DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual 
para o exercício de 2025, bem como a aprovação e execução do 
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem 
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, 
devem: 
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos 
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário 
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em 
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000 e suas alterações: 
I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I; 
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior - demonstrativo II; 
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores - demonstrativo III; 
IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV; 
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de 
ativos - demonstrativo V; 
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas 
e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; 
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - 
demonstrativo VII; 
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado - demonstrativo VIII; 
IX – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das 
Metas Anuais - demonstrativo IX; 
X – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do 
Resultado Primário- demonstrativo X; 
XI – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do 
Resultado Nominal- demonstrativo XI; 
XII – Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII; 
XIII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - 
demonstrativo XIII. 
XIV – Relação das ações prioritárias previstas para 2025 - 
demonstrativo XIV. 
  
METAS FISCAIS ANUAIS 
Art. 3º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar 
nº 101/2000, Demonstrativo I - Metas Fiscais Anuais, será elaborado 
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
exercício de referência e para os dois seguintes. 
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual. 
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo 
PIB Estadual, multiplicados por 100. 
§ 3o - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se 
verificadas 
alterações 
no 
comportamento 
das 
variáveis 
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; 
§ 4º - Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o 
Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei 
orçamentária anual, 
§ 5o - Durante o exercício de 2025, a meta resultado primário prevista 
no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que 
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto 
de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da 
Constituição Federal. 
§ 6o - Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de 
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores 
que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês 
do ano anterior. 
§ 7o - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que 
trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública 
prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas 
realizadas serão comparados com as metas ajustadas 
  
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 4º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo 
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário 
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas. 
  
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art. 5º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo I. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 6º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio do Município de forma consolidada. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
  
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 7º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que 
trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os 
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio 
dos servidores públicos. 
  
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
DO 
REGIME 
PRÓPRIO 
DA 
PREVIDÊNCIA 
DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 8º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea 
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a 
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos 
servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo 
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, 
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade 
Financeira do RPPS. 
  
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA 
Art. 9º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter 
informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc. 
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
  
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 10 - O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 

                            

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