Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483 www.diariomunicipal.com.br/aprece 56 Art. 66. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. § 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025. § 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; b) pagamento do serviço da dívida municipal; c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS; d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP; g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias. Art. 67. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice- Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros. Art. 68. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho. Art. 69. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 17 DE JUNHO DE 2024. ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal. Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador:F29927DF GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 070/2024 Nova Olinda – Ce, 17 de junho de 2024. Ao Ilustríssimo Senhor, Gerente do Banco do Brasil S/A Agência Nova Olinda/CE Senhor Gerente, Para fins de atualização de nosso cadastro, informamos os cargos e representantes autorizados a praticar os atos abaixo relacionados à abertura e movimentação de contas vinculadas ao CNPJ 13.685.124/0001-08 de titularidade do município de Nova Olinda, referente às contas do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA. I – Substituição de Representação Representantes Autorizados Cargos DACKSON JOAQUIM DE CARVALHO (CPF Nº 046.452.593- 42) Secretário de Cultura e Ordenador de Despesas do Fundo da Cultura JOSE CAVALCANTI PEREIRA (CPF Nº 223.078.773-04) Tesoureiro Municipal II – Assinatura O titular do cargo assina conjuntamente no mínimo de dois. III – Poderes - Abrir contas de depósito; - Emitir Cheques; - Autorizar Cobrança; - Receber, passar recibo e dar quitação; - Solicitar saldos, extratos e comprovantes; - Endossar Cheques; - Cancelar Cheques; - Baixar Cheques; - Efetuar resgates/aplicações financeiras; - Cadastrar, alterar e desbloquear senhas; - Efetuar saques – Conta Corrente; - Efetuar pagamentos por meio eletrônico; - Efetuar transferência por meio eletrônico; - Efetuar transferência para a mesma titularidade; - Emitir comprovantes; - Encerrar contas de depósitos; - Solicitar saldos/Extratos de operação de crédito; - Consultar Contas/Apli. Programas repasse Recursos Feder-RPG; - Requisitar Talonário de cheque; - Liberar arquivos de pagamentos do gerenciador Financeiro/AASP; Contas a serem movimentadas: BB..................9.360-2 BB..................9.417-X BB..................9.418-8 BB.................11.528-2 BB.................11.546-0 BB.................12.320-X BB.................12.321-8 BB.................12.322-6 BB.................12.668-3 BB.................13.560-7 BB.................15.769-4 IV – Da Publicidade Informamos que foi dada publicidade ao presente ato de publicação Federal em Diário Oficial, conforme previsto na Constituição Federal em seu artigo 37 e Lei orgânica do Município de Nova Olinda Ceará. Sem mais para o momento, certo de vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração.Fechar