147 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº111 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2024 que Raimundo Nonato Ferreira Paulino, vulgo “Dim”, facilitava a fuga de marginais da região em um carro-pipa. Em relação à acusação de que o interrogado, juntamente com “Coquinho”, teria atentado contra a vida de “Dim” em momento anterior, afirmou que estava no comício e indicou, na época, cinco teste- munhas que confirmam a versão de que o interrogado não estava no local do atentado. Perguntado se teria conhecimento do motivo para que James de Oliveira Bandeira, vulgo “Coquinho”, haver tentado ceifar a vida de “Dim” em data anterior e ser acusado em data posterior de ter efetivamente tirado a vida daquela pessoa, respondeu que James era usuário de maconha. Disse que conversou com ele sobre o assunto e ele assumiu o vício. Disse que envolveu James no grupo político do interrogado porque ele se comunicava melhor com jovens. Disse que passaram a dizer que James levava informação de criminosos para o interrogado acarretando na prisão deles. Disse que isso causou temor por parte da família rival. Disse que não teve participação nos atentados que vitimaram “Dim”. Disse que Weider havia pago dois mil reais em data anterior para Edeilson e Joãozinho matar James porque ele trabalhava com o interrogado; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 350/427), a Defesa dos Aconselhados alegou, em resumo, que denúncia foi fruto de uma ação orquestrada para prejudicar os Aconselhados, pois pelo acusado James de Oliveira, “Coquinho”, ser usuário de maconha e trabalhar na farmácia de proprie- dade da genitora dos Aconselhados havia rumores de que “Coquinho” contribuía para delatar infratores e por esse motivo quiseram se vingar dos Aconselhados, imputando-os a acusação de serem mandantes do homicídio de Raimundo Nonato. Outrossim, alegou que Raimundo Nonato daria fuga a bandidos da região dentro do tanque de carros-pipa de propriedade de Weider, este, por sua vez, seria suspeito de ações criminosas, inclusive de ter financiado uma tentativa de homicídio contra “Coquinho”, conforme termo de declarações acostado pela Defesa (fls. 353). Reforçou que as acusações em desfavor dos Aconselhados são uma retaliação sem provas por parte de infratores do Município de Banabuiú que temem serem reprimidos, além de familiares que procuravam vingança pela morte de Francisco Evandro de Oliveira Nobre, decorrente de intervenção policial no ano de 1999. Bem como vingança pela morte de Francisco Roberto Nobre Nogueira, sobrinho de Francisco Evandro, e de Westilly Hitler Raulino Maria, no ano de 2010, quando tentaram matar o Aconselhado 1º SGT PM Everaldo Moreira Florêncio e este revidou a injusta agressão. Destacou que a esposa da vítima “Dim” (Raimundo Nonato), pela qual pesa a acusação em desfavor dos Aconselhados, afirmou em audiência do Processo nº 0060024.23.2019.8.0151, na 1ª Vara Criminal de Quixadá, que não sabia quem teria feito isso com o marido, e que mesmo acerca de uma tentativa de homicídio anterior em desfavor do seu marido nem ela nem seu marido sabiam quem teria sido o agressor. Alegou que nos autos do I. P. nº 420.14/2018, a testemunha Marleide Calixto Carneiro afirmou que não desconfiava de ninguém que pudesse ter matado ou mandado matar a vítima, e somente após um ano, em um segundo depoimento, relatou que reconheceu “Coquinho”, que estava de capacete e óculos escuro. Alegou que no referido Inquérito Policial, a filha da vítima não sabia dizer quem teria matado seu pai nem o motivo do crime. Ainda neste Inquérito Policial, a nora da vítima, Antônia Carla Oliveira Costa, teria relatado que não ouviu qualquer comentário sobre quem teria atirado na vítima. Pontuou que havia divergência e parcialidade nos termos prestados por Marleide Calixto Carneiro e Francisco Neldo Oliveira Carneiro. Narrou aspectos acerca de falsas memórias. Acostou termo que teria sido prestado por “Coquinho”, e que este teria afirmado ao magistrado que teria sido agredido quando prestou declarações ao Delegado. Pontuou que conforme o Laudo Pericial nº 2020.0063057, os projeteis retirados da vítima apresentaram divergência em relação à comparação com o revólver calibre 38 de numeração MA725084, não tendo percorrido o cano desta arma. Alegou a ausência de tipicidade e de elementos probatórios em desfavor dos Aconselhados, de falhas na apuração dos fatos no Inquérito Policial, no que concerne ao reconhecimento de “Coquinho”, não seguindo as exigências do Art. 226, inc. II, do CPP. Acostou decisão do STJ acerca de reconhecimento de suspeito por simples exibição de fotografias ao reconhecedor, a qual deve ser vista como etapa antecedente e eventual de reconhecimento pessoal, e que não podia servir como prova em Ação Penal, ainda que confirmada em juízo (fls. 368). Afirmou que motivos apresentados por testemunhas não servem para provar autoria, pois “verificar a existência de um motivo e a partir dele considerar que a autoria está provada significa inverter a lógica de valoração das provas”. Afirmou que era preciso comprovar a autoria do delito, para só então se aferir quais motivos teriam impulsionado o agente. Alegou princípios, dentre eles o da presunção de inocência, destacando a conduta profissional dos Aconselhados. Por fim, requereu a absolvição dos Aconselhados e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Comissão Processante registrou na Ata de Deliberação e Julgamento (fls. 433) que os Aconselhados não eram culpados das acusações (insuficiência de provas, ficando ressalvada a possibilidade de reabertura do processo caso surjam fatos novos) e que não estavam incapacitados para permanecer na ativa da PMCE; CONSIDERANDO ainda que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 286/2022 às fls. 437/453, no qual firmou posicionamento de que não foi possível comprovar que os policiais militares teriam praticado transgressões disciplinares: “Diante da instrução processual, entendemos que as provas coletadas nos autos não se mostram suficientes para fundamentar a culpa dos processados, razão pela qual pugnamos pela devida absolvição na seara admi- nistrativa, sem prejuízo da reabertura dos autos ou instauração de novo processo regular caso surjam fatos novos. Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa dos aconse- lhados, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os militares, 1º SGT PM 13.530 EVERALDO MOREIRA FLORÊNCIO - MF: 036.531-1-0 e 1º SGT PM 13.779 EDWARDES MOREIRA FLORÊNCIO - MF: 096.059-1-6, 1. Não são culpados das acusações; 2. Não estão incapacitado para permanecerem na ativa da PMCE. Registre-se que o entendimento aqui exposto se deu por insuficiência de provas, ficando ressalvada a possibilidade de reabertura do processo ou ainda instauração de nova persecução disciplinar, caso surjam fatos ou provas novas, desde que a suposta conduta transgressiva não seja atingida pela prescrição. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO o Despacho n° 13792/2022 do Orientador da CEPREM/CGD (fls. 460/461), no qual ratificou o posicionamento da Comissão Processante; CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 13877/2022 (fls. 462/463), atestou que o processo se encontrava apto para julgamento; CONSIDERANDO que às fls. 29/71 encontra-se cópia do Relatório Final de Investigação referentes aos IP’s nº 420-14/2018, nº 420-22/2018, nº 420-30/2019 e nº 420-32/2019, no qual a Autoridade Policial indiciou os Aconselhados por serem autores intelectuais do homicídio que vitimou Raimundo Nonato Pereira Paulino, “DIM”, no dia 16/07/2018. No referido Relatório destacou ainda que (fl. 39): “[…] 2. DA INVESTIGAÇÃO DE CAMPO. 2.1. A investigação de campo destinou-se a levantamento de locais de crime e de coleta de elementos de informações referentes às vítimas e suspeitos, buscando-se especialmente, a identificação e qualificação de testemunhas e suspeitos, bem como veículos utilizados para a prática dos crimes e rotas de fuga (destaque para o relatório acostado às folhas 23 do IP 420-14/2018). 2.1.1. Deve-se destacar que em nenhum dos crimes investigados houve trabalho de local de crime realizado pela Autoridade Policial, razão pela qual não existe relatório de recognição visuográfica, fato que prejudica sobremaneira as investigações, especialmente porque não houve apreensão de vestígios deixados na cena do crime, tais como cápsulas de munições etc. […]”; CONSIDERANDO que o Parquet pontuou na Denúncia referente ao processo nº 0060024-23.2019.8.06.0151 (fls. 104/111) que: “[…] Instado a se manifestar nos autos da ação de número em epígrafe, o Ministério Público do Estado do Ceará, através de sua presentante que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem apresentar a Vossa Excelência o presente ADITAMENTO DA DENÚNCIA de fls. 01/07 dos autos, que o faz mediante os fatos e fundamentos a seguir expostos: – PRELIMINARMENTE Inicialmente, nos presentes autos, a pessoa de JAMES DE OLIVEIRA BANDEIRA, foi denunciada pela prática de crime consumado, pois, fazendo uso de arma de fogo, ceifou a vida de Raimundo Nonato Ferreira Paulino, na data de 16 de julho de 2018, na cidade de Banabuiú, por volta de 8h30min. Em oportunidade de apresentação de relatório de indiciamento, a autoridade policial competente concluiu que o executor do crime tratou de James de Oliveira Bandeira, uma vez que era o garupeiro da motocicleta, cujo condutor, que até o presente momento não foi possível a sua identificação, surpreendeu a vítima no local dos fatos, de modo que a autoria intelectual recaiu para Everaldo Moreira Florêncio, Edwardes Moreira Florêncio e Edivardo Florêncio de Almeida. Em um primeiro momento, o parquet não vislumbrou indícios suficientes para imputar o crime de homicídio em tela aos autores intelectuais, de modo que ocorreu o arquivamento implícito. Quando do recebimento da denúncia, o juízo, não corroborando com o entendimento posicionado pelo parquet, remeteu os autos para apreciação da chefia ministerial para decidir acerca sobre a necessidade, ou não, de aditamento da denúncia com relação aos demais. Nos termos de manifestação de fls. 1110/1115, o douto procurador de justiça determinou o aditamento da denúncia, no sentido de incluir e denunciar as pessoas de Everaldo Moreira Florêncio, Edwardes Moreira Florêncio e Edivardo Florêncio de Almeida. Ato contínuo, através de Portaria nº 4111/2020, foi nomeada a subscrevente para atuar nos presentes autos. É o que importa relatar no momento. […] O denunciado EDIVARDO encontrava-se nas proximidades do local dos fatos desencadeados que culminaram na morte de Raimundo Nonato, de modo que atuou como ‘olheiro’ e repassou informações para os agres- sores acerca da localização da vítima. As localizações extraídas após quebra de sigilo, devidamente autorizada judicialmente, comprovam esta informação, bem como as ligações telefônicas realizadas pelo denunciados a Ewardes e Everaldo, ambas com poucos segundos de duração. O denunciado EVERALDO possuía interesse no homicídio de Raimundo Nonato por vingança, uma vez que acreditava que a vítima possuía ligação com o atentado contra a sua vida e o homicídio de seu cunhado, no ano de 2010. Por fim, o denunciado EDWARDES, conforme afirmado pelo próprio executor James de Oliveira Bandeira, atuou como o mandante do crime em tela. Neste momento processual, não se exige provas robustas de autoria, mas sim, indícios, o que foram constatados pelos lastros probatórios e os elementos de convicção trazidos no curso das investigações. Aliado a este fator, impera, o princípio do in dubio pro societate. […]”; CONSIDERANDO que, como ressaltado pela Comissão Processante, não houve juntada de provas suficientes neste processo para o convencimento, sem dúvidas, de que os aconselhados foram os autores intelectuais na morte de Raimundo Nonato, conhecido como “DIM”. As testemunhas em seus termos apontaram a participação dos Aconselhados por ouvirem rumores nesse sentido, deduzindo que a morte de “DIM” foi uma consequência de situações preté- ritas, mas sem apresentar confirmações robustas neste sentido. Ademais, após realização de perícia, o laudo balístico (fls. 319/327) não confirmou que os projéteis coletados na vítima partiram de arma apreendida nos autos, fragilizando as provas materiais quanto à acusação presente na Portaria. Dessa forma, embora existam ilações de conexão de fatos que podem ter desencadeado possível participação dos aconselhados na morte de Raimundo Nonato, “DIM”, não houve na instrução processual provas suficientes para ratificar juízo de certeza nesse sentido. Outrossim, a Comissão Processante empreendeu esforços junto à Vara Única Criminal da Comarca de Quixadá solicitando acesso aos autos da respectiva Ação Penal para utilização como prova emprestada, contudo não obteve resposta até a conclusão da instrução processual (fls. 258 e 305); CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se que o processo nº 0011325-64.2020.8.06.0151 se encontra em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá; CONSIDERANDO o Resumo de Assen- tamentos do 1º SGT PM Everaldo Moreira Florêncio (fls. 282/295), este ingressou na Polícia Militar em 25/03/1990, possui registro de uma sanção disciplinar, possui quinze elogios por bons serviços prestados e encontra-se no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do 1º SGT PMFechar