DOE 17/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de junho de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº111 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.860, de 14 de junho de 2024.
(Autoria: Evandro Leitão)
DENOMINA ESPEDITO GOMES ROCHA A RODOVIA CE-168, QUE COMPREENDE O TRECHO ITAPAJÉ – 
CAMARÁ, DO QUILÔMETRO 82 AO 92.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Espedito Gomes Rocha a Rodovia CE-168, que compreende o trecho Itapajé – Camará, do quilômetro 82 ao 92.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.861, de 14 de junho de 2024.
(Autoria: Larissa Gaspar)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Vigilância Sanitária, a ser comemorado anualmente, no dia 5 de agosto.
Art. 2.º Fica facultada ao Poder Executivo a promoção de campanhas educativas e publicitárias no sentido de incentivar parcerias entre órgãos 
públicos responsáveis pela vigilância sanitária e os mais diversos setores da sociedade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.862, de 17 de junho de 2024.
ALTERA A LEI Nº12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI A AGÊNCIA REGULADORA DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 8.º da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 8º ….......................................................................................................
.....................................................................................................................................
XX – celebrar convênio para o estabelecimento de cooperação com entidade pública no âmbito das competências previstas no art. 16 da Lei Comple-
mentar n.º 247, de 18 de junho de 2021, mediante o cumprimento de metas pré-definidas em instrumento específico celebrado conforme regula-
mentação da Arce, devendo o controle de resultado ser voltado à eficiência da gestão; e a contraprestação, baseada em custos de referência”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.863, de 17 de junho de 2024.
AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A FIRMAR PARCERIAS NO ÂMBITO DE SUA RESPONSABILIDADE 
SOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica a Assembleia Legislativa autorizada a firmar parcerias com a União, o Estado, os Municípios e as Câmaras Municipais para compar-
tilhamento de ações no âmbito de sua responsabilidade social.
Parágrafo único. Entre as ações de responsabilidade social estão aquelas executadas pelos órgãos de que trata os arts. 6.º, VII, e 8.º, ambos da 
Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019 (D.O. de 8/11/2019), com as alterações realizadas pelas Resoluções n.os 719, de 20 de maio de 2021 (D.O. de 
26/5/2021), 725, de 22 de setembro de 2021 (D.O. de 27/9/2021), n.º 739, de 6 de abril de 2022 (D.O. de 8/4/2022), e alterações posteriores.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.864, de 17 de junho de 2024.
ALTERA A LEI Nº14.882, DE 27 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS 
SIMPLIFICADOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DE 
PORTE MICRO COM POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido à Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, o art. 4.º-C com a seguinte redação:
“Art. 4.º-C. Os órgãos e as entidades estaduais competentes planejarão e promoverão, no exercício 2024, ações voltadas ao fortalecimento e à cons-
cientização acerca da importância do licenciamento ambiental nos termos desta Lei, bem como da outorga pelo direito de uso de recursos hídricos, 
viabilizando os meios e prestando o auxílio necessário a fim de que o respectivo público-alvo possa promover a devida regularização.
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, ficam os consumidores abrangidos por esta Lei dispensados, nas revisões cadastrais 
(anteriores e em andamento) junto à distribuidora de energia elétrica no Estado do Ceará, para fins do beneficio tarifário previsto no inciso VII do 
art. 5.º da Lei Federal n.º 12.787, de 11 de janeiro de 2013, da apresentação do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos 
hídricos, cabendo aos órgãos e às entidades competentes, detectada situação de pendência, orientar o responsável sobre as providências cabíveis.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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