DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2024, sua programação poderá ser executada até a 
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização 
mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das 
dotações para despesas constantes na proposta orçamentária. 
§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2025, os valores 
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para 
demonstrar, 
quando 
exigível, 
a 
previsão 
orçamentária 
nos 
procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
§ 4º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que 
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Art. 55 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito 
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao 
projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação 
pelas comissões do legislativo. 
Art. 56 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de 
lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e 
objetivos do Plano Plurianual 2022 - 2025 e com as diretrizes, 
disposições, prioridades e metas desta Lei. 
Art. 57 - Na realização das ações de sua competência, o Município 
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, 
desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou 
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e 
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de 
contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei. 
Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio 
de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive 
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro 
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere. 
Art. 59 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o 
cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela 
Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei 
Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016. 
Art. 60 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo 
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do 
―caput‖ deste artigo. 
Art. 61 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 62 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício 
financeiro de 2025, fixação para o custeio de despesas com cartório, 
concessão de refeições e doações. 
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, 
secretários e servidores públicos municipais. 
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de 
processo devidamente formalizado. 
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE IBARETAMA - ESTADO CEARÁ, em 
17 de Junho de 2024. 
  
Obs.: 
Lei 
Completa 
publicada 
no 
Site 
do 
Município: 
<www.ibaretama.ce.gov.br> 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal 
 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:4EA4D060 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
EXTRATO AOS 1º (PRIMEIROS) TERMOS ADITIVOS AO 
CONTRATO N.º 2022.07.26-01SOSP – REF. A LICITAÇÃO 
TOMADA DE PREÇO NºTP003/2022SOSP 
 
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Ibaretama, através das 
Diversas 
Unidades 
Administrativas. 
CONTRATADA: 
CONSTRUTORA S SERVIÇOS & LOCAÇÕES LTDA – ME, 
CNPJ N° 03.888.573/0001-91; OBJETO: Construção Civil, par 
executar a construção de pavimentação em pedra tosca no distrito de 
Barreiro (Agrovila), município de Ibaretama, conformidade com o 
projeto básico, com recurso do MAPP Nº 1118/SOSP de 
responsabilidade da Secretaria de Obras. FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Art. 57, II, da Lei Federal Nº 8.666/93, alterada e 
consolidada e na Cláusula Quarta dos Contratos Originais. 
VIGENCIA: 12 (Doze) meses a partir de 26/07/2023. ASSINAM: 
Francisco Karpegeanne Alexandre Vieira – Ordenador de Despesa as 
Secretaria de Obras e Serviços Públicos – CONTRATANTES e 
Construtora S Serviços & Locações LTDA - CONTRATADA.  
 
Publicado por: 
Eliane Ricardo da Silva 
Código Identificador:3100464E 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DO 2º (SEGUNDO) TERMO ADITIVO AO 
CONTRATO N° 2022.07.26-01SOSP – REF. A LICITAÇÃO 
TOMADA DE PREÇO NºTP003/2022SOSP 
 
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE, através da 
Secretaria de Obras e Serviços Publicos. CONTRATADA: 
Construtora S Serviços & Locações LTDA – ME, inscrita no 
CNPJ/MF sob o nº 03.888.573/0001-91 . OBJETO: O objeto do 
presente aditivo é o Acréscimo de R$ 64.978,15 (sessenta e quatro 
mil e novecentos e setenta e oito reais e quinze centavos), 
correspondente a 8,97% (oito virgula noventa e sete porcento) dos 
quantitativos inicialmente contratados, por necessidade da contratante 
e contratada, considerando os encaminhamentos realizados para que 
os serviços sejam finalizados. Que tem como objeto a Construção 
Civil, par executar a construção de pavimentação em pedra tosca no 
distrito 
de 
Barreiro 
(Agrovila), 
município 
de 
Ibaretama, 
conformidade com o projeto básico, com recurso do MAPP Nº 
1118/SOSP de responsabilidade da Secretaria de Obras. DO 
VALOR DO ACRÉSCIMO: R$ 64.978,15 (sessenta e quatro mil e 
novecentos 
e 
setenta 
e 
oito 
reais 
e 
quinze 
centavos). 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 65, inciso II, § 1o da Lei no 
8.666/93 bem como na Cláusula Nona – Das Alterações Contratuais 
do 
Contrato 
Original. 
ASSINAM: 
Francisco 
Karpegeanne 
Alexandre Vieira – Ordenador de Despesa as Secretaria de Obras 
e Serviços Públicos – CONTRATANTES e Construtora S 
Serviços & Locações LTDA - CONTRATADA.  
 
Publicado por: 
Eliane Ricardo da Silva 
Código Identificador:2BEF35D3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 140/2024 
 
Dispõe sobre a nomeação de cargo comissionado 
constante na Lei Municipal n° 774/2021 e dá outras 
providências. 
  
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município e, em pleno exercício do cargo, resolve: 
  

                            

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