DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais. 
  
Art. 37. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo 
de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva 
proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por 
cento), sobre as receitas constantes do art. 29-A da Constituição 
Federal, auferidas em 2024, acrescidos dos valores relativos aos 
inativos e pensionistas. 
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 
apresentada para consolidação até o dia 10 de setembro de 2024 e terá 
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício 
corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria de Administração, 
Planejamento e Finanças até 31 de julho de 2024. 
  
CAPÍTULO V 
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS 
  
Art. 38. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder 
Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 50% 
(cinquenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada 
para o exercício de 2025. 
Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput 
deste artigo os créditos adicionais: 
I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e 
obrigações tributárias e contributivas; 
II - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e 
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, 
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas 
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; 
III - para atender determinações decorrentes de normas federais ou 
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual; 
IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e 
V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de 
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
  
Art. 39. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, 
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um 
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte 
de recursos, mediante transposição, até o limite de 15% (quinze por 
cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; 
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante 
remanejamento, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa 
fixada na Lei Orçamentária Anual; 
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro 
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência, até o limite de 15% (quinze por 
cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos 
adicionais suplementares. 
  
Art. 40. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais 
serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da 
Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 
1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 42. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos 
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade 
e 
eficiência 
na 
Administração Pública. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS 
  
Art. 43. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a 
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o 
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que 
preencham as seguintes condições: 
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, 
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e 
renda; 
II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão 
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; 
III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, 
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas 
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações 
ou auxílios financeiros; 
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e 
V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o 
Município e o projete nacional ou internacionalmente. 
§ 1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
recursos. 
§ 2° Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante 
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, 
conforme determina o artigo 184 e parágrafos da Lei Federal nº 
14.133, de 01 de abril de 2021. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL 
  
Art. 44. Os programas constantes do Plano Plurianual 2022-2025 
serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
  
Art. 45. De acordo com a Lei Municipal do Plano Plurianual 2022-
2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e 
prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente 
necessários, os quais constituem atualizações automáticas do PPA. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
RELATIVAS 
ÀS 
DESPESAS 
DO 
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
  
Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa 
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de 
junho de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos 
de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral 
sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei. 
  
Art. 47. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos 
servidores se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da 
despesa; e 
II - for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 
101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida 
para a despesa total com pessoal do Município. 
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a 
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais 
de saúde e assistência social, transferidos aos municípios, custeadas 
com recursos dos referidos programas federais. 
  
Art. 48. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no artigo 47, Inciso II desta Lei, a adoção de providências que 
objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, 
Saúde e Assistência Social. 
  
Art. 49. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite 
com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 
101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita 
apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos 
excepcionais.  

                            

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