2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº111 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política AUGUSTA BRITO DE PAULA Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO LEI COMPLEMENTAR Nº330, de 14 de junho de 2024. DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará, por meio do financiamento de projetos agrícolas e não agrícolas (exceto aqueles em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar) previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase. § 1.º Constituem objetivos da ação: I – promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais; II – desenvolver o negócio e as habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização; III – qualificar em gestão e inovação tecnológica; IV – promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo; V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas e culturais, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimen- tares mais saudáveis e sustentáveis; VI – apoiar as mulheres rurais em iniciativas que permitam a geração contínua de renda; VII – fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento do gerenciamento administrativo e financeiro. § 2.º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no acordo de empréstimo. Art. 2.º O público-alvo da ação prevista nesta Lei será compostode mulheres com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidade rurais do Estado do Ceará que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquela em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar. Art. 3.º A forma de acesso aos recursos previstos no acordo de empréstimo se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada pública publicados pela SDA, mediante cumprimento dos requisitos editalícios. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS Art. 4.º Para implementação da ação prevista nesta Lei, as proponentes deverão apresentar suas propostas de negócios e submetê-las ao Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA. § 1.º Cada proponente deverá realizar a inscrição de sua iniciativa por meio do preenchimento da Manifestação de Interesse (MI) em formulário eletrônico disponível no site da SDA/Projeto São José. § 2.º As propostas de negócios serão avaliadas quanto aos aspectos de coerência, clareza de forma a identificar as potencialidades, exequibilidade,Fechar