DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2025, bem como a aprovação e execução do
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA,
devem:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 e suas alterações:
I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I;
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior - demonstrativo II;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores - demonstrativo III;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de
ativos - demonstrativo V;
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas
e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -
demonstrativo VII;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - demonstrativo VIII;
IX – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das
Metas Anuais - demonstrativo IX;
X – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Primário- demonstrativo X;
XI – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Nominal- demonstrativo XI;
XII – Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII;
XIII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências -
demonstrativo XIII.
XIV – Relação das ações prioritárias previstas para 2025 -
demonstrativo XIV.
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 3º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar
nº 101/2000, Demonstrativo I - Metas Fiscais Anuais, será elaborado
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo
PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3o - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas
alterações
no
comportamento
das
variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 4º - Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o
Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei
orçamentária anual,
§ 5o - Durante o exercício de 2025, a meta resultado primário prevista
no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto
de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal.
§ 6o - Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores
que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês
do ano anterior.
§ 7o - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que
trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública
prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas serão comparados com as metas ajustadas
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 4º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF,
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 5º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF,
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 6º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 7º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que
trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO
REGIME
PRÓPRIO
DA
PREVIDÊNCIA
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 8º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 9º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter
informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 10 - O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
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