DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Art. 66. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2024, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, 
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste 
artigo. 
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025 serão 
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em 
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na 
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder 
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não 
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2025. 
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento das seguintes despesas: 
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; 
b) pagamento do serviço da dívida municipal; 
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Saúde - SUS; 
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
FUNDEB; 
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS; 
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e 
PASEP; 
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE; 
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos de transferências voluntárias. 
  
Art. 67. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos 
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, 
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras 
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de 
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de 
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários 
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, 
dentre outros. 
  
Art. 68. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados 
quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal 
delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu 
Programa de Trabalho. 
  
Art. 69. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser 
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo 
Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e 
ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei. 
  
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 17 DE 
JUNHO DE 2024. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal.  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:F29927DF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO Nº 070/2024 
Nova Olinda – Ce, 17 de junho de 2024. 
  
Ao Ilustríssimo Senhor, 
Gerente do Banco do Brasil S/A 
Agência Nova Olinda/CE 
  
Senhor Gerente, 
  
Para fins de atualização de nosso cadastro, informamos os cargos e 
representantes autorizados a praticar os atos abaixo relacionados à 
abertura 
e 
movimentação 
de 
contas 
vinculadas 
ao 
CNPJ 
13.685.124/0001-08 de titularidade do município de Nova Olinda, 
referente às contas do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA. 
I – Substituição de Representação 
Representantes Autorizados 
  
Cargos 
  
DACKSON JOAQUIM DE CARVALHO (CPF Nº 046.452.593-
42) 
Secretário de Cultura e Ordenador de Despesas do Fundo da 
Cultura  
  
JOSE CAVALCANTI PEREIRA (CPF Nº 223.078.773-04) 
Tesoureiro Municipal 
  
II – Assinatura 
O titular do cargo assina conjuntamente no mínimo de dois. 
III – Poderes 
- Abrir contas de depósito; 
- Emitir Cheques; 
- Autorizar Cobrança; 
- Receber, passar recibo e dar quitação; 
- Solicitar saldos, extratos e comprovantes; 
- Endossar Cheques; 
- Cancelar Cheques; 
- Baixar Cheques; 
- Efetuar resgates/aplicações financeiras; 
- Cadastrar, alterar e desbloquear senhas; 
- Efetuar saques – Conta Corrente; 
- Efetuar pagamentos por meio eletrônico; 
- Efetuar transferência por meio eletrônico; 
- Efetuar transferência para a mesma titularidade; 
- Emitir comprovantes; 
- Encerrar contas de depósitos; 
- Solicitar saldos/Extratos de operação de crédito; 
- Consultar Contas/Apli. Programas repasse Recursos Feder-RPG; 
- Requisitar Talonário de cheque; 
- Liberar arquivos de pagamentos do gerenciador Financeiro/AASP; 
  
Contas a serem movimentadas: 
  
BB..................9.360-2 
BB..................9.417-X 
BB..................9.418-8 
BB.................11.528-2 
BB.................11.546-0 
BB.................12.320-X 
BB.................12.321-8 
BB.................12.322-6 
BB.................12.668-3 
BB.................13.560-7 
BB.................15.769-4 
  
IV – Da Publicidade 
  
Informamos que foi dada publicidade ao presente ato de publicação 
Federal em Diário Oficial, conforme previsto na Constituição Federal 
em seu artigo 37 e Lei orgânica do Município de Nova Olinda Ceará. 
  
Sem mais para o momento, certo de vossa atenção, aproveitamos o 
ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e 
consideração. 
  

                            

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