razão de, supostamente, no dia 28/10/2021, terem agredido o preso Elison Rafael da Silva (denunciante), o qual faziam a escolta, durante o trajeto entre Hospital Instituto José Frota – IJF e a Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes – UPIILP, conforme Ofício Gab/SAP nº3169/2022 exarado pelo Secretário da Administração Peniten- ciária do Estado do Ceará (fl. 56), encaminhando Investigação Preliminar referente aos vergastados fatos (Viproc nº10518531/2021 - fls. 07/56). O mencionado detento estava internado no IJF desde 24/09/2021 e recebeu alta médica no dia 28/10/2021, quando teria discutido com os policiais penais que faziam sua escolta. Logo após deixarem o mencionado nosocômio, o PP Alex Pereira Fontenele Alves e o PP Antônio Daniel Silva Moreira teriam pedido a motorista da ambulância/viatura da SAP, PP Michelle de Figueiredo Barroso, para parar o veículo e, em seguida, os dois servidores teriam agredido fisi- camente o supramencionado interno, na região das costas e da nuca. Ao chegarem na UPIILP, Elison Rafael da Silva relatou o ocorrido ao Chefe de Equipe (fl. 25), o qual, imediatamente, registrou a ocorrência (fl. 10, fls. 25/28, fl. 50), fotografou a lesão ( fls. 11/16) e comunicou o fato à então Diretora da UPIILP, que por sua vez informou à Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária – CEAP/SAP (fls. 08/09, fls. 20/23) e esta remeteu os autos à Célula de Segurança, Controle e Disciplina – CSCD (fls. 51//53). Por fim, a CEAP enviou a investigação ao Secretário da SAP (fls. 54/55). Os policiais penais Alex Pereira Fontenele Alves, Antônio Daniel Silva Moreira e Michelle de Figueiredo Barroso foram os responsáveis pela condução do interno Elison Rafael da Silva, no percurso entre o IJF e a UPIILP, na data dos fatos em testilha; CONSIDERANDO que as condutas, em tese, praticadas pelos processados, consti- tuem violação de deveres, previsto no Art. 191, incisos I, II, IV e VIII, bem como transgressão disciplinar disposta no Art. 199, inciso VI, todos da Lei Estadual nº 9.826/74 – Estatuto dos Funcionários Púbicos Civis do Estado do Ceará (fl. 02); CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelos acusados não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 68/69); CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, os processados foram devidamente citados (fl. 73, fl. 82, fl. 83), apresentaram defesa prévia (fl. 85, fls. 91/92v, fls. 116/117v, fls. 111/112v). Ainda foram ouvidas 15 (quinze) testemunhas (apenso I – mídia fl. 03; fl. 2, fl. 4, fl. 5). Por fim, os acusados foram qualificados e interrogados (apenso I – mídia - fl. 03; fl. 05), e apresentaram alegações finais (fls. 144/154); CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia fl. 03; fl. 2), o então chefe de equipe, mencionou que o preso denunciante chegou à noite e foi recebido na UPIILP pelos policiais penais Francisco das Chagas Nascimento e Renato Sávio Nogueira Duarte, que o conduziram à enfermaria. O depoente entrou no local e foi informado pela técnica de enfermagem que o interno relatou dor nas costas em decorrência de agressões sofridas. Assim, fotografou o estado do interno, que asseverou ter sido agredido no percurso do IJF à UPIILP, mas não disse quem seria o autor da lesão. O depoente explicou que Elison Rafael da Silva possuía uma única marca vermelha nas costas, que parecia ser de uma mão, com o formato dos dedos, mas não possuía sangramento, nem marca de tonfa. Por fim, o depoente registrou o fato no Relatório do Plantão e comunicou à então Diretora da UPIILP; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia fl. 03; fl. 2), a então Diretora da UPIILP, mencionou que foi comunicada da ocorrência pelo chefe de equipe, PP Glauco de Vasconcelos Araújo, na noite do dia do fato, no qual o interno Elison Rafael da Silva asseverou ter sido agredido por policiais. No dia seguinte, a depoente checou o preso e não viu marcas de agressão, razão pela qual não o levou para o IML para ser submetido ao exame de corpo de delito. Ainda, destacou que na noite do fato, também não conduziu o preso ao IML, por ser um cadeirante e ter passado por uma cirurgia. A depoente explicou que o preso Elison Rafael da Silva tem o perfil de simular situações como convulsões e lesões, inclusive já causou transtornos a outros policiais penais. Além disso, forjou deficiência para ficar na UPIILP, bem como responde a procedimentos discipli- nares junto à unidade prisional; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia fl. 03; fl. 2), o PP Renato Sávio Nogueira Duarte declarou que quando recebeu Elison Rafael da Silva na recepção da UPIILP, o preso não apresentava lesões. Somente ao ser examinado na enfermaria, o interno relatou ter sido agredido e, ao tirar a camisa, mostrou uma única marcar de mão nas costas. O preso não possuía marca de tonfa, nem sangramento e não mencionou quem havia lhe agredido. Destacou que na enfermaria havia outros presos. Por fim, comunicou o fato ao chefe de equipe, que fotografou a lesão e registrou a ocorrência no Relatório do Plantão; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia fl. 03; fl. 2), o PP Francisco das Chagas Nascimento declarou que, no dia da ocorrência, era o chaveiro do cárcere, responsável por tirar os internos e trancá-los. Assim, o PP Renato Sávio Nogueira Duarte foi quemFechar