Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483 www.diariomunicipal.com.br/aprece 53 disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos desta lei. Art. 25. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, até 15 de agosto de 2024, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; II - Tipo e número do precatório; III - Tipo da causa julgada; IV - Data da autuação do precatório; V - Nome do beneficiário; VI - Valor do precatório a ser pago. § 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios: I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial. § 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser: I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do § 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988. Art. 27. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de programação, nas respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela legislação vigente. Art. 28. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades: I - Pessoal e encargos sociais; II - Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; III - Pagamento de amortizações e encargos da dívida; IV - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica; V - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; VI - Custeios administrativos e operacionais; VII - Aporte local para as operações de crédito; VIII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União; IX - Investimentos em andamento; X - Novos investimentos. Art. 29. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, que contará com recursos provenientes de: I -repasses do Sistema Único de Saúde; II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; III -receita de serviços de saúde; IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V - contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e inativos; VI - contribuição patronal ao RPPS; e VII - outras receitas do Tesouro Municipal. Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 31. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo. Art. 33. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 34. Cabe à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025, de que trata esta lei, que determinará: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos especiais; III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei. Art. 35. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 2024, pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica. Art. 36. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 daFechar