DOE 17/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº111  | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI COMPLEMENTAR Nº330, de 14 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS NO ÂMBITO DO 
ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará, por meio do financiamento de projetos agrícolas e não 
agrícolas (exceto aqueles em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura 
familiar) previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no âmbito do Acordo de Empréstimo 
celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, para execução do Projeto de Desenvolvimento 
Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.
§ 1.º Constituem objetivos da ação:
I – promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais;
II – desenvolver o negócio e as habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;
III – qualificar em gestão e inovação tecnológica;
IV – promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo;
V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas e culturais, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimen-
tares mais saudáveis e sustentáveis;
VI – apoiar as mulheres rurais em iniciativas que permitam a geração contínua de renda;
VII – fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento do 
gerenciamento administrativo e financeiro.
§ 2.º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no acordo de empréstimo.
Art. 2.º O público-alvo da ação prevista nesta Lei será compostode mulheres com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidade 
rurais do Estado do Ceará que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquela em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação 
direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar.
Art. 3.º A forma de acesso aos recursos previstos no acordo de empréstimo se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada 
pública publicados pela SDA, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS
Art. 4.º Para implementação da ação prevista nesta Lei, as proponentes deverão apresentar suas propostas de negócios e submetê-las ao Comitê de 
Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.
§ 1.º Cada proponente deverá realizar a inscrição de sua iniciativa por meio do preenchimento da Manifestação de Interesse (MI) em formulário 
eletrônico disponível no site da SDA/Projeto São José.
§ 2.º As propostas de negócios serão avaliadas quanto aos aspectos de coerência, clareza de forma a identificar as potencialidades, exequibilidade, 

                            

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