DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e 
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, 
vinculados à saúde, assistência e previdência social; 
  
Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
I - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja 
finalidade é agrupar unidades orçamentárias; 
II - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional; 
III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de 
despesa que competem ao setor público; 
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando 
cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das 
ações que se aglutinam em torno das funções; 
V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o 
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de 
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua 
finalidade; 
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está 
atrelado à codificação da ação; 
VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um 
produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada 
à codificação da ação; 
IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das 
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da 
ação; 
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, 
inclusive 
os 
decorrentes 
de 
descentralização 
de 
créditos 
orçamentários; 
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e 
entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive 
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício 
financeiro. 
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e 
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois 
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. 
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por 
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo 
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação: 
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; 
II - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou 
atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na 
função e subfunção respectiva. 
§ 3º. A classificação da estrutura programática, para 2025, poderá 
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da 
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. 
  
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, 
seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, discriminará a 
receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de 
receita, conforme o disposto na Lei Federal ne 4.320/64 e na Lei 
Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por: 
I - Órgão; 
II - Unidade Orçamentária; 
III - Função e Subfunção; 
IV - Programa de Governo; 
V - Ação; 
VI - Categoria Económica, compreendendo: 
  
a. Despesas Correntes; e 
b. Despesas de Capital. 
VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: 
a. Pessoal e Encargos Sociais; 
b. Juros e Encargos da Dívida; 
c. Outras Despesas Correntes; 
d. Investimentos; 
e. Inversões Financeiras; e 
f. Amortização da Dívida. 
VIII - Fonte de Recursos. 
  
§ 1º. A discriminação da despesa será complementada pela 
informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual 
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar 
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, 
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura 
de crédito adicional. 
§ 2°. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes 
da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso 
(IU) e fonte/destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como 
créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão 
ser realizadas pela Secretaria de Administração, Planejamento e 
Finanças, mediante Portaria e/ou outro ato administrativo, para 
atender às necessidades de execução. 
§ 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão 
consolidadas, 
no 
"Demonstrativo 
da 
Despesa 
por 
Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", 
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo 
Estado e União com aplicação vinculada. 
§ 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais. 
§ 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, 
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o 
Programa de Trabalho. 
  
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a 
alteração 
da 
modalidade 
de 
aplicação, 
nos 
procedimentos 
orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação 
vigente. 
  
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento 
de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não 
empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da 
despesa realizada. 
  
Art. 11. 0 identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os 
recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se 
destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 
2025, e dos créditos adicionais pelos dígitos que antecederão o código 
das fontes de recursos: 
I - Recursos não destinados a contrapartida - 0; 
II - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1; 
III - Contrapartida de empréstimos do BID - 2; 
IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos 
assemelhados - 3; 
V - Contrapartida de outros empréstimos - 4; 
VI - Contrapartida de doações - 5; 
VII - Aporte de operação de crédito - 6; 
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7; 
IX - A classificar – 9 
  
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, 
classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de 
recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. 

                            

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